Acórdão nº 52617531020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52617531020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003219758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5261753-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de habeas corpus, cuja liminar foi apreciada em sede de Plantão Judicial, relatando a pretensão da impetrante nos seguintes termos:

"A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de FERNANDO FELIPE MEUS PATA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAQUI.

Mencionou que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19.12.2022, pela suposta prática do delito de furto.

Aduziu que houve ofensa à Súmula Vinculante 11 do STF, considerando que foi utilizado o uso de algemas por motivo genérico.

Referiu ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como que a segregação cautelar é medida desproporcional ao delito imputado.

Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem."

O pedido liminar foi deferido pela colega plantonista, Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja, em 22/12/2022 (evento 4, DESPADEC1). Distribuídos os autos a esta relatoria, foi mantida decisão proferida em sede de plantão (evento 10, DESPADEC1).

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, manifestando-se o Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 14, PARECER1).

É o Relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

É o caso de conhecimento do presente writ.

Colaciono a decisão proferida na origem, ora atacada (evento 6, DESPADEC1):

"Cuida-se de Representação Policial, oriunda da Delegacia de Polícia de Itaqui, na qual a autoridade policial representa pela decretação da prisão preventiva de Fernando Felipe Meus Pata, pela suposta prática do crime de Furto.

O Ministério Público, manifestou-se favorável ao pleito policial.

É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação, e, na sequência, a decidir.

Segundo consta no expediente, a vítima registrou ocorrência relatando que o investigado, acessou sua residência pelo telhado e efetuou o furto de 10 galinhas e 02 galo. Posteriormente, teria realizado novo registro dando conta de que há meses sofre com a ação criminosa do investigado.

Afirma a autoridade policial que, em que pese o delito ter sido cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, o investigado ostenta outros vinte e um procedimentos da mesma natureza, de maneira que faz desta prática seu modo de vida.

Ademais, analisando o sistema Eproc, vislumbro a redistribuição do processo n.º 5004144-36.2022.8.21.0054 a esta vara, pois verificada a conexão entre ambos os feitos.

Assim, passo à análise da representação da autoridade policial.

Como é cediço, a prisão preventiva é medida excepcional, para cuja decretação devem estar presentes dois pressupostos: o fumus comissi delicti, ou seja, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e o periculum libertatis, consolidado em situação concreta que demonstre que a liberdade do acusado realmente ameace o normal desenvolvimento e julgamento da ação, aplicação da lei penal ou, ainda, macule a manutenção da ordem pública ou econômica.

Pelo que se depreende do pedido cautelar, há indícios de autoria do representado e provas da materialidade dos crimes, consoante as declarações prestadas pelas vítimas, que indicaram com certeza ter sido o investigado o autor dos crimes.

O periculum libertatis, por seu turno, vem representado pela extensa folha de antecedentes criminais ostentada pelo investigado, que registra envolvimentos delitivos por crimes de idêntica natureza, cometido com o mesmo modus operandi.

Com destaque, veja-se que a presente decisão não está a concluir pela "alta periculosidade de um ladrão de galinhas". Entretanto, a extensa folha de possíveis registros criminais, a existência de indicações de que proprietários de residências de uma determinada região desta cidade são constantemente vítimas de condutas atribuídas ao indiciado, e, também, para se afastar possível sentimento de impunidade, a prisão preventiva ora requerida é necessária à manutenção da ordem pública.

Em vista disso, com base nos elementos por ora coletados, vislumbro panorama plausível e fundadas razões para a representação policial, haja vista que em liberdade a probabilidade é de que o acusado continue a agir na delinquência, notadamente por ser contumaz na prática de furtos, conforme se verifica no seu extenso histórico criminal.

Deste contexto se extrai a necessidade de proteção da ordem pública, visto que, muito embora os delitos não tenham sido perpetrados com violência ou grave ameaça, se mostra necessário acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da repercussão junto à comunidade e contumácia dos crimes, justificando a excepcionalidade legal, isto é, a decretação da prisão preventiva do indiciado.

DIANTE DO EXPOSTO, forte nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, e com a finalidade de garantir a ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de FERNANDO FELIPE MEUS PATA."

Nesta ação, ao analisar o pedido liminar, em sede de plantão jurisdicional, a Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja, indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, pelos seguintes fundamentos:

"O deferimento de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que se justifica quando demonstrada a manifesta ilegalidade da prisão.

Primeiramente, não assiste razão à defesa quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea no tocante ao uso das algemas quando do cumprimento do mandado de prisão.

A Súmula Vinculante de nº 11 do STF autoriza o uso de algemas em casos excepcionais, dentre eles: “(...) em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia (...)”.

No caso, é importante mencionar que o paciente, quando do cumprimento do mandado, se encontrava foragido. Além disso, pelo que...

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