Acórdão nº 52616690920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52616690920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003304031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5261669-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL

RELATÓRIO

A Dra. Ana Maria Cafaro, Defensora constituída, impetrou, em favor de JOSE CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul/RS.

Alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, porque preso pela prática, em tese, do crime roubo majorado, tendo sido condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II do CP, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, mostrando-se a reprimenda imposta desproporcional à conduta praticada pelo paciente. Teceu considerações quanto às condições pessoais do paciente, de ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, além de ser pai de 2 filhos menores, o menor deles estando com problemas de saúde, ambos dependendo dele para sua sobrevivência, invocando a aplicação do art. 318 do CPP. Invocou o princípio da presunção de inocência. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou a concessão das medidas cautelares alternativas, em especial a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, confirmando-se-á ao final (evento1 - INIC1).

A liminar foi indeferida em sede de plantão (evento 5).

Dispensadas as informações de praxe.

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (evento 15).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, o Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion, Juiz de Direito Convocado, em sede de plantão, assim se manifestou, fundamentos que agrego ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

Consigno, inicialmente, que em sessão realizada em 31 de agosto de 2022, houve julgamento do Habeas Corpus n.° 5147036-82.2022.8.21.7000/RS, cujas matérias enfrentadas foram os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida gravosa, assim ementado:

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
1. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. PROJEÇÃO DE REGIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. Quanto às alegações atinentes à ausência de justa causa para a segregação, exame da prova, projeção de regime, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, não deve ser conhecida esta ação constitucional, porque equacionadas estas questões em writ pretérito julgado por este Órgão Fracionário impetrado em favor do paciente (HC nº 50956224520228217000). Mera reiteração de pedidos, ausente qualquer alteração fático-jurídica. Habeas corpus não conhecido nesses pontos.
2. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso VI do CPP, que exige prova idônea (§ único do at. 318 do CPP), além de encerrar mera faculdade do julgador, não uma obrigatoriedade. Caso em que o impetrante, não chegou a comprovar, minimamente, em que condições os filhos se encontram, atualmente, se efetivamente os cuidados do paciente são imprescindíveis a eles, sendo o único responsável pelos cuidados das filhas menores, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 318 do CPP. Habeas corpus que exige prova pré-constituída. Natureza da imputação, ademais, que dissocia o caso concreto da orientação jurisprudencial sedimentada no HC nº. 165.704/DF. Pretensão improcedente.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO PONTO EM QUE CONHECIDA, DENEGADA.

Registro que adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de Habeas Corpus, devem estar presentes, de maneira induvidosa, todos os elementos necessários para se constatar, em uma análise de cognição sumária, a existência de inequívoco constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sendo, por conseguinte, uma medida de exceção.

Em relação às inconformidades da defesa com a dosimetria da pena, incabível na via estreita desta ação constitucional, de rito célere, o exame aprofundado dos critérios utilizados, o que deve ser relegado para a análise do colegiado.

Nestas condições, considerando que o paciente restou condenado à pena de oito (08) anos e oito (08) meses de reclusão em regime fechado, é que vislumbro que a manutenção da Prisão Preventiva, neste momento, é necessária, adequada e, em uma análise perfunctória dos autos, não se revela excessiva.

Ressalto, além disso, inviável a substituição da prisão preventiva por medida diversa, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, sendo que mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas não seria capaz de afastar o periculum libertatis concretizado, diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas.

Diante do exposto, em cognição sumária, INDEFIRO a liminar pleiteada.

(...)"

Acresço.

Como adiantado, nos primeiros writs referidos quando do exame da liminar, foram equacionadas as alegações atinentes às condições pessoais subjetivas favoráveis do paciente, princípio da presunção de inocência, possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas e pleito de prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP, em razão de o paciente possuir filhos menores de idade (HCs nº 50956224520228217000 e 51470368220228217000).

Cito a ementa do primeiro HC examinado (50956224520228217000):

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
Paciente preso em flagrante em 08.05.2022, convertida a prisão em preventiva, pela prática, em tese, do crime de roubo triplamente majorado. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF e art. 315 e seus §§ do CPP) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime, em face do modus operandi adotado, que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade ordeira. Hipótese em que é imputada ao paciente a prática de roubo, em concurso de agentes, mediante restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca (um facão), perpetrado em plena luz do dia, contra vítima idosa, ao que consta, incidente dupla elementar - violência e grave ameaça. Conquanto a gravidade abstrata do crime não seja suficiente ao decreto da prisão preventiva, as circunstâncias concretas o são. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente.
2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional.
3. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316, § ÚNICO DO CPP. Em relação à necessidade de reavaliação da prisão preventiva, é de ser ressaltado que a segregação é recente (08.05.2022), não havendo excedido o prazo de 90 dias, constante do art. 316 do CPP, não havendo falar em necessidade de revisão pelo magistrado singular.
4. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO Nº 062/2020-CNJ. OBSERVÂNCIA. Não muda o quadro da necessidade da prisão, a situação de pandemia pelo novo coronavírus (SARS-Cov2), que assim foi declarada pela Organização Mundial da Saúde na data de 11 de março de 2020. Fundamentação judicial que observou a máxima excepcionalidade da prisão, demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em consonância com o art. 4º, III da Recomendação do CNJ de nº 062/2020. Por outro lado, não há qualquer demonstração de que o estabelecimento carcerário não possua condições físicas de salvaguardar a população carcerária dos riscos inerentes, lembrando que o writ exige prova pré-constituída, também não indicando a impetrante que eventualmente o paciente integre o grupo de risco para a COVID-19. Diretrizes da Recomendação nº 062/2020 do E.CNJ que não foram desatendidas.
5. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. INVIABILIDADE. Não é o habeas corpus, por seu âmbito restrito, a seara adequada para discussão que demande incursão no material probatório colacionado, característico do processo de conhecimento, de ampla cognição; a menos que a inocência sobressaísse de plano, o que não é a hipótese, sendo inclusive oferecida e recebida a denúncia, com o que afirmados os indícios suficientes de autoria e a presença da materialidade.
6. PROJEÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A segregação cautelar é de natureza processual, não se prestando o HC para conjecturas acerca de fixação de regime em eventual condenação, porque é definição exclusivamente judicial, no momento da prolação da sentença, lembrando que se trata de roubo triplamente majorado.
7. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. As alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, bem...

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