Acórdão nº 52606229720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52606229720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003340225
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5260622-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dano Qualificado (art. 163, § único)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus em favor de LUCIUS F. M.S., preso desde 06 de dezembro de 2022, pelo descumprimento de medidas protetivas e outros crimes.

Em síntese, alega a ausências dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como o paciente faz tratamento contra a dependência alcoólica, fazendo uso de medicação e necessitando de cuidado com monitoramento intensivo e já passou por inúmeras internações psiquiátricas.

Liminar indeferida.

Prestadas informações.

Parecer pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão apreciada no plantão, pela Magistrada Plantonista a e. Desembargadora Jane Maria Kohler Vidal (abreviaturas ausentes no original):

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados ALBERTO PADILHA COLOMBO e GUSTAVO DOS SANTOS, em favor de LUCIUS F. M. S., no qual figura como autoridade coatora o 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.

Alegou a parte impetrante que o paciente foi preso em 06/12/2022 pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas em favor de Vânia, sua companheira, com a prática de ameaça e dano. Referiu que não se fazem presentes os requisitos para a segregação cautelar. Afirmou que o paciente é portador de doença psiquiatrica e precisa de tratamento médico. Asseverou que o paciente não apresenta risco real à vítima, portanto não há fundamento para a manutenção da prisão. Ao final, requereu a concessão da ordem em liminar, colocando o paciente em liberdade.

É o relatório.

Decido.

De início, destaco que a concessão de liminar postulada em habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível nas hipóteses em que constatado evidente constrangimento ilegal.

No caso em exame, contudo, o pedido liminar não comporta deferimento.

O paciente foi preso pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas em favor de Vânia, sua companheira, além dos delitos de ameaça e dano.

Constou da decisão que deferiu a prisão preventiva (evento 7, DESPADEC1):

Afirma a Autoridade Policial que foi instaurado inquérito, a partir de quatro ocorrências policiais, noticiando crimes de descumprimento de medidas protetivas, de maneira reiterada, ameaça, dano emocional, violação de domicílio, dano patrimonial e furto, tendo com vítima Vânia de P. dos R. Os fatos ocorreram entre 25/11 e 01/12 do corrente ano, na residência da vítima, na Rua Quaresma, 185, nesa cidade e comarca.

Conforme histórico das ocorrências, no dia 25/11, LUCIUS foi na casa da vítima e quase arrombou a porta da residência. Como a vítima não atendeu, o ofensor passou a gritar e dizer palavras de baixo calão, tendo deixado o local antes da chegada da guarnição da Brigada Militar.

No dia seguinte, a vítima comunicou que o ofensor enviou mensagens no aplicativo "whatsapp", ameçando a vítima de "levar chumbo", subtraiu objetos da vítima, acessou as redes sociais da ofendida e fez postagens com ofensas e difamações.

No dia subsequente, 27/11, a porta da casa da vítima estava quebrada e havia a seguinte frase pintada: "essa casa é minha". Acredita a vítima que a pitura e os danos foram realizados por LUCIUS, pois ele não aceita o divórcio.

Em 01/12, a vítima realizou novo registro e informou que recebeu mensagens em que o agressor informa que já havia conseguido "um cano", referindo-se a arma de fogo. Há notícia de uso de entorpecentes pelo ofensor que fica transtornado sob o efeito de drogas.

Em feito relacionado a este expediente (50069336120228210101), constata-se que houve deferimento de medidas de proteção em favor da vítima (processo 5006933-61.2022.8.21.0101/RS, evento 4, DESPADEC1), das quais o agressor foi intimado ( evento 21, CERTGM1). Posteriormente, em audiência, a vítima representou e foram mantidas as medidas protetivas (evento 40, SENT1), ocasião em que estava presente o representado, ficando ciente.

Ao depois, houve nova decisão mantendo e ampliando as medidas (evento 59, DESPADEC1.), sendo cientificada a defesa constituída do ofensor.

Da análise do expediente, depreende-se veementes indícios a recomendar a decretação da custódia do representado. Com efeito, verifica-se tratar-se de indivíduo que ameaça e agride a vítima constantemente, havendo diversos registros de ocorrência policial entre as partes por delitos envolvendo violência doméstica.

Ademais, a materialidade do fato e os indícios da autoria delitiva encontram-se demonstrados segundo as ocorrencias policiais acostadas, na ficha de atendimento ambulatorial da vítima, na qual é possível verificar as lesões causadas (escoriação em antebraço e discreto edema infraorbital - fl 17 do evento 1, REGOP2), bem como nas fotografias e demais documentos juntados ao epediente.

Consoante se verifica, pois, imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagrado, para a garantia da ordem pública, em razão da desagregação social provocada por sua conduta. Sinale-se que, no caso concreto, como bem referiu o ilustre agente ministerial, "demonstrado que Lucius não obedeceria a medidas diversas da segregação cautelar".

Ora, é inegável o abalo que crime desse jaez acarreta, mormente porque a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública. Outrossim, não há como desconhecer a necessidade da custódia para dar credibilidade ao Judiciário. Com efeito, conquanto já advertido e orientado, o LUCIUS permanece a praticar delitos com violência doméstica, demonstrando, portanto, absoluto desdém para com a Justiça, permanecendo a agredir e ofender a vítima.

De outra banda, a segregação também encontra justificativa no resguardo da instrução criminal, pois a permanência do representado em liberdade ensejaria prejuízo à instrução processual e à consequente busca da verdade real, pois poderia vir a intimidar a vítima e a impedir a fidelidade do seu depoimento, diante do temor existente em delitos desta espécie.

Assim, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe com fundamento no art. 313, inciso III, que prevê a decretação da prisão preventiva em caso de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, combinado com o art. 312, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ambos do Código de Processo Penal.

Isso posto, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de LUCIUS F. M. S., forte nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

No registro de ocorrência que deu ensejo à prisão do paciente, assim constou (evento 1, REGOP4):

Não verifico ilegalidade perpetrada contra o paciente. As informações constantes do auto de prisão e os fundamentos utilizados pelo juízo encontram-se regulares.

Diversamente do alegado pelos impetrantes, a decisão que decretou a prisão preventiva não se mostra despida de fundamentação, cabendo salientar que o paciente estava ciente das medidas protetivas de afastametno, tendo sido preso após ter tentado, mais uma vez, invadir a residência da vítima, o que revela maior reprovabilidade da coduta a ele imputada e, portanto, maior periculosidade do ofensor.

Ainda quanto aos requisitos da preventiva, o crime em tese praticado se deu em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n° 11.340/06, admitindo-se, portanto, a prisão cautelar, conforme dispõe o art. 313, inciso III, do CPP, visando salvaguardar a incolumidade física e psíquica da vítima e evitar a desagregação social provocada por sua conduta.

Assim, não se verificando nenhuma ilegalidade, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal com segurança da vítima.

Ante o exposto, em sede de plantão, INDEFIRO o pedido liminar.

Diligências.


Documento assinado eletronicamente por JANE MARIA KOHLER VIDAL, Desembargadora, em 26/12/2022, às 23:32:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003159341v7 e o código CRC 7b61b86d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANE MARIA KOHLER VIDAL
Data e Hora: 26/12/2022, às 23:32:49

E a decisão determinante da prisão preventiva (PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA nº 5007868-04.2022.8.21.0101 - abreviaturas ausentes no original):

Vistos em plantão.

A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de LUCIUS F. M. S., em razão da ineficácia de medidas protetivas deferidas em favor da vítima de violência doméstica.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Sucinto relatório.

Afirma a Autoridade Policial que foi instaurado inquérito, a partir de quatro ocorrências policiais, noticiando crimes de descumprimento de medidas protetivas, de maneira reiterada, ameaça, dano emocional, violação de domicílio, dano patrimonial e furto, tendo com vítima Vânia de P. dos R. Os fatos ocorreram entre 25/11 e 01/12 do corrente ano, na residência da vítima, na Rua Quaresma, 185, nesa cidade e comarca.

Conforme histórico das ocorrências, no dia 25/11, LUCIUS foi na casa da vítima e quase arrombou a porta da residência. Como a vítima não atendeu, o ofensor passou a gritar e dizer palavras de baixo calão, tendo deixado o local antes da chegada da guarnição da Brigada Militar.

No dia seguinte, a vítima comunicou que o ofensor enviou mensagens no aplicativo "whatsapp", ameçando a vítima de "levar chumbo", subtraiu objetos da vítima, acessou as redes sociais da ofendida e fez postagens com ofensas e difamações.

No dia subsequente, 27/11, a porta da casa...

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