Acórdão nº 52645159620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52645159620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003753250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5264515-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARRE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente requerida pela parte agravante sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais.

Em suas razões recursais, alega que ao tomar conhecimento de sua difícil situação financeira perante os credores decidiu ajuizar a ação cautelar de caráter antecedente à recuperação judicial, visando proteger sua atividade fim, bem como os seus funcionários, a fim de evitar prejuízos coletivos. Defende que preenche os requisitos para concessão da tutela antecipada prevista no art. 305, do CPC (probabilidade de direito e dano irreparável), pelo que postulou a antecipação da suspensão das ações ou execuções contra a empresa, instituto conhecido como stay period, cuja importância é vital para empresas em declínio financeiro, uma vez que essa medida estabiliza a situação financeira da empresa até que seja possível preparar a documentação restante e ajuizar a ação de recuperação judicial. Refere que, para demonstrar o real motivo da estagnação financeira, juntou-se aos autos consulta realizada junto ao SERASA na data de 19/12/2022, provando que está inscrita por conta de 6 (seis) operações de crédito mantidas com a Caixa Econômica Federal corresponde ao montante de R$ 302.160,00 (...) e que além destas, há outras operações de crédito passíveis de inscrição, visto que não haverá como cumprir as obrigações pactuadas. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa demandante, com fulcro na regra combinada do art. 6º da Lei 11.101/2005, com a regra do art. 52, III, do mesmo diploma legal, mediante disponibilização de ofício genérico contendo a ordem de suspensão das ações e execuções que demandem quantia líquida, constando expressamente determinação de proibição de bloqueios e constrições patrimoniais sem autorização do juízo, bem como determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para procederem à baixa de todas as anotações existentes em seu nome e devedores solidários, de créditos já constituídos, ainda que não vencidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo em sede de plantão (evento 5).

Não foram apresentadas contrarrazões em face da inexistência de triangularização nesse tipo de demanda.

O Ministério Público manifestou-se no sentido de não vislumbrar qualquer hipótese de intervenção, nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil. (evento 19).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente requerida pela parte agravante sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais.

A decisão fustigada tem o seguinte teor, sic:

Vistos em plantão.

1. De plano, apesar do tempo dos fatos (inscrições no SERASA), o que poderia afastar o requisito exigido pelo artigo 4º, D, da Resolução 54/92-COMAG c/c artigo 3º do Ato nº 256/2022-CGJ, qual seja, de "FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECLAME MEDIDA URGENTE", atenta à alegação premente juntada na manifestação do evento 9, PED LIMINAR/ANT TUTE1, em continuidade ao exposto na exordial, diante do despacho do evento 5, DESPADEC1, passo ao exame do pleito em sede de plantão.

2. Retifique-se no sistema, excluindo-se do polo passivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / TJRS, pois erroneamente cadastrado pela parte.

3. Quanto ao valor da causa, altere-se como indicado na petição do evento 9, PED LIMINAR/ANT TUTE1, recebendo a emenda da inicial quanto às demais questões objeto da peça. Devendo os autos serem, no retorno do expediente (Artigo 13 do Ato 256/2022-CGJ), serem remetidos à CCALC para indicação da diferença de custas pendentes, com intimação da parte autora para recolher o valor respectivo.

3. O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente se trata de medida assecuratória pela qual a parte, de forma sumária, expõe a lide e os fundamentos necessários à demonstração do seu direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Está prevista no artigo 305 do Código de Processo Civil, que dispõe:

"A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo".

No entanto, constata-se que a pretensão da parte autora não comporta a concessão de tutela, pois não há qualquer demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo razões que justifiquem o pleito em sede de tutela de urgência.

Em análise da inicial, observa-se que a autora requer: a suspensão de todas as ações e execuções contra as empresas demandantes, com fulcro na regra combinada do art. 6º da Lei 11.101/2005, com a regra do art. 52, III, do mesmo diploma legal, mediante disponibilização de ofício genérico contendo a ordem de suspensão das ações e execuções que demandem quantia líquida, bem como conste expressamente determinação de proibição de bloqueios e constrições patrimoniais sem autorização do presente Juízo, haja vista sua competência universal para deliberar sobre a questão, delegando à própria autora a providência de juntada de ditos documentos nos processos sujeitos à suspensão, evitando assim o assoberbamento do Cartório Judicial na realização da tarefa; expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para procederem à baixa de todas as anotações existentes em nome da autora e devedores solidários, de créditos já constituídos, ainda que não vencido.

Ou seja, trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente a processo de Recuperação Judicial em que pretende a parte autora a antecipação do stay period. Calca-se no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e na previsão da Lei nº 11.101/05, com o advento das mudanças impostas pela Lei nº 14.112/2020, que passou a prever o uso da mediação e da conciliação como forma prévia de negociação entre sociedade com dificuldade financeira e seus credores e a possibilidade de uso de tutela de urgência cautelar, visando a antecipação da suspensão de execuções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 20-B, §1º, da referida Lei, in verbis:

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Destaca-se que o requerimento Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente disposta no art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/05 prescinde da instrução da pretensão com documentos exaurientes sobre o grupo devedor e a atividade empresarial, bastando para tanto o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento de recuperação judicial, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A legitimidade ativa para requerimento do pedido de recuperação judicial e, portanto, requisito essencial para a pretensão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, é fundada em critérios estabelecidos no artigo 1º e no artigo 48 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, imperioso o pedido de requerimento de recuperação judicial ou de tutela cautelar em caráter antecedente demonstrar que o devedor ou grupo devedor exerce regularmente atividades há mais de dois anos, não é falido ou, se foi, estejam declaradas extintas as responsabilidades daí decorrentes, não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos, não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes previstos na Lei nº 11.101/05.

De destacar que o instituto ora colocado à disposição de empresas em dificuldades financeiras é de extrema importância para o mercado e para salvaguarda das empresas, não podendo ser deferido de qualquer modo, mormente, quando não vem instruído com as provas necessárias ao deferimento da medida principal, que seria a própria concessão da recuperação judicial da empresa. Com efeito, o exame judicial há de ser rigoroso e muito criterioso, até mesmo porque a prática já tem demonstrado o uso indevido do instituto da Recuperação Judicial.

Não se olvide, ainda que os efeitos da pandemia já restam...

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