Acórdão nº 52625932020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52625932020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003217985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5262593-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em prol de CINTHYA CRISTINA GONÇALVES, presa preventivamente, acusada da prática dos delitos de furto qualificado e furto tentado, buscando a liberdade da paciente, inclusive liminarmente.

Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Refere que a decisão que decretou a medida não trouxe fundamento concreto apto a justificar-lhe a necessidade. Menciona que o delito foi perpetrado sem violência ou grave ameaça à vítima. Refere que o Ministério Público teria, expressamente, concordado, com o pedido de substituição da segregação por medidas menos gravosas. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja a paciente posto em liberdade.

Deferida parcialmente a liminar em plantão jurisdicional (4.1), manifestou-se o Ministério Público pela parcial concessão da ordem.

VOTO

Colhe-se que a acusada, encontrado-se no interior de veículo de transporte coletivo, aproximou-se da vítima Josiane, e, sem que ela percebesse, subtraiu o aparelho de telefonia móvel que estava no interior de sua bolsa, tendo, na sequência, inciado a subtração do aparelho celular de outra passageira, resultando surpreendida por essa.

Nesse contexto, recebidos os autos (nº 5191855-52.2022.8.21.0001/RS), a autoridade inquinada de coatora homologou o flagrante e, no dia 27 de outubro de 2022, concedeu liberdade provisória à paciente mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais a que intimada (12.1).

Então, no dia 13 de dezembro, mediante representação da autoridade policial (1.4) e com manifestação favorável do Ministério Público (6.1), o magistrado decretou a prisão preventiva de Cinthya (8.1), na forma dos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a implementação da medida, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

[...]

Cuida-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA da investigada CINTHYA CRISTINA GONCALVES, , em razão da prática do crime de furto qualificado, consoante investigação ao expediente policial n.º 1695/2022/100322.

Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

Visa, a presente representação, trazer subsídios à investigação em curso no Inquérito Policial nº1695/2022/100322., que trata de apurar a ocorrência de delito de crime de furto qualificado.

Examinando o histórico criminal da suspeita, ora anexo, nota-se que CINTHYA, não obstante ser tecnicamente primária, de fato, apresenta conduta criminal habitual na prática de delitos contra o patrimônio, figurando como suspeita em diversos inquéritos policiais relacionados ao tema. Nesse cenário, denota-se que acaso seja a investigada mantida em liberdade, é significativa a probabilidade desta reiterar na prática criminosa, de modo que se mostra absolutamente necessária a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

ISSO POSTO, DEFIRO a representação policial contida no presente expediente para:

a) DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de CINTHYA CRISTINA GONCALVES, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante do que exposto nesta decisão e com base nos art. 311, 312 e 313, do CPP.

[...]

Estou retificando a liminar.

Isso porque, presentes existência do fato e indícios da autoria, nada há de genérico na fundamentação desenvolvida na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, trazendo dados concretos que levaram à segregação e evidenciam presentes os requisitos postos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Aliás, não obstante o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o histórico criminal de Cinthya evidencia a necessidade de manutenção do decreto preventivo, pois ostenta cinco condenações anteriores e irrecorríveis, sendo duas delas pelo crime de furto qualificado1, duas por furto tentado2 e uma por furto simples3, bem como está a responder a outros dois processos criminais, sob imputação de prática de crimes de furto qualificado e estelionato4 e furto de coisa comum5, quadro que demonstra fundado risco de reiteração criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, a justificar a segregação cautelar, sendo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva"6.

De outro turno, no tocante à prisão domiciliar, afigurando-se a paciente como a única responsável pela guarda e pelos cuidados de uma criança e de dois adolescentes, anoto que a alteração produzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.769/2018 que acresceu os artigos 318-A e 318-B àquele diploma legal assegurou, indiscriminadamente, à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou responsável por pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Nesse passo, comprovado que a paciente é responsável pela guarda de seus netos (1.2), dentre eles uma criança menor de doze anos, defiro, em parte, a ordem para substituir a segregação cautelar por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se disponível equipamento.

Comunique-se ao juízo de origem para que dê cumprimento a esta decisão.

Daí por que, cassando a liminar, voto por conceder parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva de CINTHYA CRISTINA GONÇALVES por prisão domiciliar.



Documento assinado eletronicamente por HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO, Desembargador, em 26/1/2023, às 19:42:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003217985v11 e o código CRC e266a...

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