Acórdão nº 52635719420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52635719420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5263571-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de JOSÉ DAVI DE MATOS e WAGNER FIM DEITOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NOVA PETRÓPOLIS/RS.

Relatou a impetrante, em apertada síntese, que os pacientes foram presos em flagrante em 24.12.2022, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, resistência e porte ilegal de arma de fogo, sendo as prisões convertidas em preventiva.

Sustentou a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, apontando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP.

Aduziu que o fato de os pacientes estarem presos pela prática de outros delitos não justifica a manutenção da segregação cautelar.

Pugnou, liminarmente, a concessão de liberdade aos pacientes, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pleito liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário, por meio da decisão de lavra do Desembargador Sandro Luz Portal (evento 4, DESPADEC1).

O indeferimento da liminar foi ratificado (evento 12, DESPADEC1).

O Ministério Público ofereceu parecer, através do douto Procurador de Justiça, Dr. Heriberto Roos Maciel, pela denegação da ordem (evento 21, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de pacientes preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, resistência e porte ilegal de arma de fogo.

Examinando os autos, concluo pela denegação da ordem.

Como se sabe, o Habeas Corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

No caso em tela, do exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do juízo a quo.

As decisões que decretaram as prisões preventivas dos pacientes, de lavra do Dr. Franklin de Oliveira Netto, Juiz de Direito, encontram-se devidamente motivadas, em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme se observa de suas transcrições:

"Vistos etc.

Trata-se de prisão em flagrante de JOSE DAVI DE MATOS e de WAGNER FIM DEITOS, o primeiro por lesões corporais, resistência e porte ilegal de arama de fogo e o segundo, também por porte ilegal de arma de fogo.

Expedida nota de culpa e cientificados dos direitos constitucionais, apenas José resolveu falar à autoridade policial, confirmando a condição de foragido da Justiça, assim como o porte ilegal de arma.

Foi assegurado aos flagrados o direito de permanecer em silêncio, de avisar um familiar, bem como de constituir advogado.

Presentes os pressupostos de ordem legal e constitucional, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.

A autoridade policial representou pela prisão preventiva de José Davi, tendo arbitrado fiança em favor de Wagner, que por não recolher o valor, foi recolhido ao cárcere.

Há, portanto, de se resolver acerca da manutenção, ou não, do encarceramento de José Davi.

DECIDO.

De início, verifico que inexiste pedido de liberdade provisória e a situação narrada nos autos enquadra-se nas hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 302 do Código de Processo Penal.

Conforme a autoridade policial, José não respeito a ordem de abordagem e empreendeu fuga. Após ceder à abordagem, investiu contra a policial militar, tentando tomar sua arma, tendo causado lesões nela. Ato contínuo, foi apreendida arma de fogo em seu poder. Foi necessário o uso da força para contê-lo. Sobrevindo informações de que José Davi havia se evadido do regime semiaberto, violando a tornozeleira eletrônica.

Com o flagrado foi apreendido um revólver 38 e munição.

Os policiais ouvidos confirmaram o modus operandi do flagrado.

Presente, portanto, o fumus comissi delicti.

Por outro lado, chama a atenção a extensa ficha criminal de José Davi, inclusive, com condenações por crimes graves, como tentativa de homicídio, latrocínio e tráfico de drogas.

Não há motivos para que a guarnição tivesse investido contra o flagrado propositalmente.

Trata-se de indivíduo proveniente de outra cidade, evadido do sistema prisional, com diversas condenações por crimes graves.

Deveria estar cumprindo com exatidão as condições estabelecidas pelo Juízo da execução criminal. Ao revés disso, resolveu se armar e fugir do perímetro do monitoramento eletrônico para praticar ilícitos em cidade interiorana.

Trata-se de indivíduo violento e predisposto à prática de crimes graves, inclusive contra a vida de seus pares.

Não se intimidou em investir contra a guarnição, resistindo contra a abordagem.

Tinha o nítido desiderato de fuga, mesmo que para isso tivesse de fazer uso de arma de fogo. Não fosse a rápida reação dos policias, teria logrado êxito neste intento.

Têm condições e deveriam trabalhar licitamente. Contudo, resolveu encontrar no crime um meio de vida.

Na lição da CARRARA, segundo WEBER MARTINS PEREIRA, em seu Liberdade Provisória, p.16, "a prisão preventiva responde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facinorosos, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio".

Trata-se de indivíduo reincidente e com sério desvio de personalidade.

Mesmo em cumprimento de pena, com o uso de tornozeleira, desprezou a oportunidade que lhe foi dada pela Justiça, voltando, sistematicamente, a delinquir.

Também por isso, não vislumbro a hipótese de substituição da prisão por outras medidas cautelares, porquanto há a forte possibilidade de que se posto em liberdade, o acusado volte a delinquir, mesmo que sob coação da facção. Portanto, bem demonstrado o periculum in libertatis.

Razões de ordem pública, assim como para fins de assegurar a aplicação da Lei Penal, portanto, tornam imperativo segregá-lo do meio social.

Diante disso, mantenho o encarceramento e DECRETO a prisão preventiva de JOSE DAVI DE MATOS forte nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.

Expeça-se notas de culpa e o respectivo mandado.

Outrossim, considerando que não houve recolhimento da fiança por Wagner, tampouco representação pela prisão preventiva, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da situação do flagrado.

Observados os termos da Res. 213/2015-CNJ, designo audiência de custódia para o dia 26/12/2022, às 13hs, de forma presencial.

Requisite-se à SUSEPE a apresentação dos flagrados (José e Wagner).

Cadastre-se a DPE em favor dos suspeitos e intime-se.

Na impossibilidade de comparecimento, fica desde já nomeada advogada dativa a Bel. Dalva Pelegrino.

Com a remessa do IP, apensem-se.

Comunique-se.

Intimem-se.

Dil."

"Vistos.

Trata-se de analisar representação do Ministério Público pela prisão preventiva de WAGNER FIM DEITOS.

A DPE se pronunciou pela concessão da liberdade provisória dos réus JOSÉ DAVI DE MATOS e de WAGNER FIM DEITOS.

DECIDO.

De início, rejeito o pedido de liberdade formulado em favor de José Davi.

Isto porque permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da preventiva, exarados na decisão evento 5, DESPADEC1.

Trata-se de sujeito evadido do sistema prisional, multirreincidente por crimes graves, que demonstra completo desrespeito pelas instituições do Estado, como também desprezo pelas decisões e oportunidades que lhe foram dadas pela Justiça.

É indivíduo perigoso e que não merece a chance de responder ao processo em liberdade, máxime pelo risco de reiteração deste tipo de conduta e da ameaça à ordem pública, notadamente pelo perigo real de que atente novamente contra vida de seus pares.

Outrossim, tenho que assiste razão ao Ministério Público quanto ao cabimento do encarceramento cautelar de Wagner.

O fumus comissi delicti reside no auto de apreensão da arma de fogo e munição, com também nos depoimentos colhidos pela autoridade policial.

Por outro lado, o periculum in libertatis está demonstrado pelo risco real de reiteração criminosa, com abalo à ordem pública e prejuízo à aplicação da Lei Penal.

Em que pese o arbitramento de fiança pela autoridade policial, tenho que o flagrado não é merecedor da liberdade provisória nesta oportunidade, com ou sem fiança.

Ao que parece, a situação não se trata de uma apreensão aleatória de arma de fogo.

Wagner é também reincidente por roubo majorado, além de responder a processo por tráfico de drogas.

O fato de estar acompanhado de outros indivíduos em atitude suspeita, como também de José Davi, este...

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