Acórdão nº 52602643520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo52602643520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003264602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5260264-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de correição parcial ajuizada pela Defensoria Pública, em face da decisão que indeferiu o pedido de juntada extemporânea de rol de testemunhas, nos autos da ação penal ajuizada em desfavor de CHRISTIAN KOCH.

Em suma, afirma que a decisão impugnada acarreta inversão tumultuária do andamento processual e desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF, que não podem ser preteridos em face da estrita observância de formalidades legais e processuais, sob pena da patente desproporcionalidade da medida. Postula, liminarmente, a cassação da decisão.

O pedido liminar foi indeferido.

Em seu parecer, a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, opinou pelo desprovimento da correição parcial.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo singular, no trecho que guarda relação com o pedido de apresentação do rol de testemunhas fora do prazo da resposta à acusação:

"[...].

1.2 Em relação ao pedido da Defensoria Pública, para apresentação de rol extemporâneo, tenho que não colhe razão pelos fundamentos invocados.

Compulsando-se os autos, não há qualquer comprovação de prévia tentativa de contato (infrutífera) com o acusado que, por sinal, tem endereço certo declarado no feito. A tanto, por exemplo, bastava que comprovasse o envio de correspondência ou tentativa de contato telefônico com a parte. Ainda, sabe-se que a Defensoria Pública possui acesso ao sistema Consultas Integradas, de modo que poderia buscar, assim, uma rápida forma de contato com o seu assistido - consoante afere-se da OS nº 02/2019 do Defensor Público-Geral do RS.1Todavia, assim não procedeu e, tampouco, comprovou diligência nos autos.

Nesse sentido, o STJ afirmou que não há nulidade na recusa do juiz. Em respeito à ordem dos atos processuais, fulcro no art. 396-A do CPP, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas:

Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 161.330-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/04/2022 (Info 738).

Em relação a eventuais réus presos, também há fácil acesso a esses pela Defensoria Pública, sendo caso de se registrar o que prevê a Lei Complementar nº 80/94:

Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: [...]

IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

Assim sendo indefiro os pedidos de desentranhamento de documentos do inquérito policial e de apresentação extemporânea do rol de testemunhas defensivas.

[...]."

Com efeito, verifica-se do evento 11 da ação penal, ter o acusado CHRISTIAN KOCH apresentado resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, postulando a posterior juntada do rol de testemunhas, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.

Conforme adiantado quando do exame do pedido liminar, apesar dos argumentos apresentados, a decisão ora impugnada não acarreta inversão tumultuária e desordem processual, porquanto observa a literal disposição do art. 396-A do CPP, inexistindo mácula aos princípios constitucionais invocados pela defesa.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "cabe à defesa arrolar, na resposta à acusação, as testemunhas que pretende ouvir, surgindo inoportuno fazê-lo em momento posterior – art. 396-A do Código de Processo Penal", in verbis:

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Rol de testemunhas da defesa. intempestividade. Jurisprudência do Supremo tribunal federal (STF). 1. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Precedentes. 2. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que está alinhado com o entendimento do STF no sentido de que cabe à defesa arrolar, na resposta à acusação, as testemunhas que pretende ouvir, surgindo inoportuno fazê-lo em momento posterior – art. 396-A do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 200154 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)

HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL — ÓBICE — INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA – TIPICIDADE. Surge configurado o crime do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, quando o contribuinte deixa de recolher, de forma contumaz e visando apropriação, o valor do ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço. Precedente: recurso em habeas corpus nº 163.334, Pleno, relator ministro Luís Roberto Barroso. Ressalva do entendimento...

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