Acórdão nº 52644362020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52644362020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292265
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5264436-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus em favor de JOSEMAR PRAZER RAMOS, preso desde 27/12/2022, pela prática, em tese, do crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Denúncia recebida em 31/01/2023

Alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, que não analisou o caso concreto, bem como ausência dos requisitos autorizadores da segregação. Refere violação à proporcionalidade, visto que, em eventual condenação, não será aplicado o regime mais gravoso.

O pedido liminar foi apreciado no plantão, tendo sido indeferido.

Prestadas informações.

Parecer pela denegação.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão que decretou a prisão preventiva:

Aberta a audiência de custódia, nos termos da Resolução 213 do CNJ e Resolução 1229/2016 do COMAG. Preservadas as medidas de combate e prevenção ao Covid-19. Presente o representante do Ministério Público, de forma virtual. Presente o indiciado JOSEMAR PRAZER RAMOS, acompanhado pela Defensoria Pública, na pessoa da Dra. Patrícia Conde Buzatto, esta de forma virtual. Presentes os agentes da SUSEPE, os quais não foram os responsáveis pela prisão ou pela investigação e sequer adentraram o ambiente de realização do ato.

Foi assegurado ao flagrado o contato prévio com a defesa, bem como a presença, na solenidade, sem o uso de algemas.

A apresentação foi registrada pelo Sistema Audiovisual de Gravação, a qual não será degravada, nos termos do artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal, e artigos 2º e 3º da Resolução nº 105, de 06/04/2010 do CNJ e artigo 385 e seus parágrafos da Consolidação Normativa Judicial do Estado. Foram feitas as indagações de costume ao autuado.

Pelo Ministério Público: Em síntese, narrou as circunstâncias do possível crime. Pede a decretação da prisão preventiva pois presentes pressupostos respectivos. Indica que autoria e materialidade restam demonstradas, bem como os fundamentos que recomendam a segregação. Argumenta que a prisão se justifica pela garantia da continuidade da ordem pública, pois o autuado possui diversos antecedentes por delitos idênticos, sendo reincidente nessa prática delitiva. Indica que medidas cautelares não são suficientes. Por fim, menciona que pena cominada é superior a 04 anos, atendendo requisito legal.

Pela Defesa: De início, alega que não há objeção à homologação do flagrante. Pede, em razão de se estar configurada a tentativa, que se observe a razoabilidade de forma a não se fundar a segregação tão somente nos antecedentes pessoais do autuado. Indicou que o crime de furto, em sua modalidade tentada, não justifica a manutenção da prisão preventiva, podendo ser aplicadas medidas cautelares pessoais diversas da prisão.

Pelo Juiz foi decidido o seguinte: Segundo o artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Assim, ao tomar conhecimento da prisão, cabe ao juiz, inicialmente, examinar a legalidade do ato. Se considerá-lo ilegal, determinará o relaxamento da prisão, caso contrário, considerá-la-á válida e passará a examinar a necessidade de sua manutenção.

Neste segundo momento, deve o juiz verificar, a requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial, a necessidade de decretação da prisão preventiva, a partir da conversão do flagrante, a qual deve estar amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Se entender que aqueles não estão presentes, deve conceder liberdade provisória ao preso, vinculando-a ou não à prestação de fiança ou a outra medida cautelar diversa da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Os requisitos da prisão em flagrante estão dispostos no art. 306 do CPP, com a seguinte redação:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Na hipótese em tela, verifico o cumprimento integral do dispositivo legal.

Veja-se que foram remetidos ao Juízo o APF dentro do prazo, entregues a nota de culpa, foi oportunizada a indicação de pessoa para comunicação, bem ainda a possibilidade de acompanhamento por advogado.

Desse modo, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.

Quanto ao pedido do Ministério Público para conversão do flagrante em segregação cautelar, tenho que presentes os motivos para deferimento da medida, nos termos do arts. 312 (tal parte) e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Antes de avançar, deve-se esclarecer que o crime imputado ao indiciado, ao que tudo indica, foi praticado na forma dolosa, tendo pena máxima superior a 04 anos, o que, neste caso, perfaz uma das hipóteses autorizadoras de prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal.

Pois bem, tendo em mente os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, orientando-se pelos ditames da necessidade e da adequação (princípio da proporcionalidade), tenho que no caso dos autos a periculosidade expressada pela ação delituosa ocorrida justifica a prisão cautelar, não sendo possível a liberdade com outra medida diversa da prisão.

Em especial, há que se notar que constam diversos outros processos criminais instaurados em desfavor do autuado (evento 3, CERTANTCRIM1). Assim, com razão o Representante do Ministério Público em seu parecer, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão do Requerente para se garantir a ordem pública.

A prova da existência do fato delituoso e os indícios de autoria estão evidentes do próprio auto de prisão em flagrante, o qual é apto a indicar, mesmo que de modo provisório, o fumus comissi delicti.

Ademais, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, para resguardar a instrução criminal e a ordem pública.

Portanto, na análise que é possível em sede de recebimento do flagrante, a qual pela própria natureza é superficial ante a ausência de mais elementos de convicção, tenho que a segregação cautelar é a medida necessária e conveniente, para garantia da ordem pública e também para resguardar a instrução criminal, como prevê o art. 312 do Código de Processo Penal.

Saliento, finalmente, que a prisão cautelar se justificará enquanto estiverem presentes os pressupostos autorizadores, ou seja, pode ser revista a qualquer momento.

Desse modo, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de JOSEMAR PRAZER RAMOS, ressaltando, porém, que por suas próprias características, poderá ser revista a qualquer momento se a situação fática e processual for alterada, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Consigna-se que todas as manifestações foram gravadas e serão disponibilizadas no sistma eproc.

Inclua-se a prisão e demais documentos no Banco Nacional de Mandados de Prisão, considerando a Resolução nº 251/18 - CNJ, em especial o artigo 4º: "Toda pessoa privada de liberdade, procurada ou foragida em razão de decisão proferida em processo judicial que tramite em território nacional, deve ser cadastrada no sistema BNMP 2.0 e expedidos os respectivos documentos.". Em caso de indisponibilidade momentânea do sistema para a expedição dos documentos no BNMP 2.0, deverá ser cumprido o referido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 050/2020-CGJ, devendo ser feito fora e, cessado o impedimento, realizado, imediatamente, o registro no BNMP 2.0, com a data retroativa, incluindo justificativa.

Registre-se no SISTAC.

Fica a autoridade policial comunicada, via eproc, para encaminhamento do inquérito policial no prazo legal.

Nada mais.


Documento assinado eletronicamente por HAM MARTINS REGIS, Juiz Substituto, em 28/12/2022, às 14:40:7, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10030806229v11 e o código CRC ffc29c19.

E parte da justificativa do parecer:

O impetrante alega a ausência de fundamentação, de proporcionalidade e dos requisitos à manutenção da segregação preventiva, sustentando, ainda, que se trata de delito na forma tentada. Refere que o regime de futura condenação é menos gravoso do qual se encontra, postulando, assim, a revogação da prisão preventiva.

Razão não lhe assiste.

O paciente foi preso em flagrante, em 27/12/2023, o qual foi convertido em prisão preventiva, pela prática, em tese, de...

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