Acórdão nº 52625923520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52625923520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003226383
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5262592-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por defensora constituída em favor de WILLIAM S.S.D.S, preso preventivamente e denunciado em virtude da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006 (duas vezes), no artigo 147, caput, e no artigo 218-C, §1º, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas/RS.

Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo não apresenta fundamentação concreta, estando ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente. Adentra no exame de questões fático-probatórias. Postula a liminar revogação da custódia cautelar, sua alternativa substituição por medidas cautelares diversas e, ao final, a concessão da ordem.

O writ foi impetrado em regime de plantão.

O Juiz convocado plantonista indeferiu o pedido liminar.

Distribuídos a esta Relatora, a decisão proferida em plantão foi ratificada.

Em seu parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Luís Antônio Minotto Portela, opinou pela denegação da ordem.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, colaciono os fundamentos da decisão proferida pelo Juiz convocado plantonista, Paulo Augusto Oliveira Irion, que indeferiu o pedido liminar:

"[...].

Consigno, inicialmente, que adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de Habeas Corpus, devem estar presentes, de maneira induvidosa, todos os elementos necessários para se constatar, em uma análise de cognição sumária, a existência de inequívoco constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sendo, por conseguinte, uma medida de exceção.

Transcrevo, por oportuno, a decisão que decretou a Prisão Preventiva, proferida em 12 de dezembro de 2022, a qual se encontra devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315 do Código de Processo Penal, in verbis:

Vistos.

Trata-se de analisar a representação pela prisão preventiva de WILLIAM S.S.D.S. apresentado pela Autoridade Policial. Segundo relato, o representado estaria descumprindo reiteradamente as medidas protetivas deferidas em favor da vítima NATIELE R.D.S, sua ex-companheira.

Conforme os autos, mesmo após ter sido intimado das medidas protetivas de urgências deferidas em favor da vítima no expediente nº 5041738- 28.2022.8.21.0008, o representado continuaria entrando em contato com a ofendida, proferindo ofensas, assim como observando a sua rotina e a perseguindo com mensagens. Outrossim, o acusado divulgou imagens de cunho sexual da vítima, expondo a sua intimidade sem autorização, bem como proferiu ameaças de morte.

Fundamenta o pedido na necessidade de garantia da efetividade das medidas protetivas deferidas, sustentando que a necessidade de segregação cautelar do acusado.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da representação.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Sabe-se que a prisão preventiva, regulada a partir do artigo 311 do Código de Processo Penal, exige, para seu decreto, o reconhecimento do fumus comissi delicti e periculum libertatis.

No mais, após recente modificação legislativa, por meio da Lei nº 13.964/19, espelhada nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, restou estabelecido que, para decretação da medida extrema, deverá estar demonstrada a existência de fatos novos ou contemporâneos, bem como o receio de perigo.

O fumus comissi delicti, consistente em indícios de materialidade e autoria, vem bem demonstrado nos autos, suficiente para esta fase, considerando a existência dos fatos, demonstrado pelos relatos da vítima, registros de ocorrências, prints de mensagens e fotografias.

Sabe-se a grande luta da sociedade brasileira para defender as mulheres vítimas de violência no seio familiar, trazendo mecanismos mais efetivos à proteção das vítimas e repressão dos crimes cometidos contra mulheres em decorrência de suas relações de afeto.

É o que ocorre no caso concreto. Os autos indicam que as atitudes do representado tem origem na sua inconformidade com o fim do relacionamento e com o desejo de retomá-lo, fazendo crer à vítima que não permitirá que se relacione com outra pessoa.

Ademais, o modus operandi empregado pelo representado, na conduta, está a demonstrar a gravidade do fato, apto a sustentar o reconhecimento de periculum libertatis.

No mais, verifico que, mesmo intimado das medidas protetivas deferidas no expediente nº 50417382820228210008, o imputado seguiria perturbando e ameaçando a vítima, o que, caso comprovado, configuraria o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, cuja pena varia de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.

Portanto, há de se reconhecer a periculosidade em tese das ameaças condutas supostamente perpetradas, sendo que as circunstâncias peculiares auferidas estão a demonstrar a existência de fatos contemporâneos e de receio de perigo caso o requerido permaneça solto.

Neste ponto, e até como medida pedagógica, tendo em vista os inúmeros esforços coletivos empreendidos para sustação de casos de violência contra mulheres dentro do seio familiar, é que a prisão deve ser decretada, como garantia da ordem pública e da efetivação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, bem como para assegurar sua integridade física e psicológica.

Assim, após analisar os elementos constantes nos autos, sem o intuito de fazer uma prognose ou presumir-se a culpa, é que reconheço a presença de risco em manter-se o representado em liberdade, e para o regular andamento do feito, garantia da aplicação da lei penal, efetividade das medidas protetivas deferidas e garantia da incolumidade física e psicológica da vítima, é que a decretação da prisão preventiva é a medida que se impõe.

Isso posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WILLIAM S.S.D.S, fulcro nos artigos 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/06.

Expeça-se mandado de prisão, em caráter restrito, válido por 03 anos.

Intimem-se por e-mail e telefonema.

No mais, relacione-se o presente expediente à medida protetiva nº 50417382820228210008.

Por fim, requisite-se a Autoridade Policial a remessa dos inquéritos policiais referentes aos boletins de ocorrência registrados pela vítima, com urgência.

Diligências legais.

Passo à análise dos requisitos ensejadores da Prisão Preventiva do paciente.

No caso em exame, como bem pontuado na decisão supratranscrita, as circunstâncias fáticas colocadas dão conta de que as medidas protetivas aplicadas revelaram-se inócuas para preservar a integridade psicológica e física da vítima, haja vista o registro de ocorrência policial, denotando o descumprimento da determinação judicial de proibição de manter contato com a vítima, pois o paciente segue, em tese, perturbando-a, tudo demonstrado pelos relatos da vítima, registros de ocorrências, prints de mensagens e fotografias.

Registra-se que o paciente restou intimado das medidas protetivas deferidas no expediente nº 50417382820228210008, com validade de cento e vinte (120) dias a contar de 16 de novembro de 2022, e mesmo após a intimação, seguiu perturbando e ameaçando a vítima, o que, caso comprovado, configuraria o delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.

Destaco que a decisão hostilizada é lastreada em critérios de necessidade e suficiência, uma vez que a magistrada refere, na decisão que decretou a Prisão Preventiva, que o ora paciente não cumpriu as medidas de urgência, embora intimado das mesmas, revelando-se, assim, ineficazes tais mecanismos de proteção.

Nestas condições, pelas circunstâncias acima apontadas, é que vislumbro que a imposição da Prisão Preventiva, neste momento, é...

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