Acórdão nº 52621645320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52621645320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249181
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5262164-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Defensor constituído, Márcio César dos Santos Ribeiro, em duas iniciais distintas, impetrou habeas corpus em favor de DAVID LUIS ROCHA CHEMELLO (n. 52621619820228217000) e PAULO ESTEFAN PEREIRA DA SILVA (n. 52621645320228217000), presos em flagrante, depois preventivamente e denunciados em virtude da prática, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, e § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Comarca de Tramandaí/RS.

Em iniciais contendo argumentos semelhantes, afirma, em suma, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva dos pacientes. Aduz que os favorecidos não foram ouvidos perante a autoridade policial ou em Juízo, pois sequer realizada audiência de custódia. Argumenta que não houve reconhecimento por parte das vítimas e que não houve apreensão de res furtiva, sendo que as armas encontradas pelos policiais não estavam na posse de qualquer dos pacientes. Alega a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família e emprego. Postula a liminar revogação da prisão preventiva e, ao final, a concessão da ordem.

As medidas foram impetradas durante o recesso do Poder Judiciário, mas sem pedido de apreciação em regime de plantão.

Após regular distribuição, o pedido liminar foi indeferido.

Apresentado pedido de reconsideração, este foi desacolhido.

Em seu parecer, o ilustre Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Conforme adiantado quando do exame do pedido liminar, esclareço que o presente julgamento contempla o habeas corpus n. 52621619820228217000, impetrado em favor de DAVID LUIS ROCHA CHEMELLO, e o habeas corpus n. 52621645320228217000, impetrado em favor de PAULO ESTEFAN PEREIRA DA SILVA. Isso porque as iniciais, do mesmo procurador constituído, apresentam a mesma redação e há identidade de fatos e de argumentos.

Inicialmente, transcrevo os fundamentos da decisão pela qual foi decretada a prisão preventiva dos pacientes:

"[...].

Vistos.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra David Luis Rocha Chemello, Paulo Estefan Pereira da Silva e Carlos Alexandre Rodriges Alves, pela prática de roubo, na forma tentada.

Foram ouvidos o condutor, testemunhas, as vítimas e os flagrados, passadas as notas de culpa e feitos os comunicados constitucionalmente assegurados.

Representou a autoridade policial pela prisão preventiva dos autuados.

É breve o relato.

Decido.

Encontram-se presentes todos os requisitos legais necessários à homologação do flagrante.

O auto está formalmente perfeito.

A situação de flagrância se vislumbra, forte no art. 302, I, do CPP.

Desse modo, homologo o auto de prisão em flagrante.

A prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tem lugar para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em tela, vislumbram-se preenchidos os requisitos.

Deve-se registrar, inicialmente, que o delito em questão ocorreu longe dos grandes centros, o que culmina por abalar a ordem pública, mormente porque praticado com emprego de violência. A informação de que os autuados integraria facção criminosa aponta para a prática de crimes como ofício, bem assim possuam eles a certeza de sua impunidade, trazendo à comunidade a mesma sensação, acompanhada de insegurança e descrédito na justiça.

Desse modo, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos autuados, forte no art. 312 do CPP.

Designo audiência de custódia para o dia 28-11-22, às 10h.

Diligências legais.

[...]."

De pronto, não se constata ilegalidade na segregação cautelar por ausência de audiência de custódia, a qual não se realizou por não ter sido possível a condução dos pacientes.

Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a falta da audiência de custódia constitui mera irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do art. 312 do CPP, in verbis:

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Associação para o tráfico internacional de drogas. 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Envolvimento do acusado com organização criminosa. 6. Contemporaneidade verificada. 7. A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 219257 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Nulidade. Supressão de instâncias. Ausência da audiência de custódia. Presença dos requisitos autorizadores. Reiteração criminosa. Quantidade de drogas. Jurisprudência do Supremo Tribunal federal. 1. A alegação de nulidade da prisão preventiva, por não ter sido realizada audiência de custódia, não foi sequer analisada pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo e Superior Tribunal Justiça). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. O STF já decidiu que a “falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal” (HC 178.547, Rel. Min. Marco Aurélio). Precedente. 3. O entendimento do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. O STF também já decidiu que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 207196 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)

Extrai-se dos autos do inquérito policial que, quando da prisão em flagrante, os pacientes foram conduzidos à Delegacia de Polícia, e, após entrevista com advogado, optaram por prestar declarações somente em juízo (evento 1, DECL14 e evento 1, DECL15). Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, foi oportunizada a manifestação dos detidos.

Quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva, cumpre anotar que, de acordo com o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT