Acórdão nº 52602557320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52602557320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003201956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5260255-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Penalidades

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: CONSORCIO PORTO ALEGRE LIMPA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo CONSÓRCIO PORTO ALEGRE LIMPA da decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU, indeferiu a medida liminar pleiteada com vistas à suspensão da aplicação da penalidade de multa de R$ 2.155.121,55, assim como determinou a emenda da inicial, para que seja retificado o valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao valor da referida multa.

Nas razões recursais, sustenta, basicamente, a existência de vícios procedimentais na imposição da multa administrativa, afirmando ter direito líquido e certo ao fluxo processual previsto na Lei Municipal nº 12.827/21, assim como no edital e no contrato celebrado entre as partes, de modo a que lhe seja assegurado o prazo de 30 dias para interposição de recurso administrativo impróprio ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assinala, ainda, violação à garantia da imparcialidade, uma vez que a mesma autoridade administrativa, no caso o Diretor Geral do DMLU, aplica a sanção e, depois, julga o recurso contra ela manejado.

Derradeiramente, insurge-se em relação à determinação de retificação do valor da causa, enfatizando não ter em momento algum pleiteado a anulação da multa, mas, sim, o reconhecimento do erro de processamento apontado, tornando sem efeito os atos até então praticados no procedimento administrativo.

Defendendo a presença dos requisitos que a tanto autorizam, postula, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, com vistas à suspensão da penalidade de multa, e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferida a antecipação da tutela recursal.

Na resposta, a autarquia agravada sustenta ter sido observado no processo administrativo nº 22.0.000110749-0, ampla defesa e contraditório, com a concessão de prazo para a apresentação de defesa prévia, bem como após a primeira decisão administrativa, notificou a empresa quanto a interesse em interpor recurso administrativo no prazo de 30 dias, aplicando a multa após o indeferimento da defesa apresentada.

Tudo em consonância com os dizeres da Lei Municipal nº 12.827/21.

Multa cuja legalidade sustenta, tendo em vista descumprimento do item 11.6 e a não execução não execução da operação no prazo fixado no Projeto Básico.

Prazo e obrigações que constavam do item 11.1.6 do Edital nº 05/2021 e cláusula segunda, subitem 2.1.1 do contrato firmado entre as partes.

Acrescentando que:

"(...) o contrato foi assinado em 30∕03∕2022, a contratada tinha até o dia 28∕07∕2022 para apresentar todas as exigências contidas no Edital para o início total dos serviços previstos, o que não aconteceu, conforme exaustivamente comprovado no bojo do processo SEI n. 20.17.000002238-8, através das diversas reuniões entre a empresa, a Diretoria e a fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (documentos em anexo 19806650, 19806767, 19807076, 19807524, 19807700, 19819050, 19819082) e demais documentos contidos no expediente."

E que:

"Em nova vistoria, após o término do prazo estendido, em 22∕09∕2022, a fiscalização do DMLU constatou que a empresa não havia se adequado integralmente aos termos do Edital, para o início de forma integral dos serviços contratados (vide doc. 20546039), tendo solicitado nova prorrogação de prazo:"

Arremata com o descumprimento das obrigações da agravante e a razoabilidade e proporcionalidade do apenamento aplicado.

Também quanto ao valor da causa argumenta em prol da decisão vergastada, considerando que a discussão trazida a juízo assenta na exigibilidade ou não da multa no valor de R$ 2.155.121,55, que há de ser o valor adotado para a acusa, na forma do art. 90, II, CPC.

Pede, assim, o desprovimento do recurso.

Parecer ministerial é pelo provimento, em parte, do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou provendo, em parte, o recurso.

Ao indeferir a liminar, considerei quanto ao tema envolvendo cerceamento de defesa, que se havia de considerar a substância dos atos administrativos e não apenas seu rótulo.

Apresentava-se, então, como decorrência da normatização local, que o denominado recurso corresponderia, em realidade, à defesa do administrado e da decisão que for nele tomada então, sim, caberia o verdadeiro recurso dirigido ao superior hierárquico.

Todavia, não é isto que se constata, agora, exatamente pela documentação trazida pela agravada.

O procedimento sancionador teve início na seguinte proposição do Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Evento 8 PROCADM 6, p. 1:

"Ao DG-DMLU,

Tendo em vista as infrações cometidas pelo Consórcio Porto Alegre Limpa na contratação da concorrência nº 05/2021, processo SEI 20.17.000002238-8, onde foram descumpridos os termos contratuais, os quais ocasionaram prejuízos ao Município de Porto Alegre, solicitamos sejam analisados e apurados todos os fatos ocorridos, a fim de que possam ser aplicadas as sanções administrativas pertinentes e previstas contratualmente.

Neste ínterim, conforme versou o teor da Informação PGM 5542, doc. (19783893), processo SEI 22.0.000085277-9, devem ser seguidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Desta forma, considerando o disposto no artigo 2º, inciso VI do Decreto 21.452 de 12 de abril de 2022, o qual dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Serviços Urbanos - SMSUrb, o qual aduz que compete a esta Secretaria o dever de supervisionar os serviços prestados pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), encaminhamos o presente expediente para ciência e demais providências.

À GPG-PGM,

À DLC-SMAP,

Para conhecimento e acompanhamento."

Após marchas e contramarchas no procedimento administrativo, chegou-se à informação da Procuradoria Municipal Especializada Autárquica DMLU - CPSEA/PGM PGM - INFORMAÇÃO PME-DMLU Nº 7169/2022, de 28.09.2022, Evento 8 PROCADM 6, p. 32, quanto à aplicação de multa moratória e descumprimento prazo para início total das atividades previstas no Contrato Coleta Automatizada nº 01/2022, subscrita pela Dra. Aline dos Santos Stoll, Coordenadora da Procuradoria Especializada do DMLU/PGM, em que se advertia, claramente:

"11. O procedimento para a aplicação da multa encontra-se previsto nos itens 16.5, 16.6 e 16.7 do Edital:

“16.5. Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação. 16.6. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação no DOPA. 16.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores do Município, no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante terá seu cadastro cancelado por igual período”.

12. Por oportuno, registro que as notificações devem ser individualizadas e para cada período de descumprimento, levando em consideração as vistorias técnicas realizadas."

O que tornou a ser reiterado em ato subsequente datado de 21.10.2022:

"Ao DG-DMLU e ao GTGC-DMLU, em atenção ao solicitado, observo que as orientações jurídicas quanto ao procedimento para a aplicação das sanções consta na PGM Informação 7169 (20569681), inclusive, quanto aos prazos para a apresentação de defesa por parte da contratada.

Destaco, por oportuno, que a notificação à empresa deve indicar, especificamente, o(s) item(s) do Edital ou do contrato que foram descumpridos, bem como o prazo para a apresentação da defesa e o local de protocolo, a fim de proporcionar à ampla defesa e ao contraditório à notificada."

Entretanto, passando por cima da orientação jurídica, seguiu-se imposição de penalidade por ato do Diretor-Geral da autarquia, Evento 8, PROCADM 6, p. 46:

"DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA NÚCLEO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - DF/SAF/DG/DMLU EXTRATO EXTRATO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE PROCESSO SEI Nº 22.0.000110749-0

O DIRETOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais, em decorrência de descumprimento de prazo contratual para execução dos serviços contratados, cuja natureza da infração é grave, notifica o Consórcio Porto Alegre Limpa, na vigência do Contrato nº 01/2022, Registro 520, da aplicação de penalidade de MULTA a referida contratada, de acordo com o item 11.6 do Projeto Básico constante no Edital de Concorrência nº 05/2021 (processo SEI nº 20.17.000002238-8).

VALOR DA MULTA: R$ 2.155.121,55 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos). A fundamentação e a aplicação da penalidade ora efetuada encontram-se no processo em epígrafe.

Fica a Contratada cientificada de que, desejando, poderá apresentar Recurso Administrativo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data desta publicação.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2022.

PAULO MARQUES DOS REIS

Diretor-Geral do DMLU."

Com encaminhamento de notificação à empresa, Ofício - nº 20957050 / 2022, Evento 8, PROCADM 6, p. 44:

"O DIRETOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA Vossa Senhoria, da APLICAÇÃO DE PENALIDADE à contratada Consórcio Porto Alegre Limpa, na vigência do Contrato nº 01/2022, Registro 520, nos termos a seguir aduzidos:

A Contratada não iniciou a execução dos serviços na data programada contratualmente, ou seja, em 29 de julho de 2022, caracterizando uma transgressão grave (descumprimento de prazo contratual). Considerando a gravidade...

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