Acórdão nº 52602652020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 52602652020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003246788
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5260265-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)
RELATORA: Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA representando MATEUS BENHUR MACHADO GOMES, em face da decisão que indeferiu o pedido da defesa para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões, alegou que é de conhecimento as dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública para contatar seus representados. Mencionou que a decisão gera enorme prejuízo ao acusado e impede a busca da verdade real. Argumentou também que a manutenção da decisão afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, requereu a cassação da decisão, a fim de viabilizar a apresentação do rol de testemunhas da defesa após o contato da Defensoria Pública com as partes na audiência aprazada.
O exame da liminar restou postergado para análise conjunta com o mérito.
O Ministério Público opinou pelo improvimento da correição parcial (evento 8, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A presente ação deve ser conhecida, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A questão em debate versa sobre a possibilidade da apresentação do rol de testemunhas da defesa após a resposta à acusação.
De acordo com o art. 396-A do CPP, no momento da defesa devem ser arroladas as testemunhas que serão ouvidas no curso da instrução processual.
De pronto, entendo que devem ser observados os prazos processuais. No entanto, não se pode deixar de observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que inegavelmente se sobrepõem ao formalismo processual.
Importante também considerar as peculiaridades dos acusados representados pela Defensoria Pública, a qual, é de conhecimento, sofre com dificuldades para o atendimento da grande demanda de processos. Nesse sentido, havendo dificuldades de contato com os representados e, como no caso, já aprazada audiência, entendo que a flexibilização do prazo para a apresentação do rol de testemunhas não causará tumulto processual, nem mesmo qualquer prejuízo ao andamento da ação penal.
Nesse mesmo sentido:
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTENTE VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS CONTATO DO DEFENSOR PÚBLICO COM O RÉU E SEUS FAMILIARES. NECESSÁRIO, PORÉM, LIMITAR O PRAZO A SER CONCEDIDO À DEFENSORIA PÚBLICA, PENA DE PRECLUSÃO E EVITAR TUMULTO PROCESSUAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE, COMO REGRA, DEVE OCORRER EM ATO ÚNICO. DEFESA PÚBLICA QUE, NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO JUDICIALMENTE, PETICIONOU NO PROCESSO DE ORIGEM INFORMANDO QUE NÃO POSSUI TESTEMUNHAS A ARROLAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CORREIÇÃO PARCIAL. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PREJUDICADA.(Correição Parcial Criminal, Nº 52003330420228217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 17-11-2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INEXISTENTE VEDAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS CONTATO DO DEFENSOR PÚBLICO COM O RÉU E SEUS FAMILIARES. NECESSÁRIO, PORÉM, LIMITAR O PRAZO A SER CONCEDIDO À...
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