Acórdão nº 70004457602 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70004457602
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




Nº 70004457602 (Nº CNJ: 0000385-70.2002.8.21.7000)

2002/Cível


juízo de retratação.
ação direta de inconstitucionalidade. município de cachoeirinha. lei municipal nº 1.945/2001. supermercados. obrigatoriedade de empacotamento à saída. ação julgada procedente em parte. tema nº 525 do stf. reconhecimento de integral inconstitucionalidade da lei objurgada.
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade cujo escopo é o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.945/2001, do Município de Cachoeirinha/RS, para que se suspenda a obrigatoriedade da prestação de serviços de empacotamento pelos mercados através de empregado encarregado da tarefa.

2. No julgamento pretérito realizado por este Órgão Especial, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, em parte, pelo voto médio, por maioria.

3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 839.950/RS (TEMA 525), fixou a seguinte tese de repercussão geral: ?São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal).?.

4. Nessa senda, o acórdão proferido por este Órgão Especial destoa do decidido pela Suprema Corte, de modo que se impõe a reapreciação da matéria com base no artigo 1.040, inciso II, do CPC.

5. A ação direta de inconstitucionalidade, em juízo de retratação, deve ser julgada integralmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70004457602 (Nº CNJ: 0000385-70.2002.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E SERVS DO ESTADO DO RS


PROPONENTE

MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA


REQUERIDO

CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA


REQUERIDO

EXMO SR DR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, em juízo de retratação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des. Ney Wiedemann Neto, Des. Leonel Pires Ohlweiler, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann e Des. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?
FECOMÉRCIO, objetivando sustar os efeitos da Lei nº 1.945, de 19 de junho de 2001, do Município de Cachoeirinha/RS, para que ?se suspenda a obrigatoriedade da prestação de serviços de empacotamento pelos mercados através de empregado encarregado da tarefa?. Sustenta que o requerido ?legislou sobre a organização interna das empresas comerciais, matéria compreendida no âmbito do direito comercial, bem como a respeito de direito do trabalho quando prevê atribuições específicas para empregados de supermercados?. Em suma, alega que houve afronta aos artigos e 13 da Constituição Estadual, combinados com os artigos 22, inciso I, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal ? fls. 02/12.

Foi acolhido em parte o pedido antecipatório para suspender o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.945/2001, do Município de Cachoeirinha/RS ?
fl. 69.

Citado, o Município asseverou a constitucionalidade da lei, porquanto é de sua competência legislar sobre direito econômico, pedindo, ao final, a improcedência da ação ?
fls. 81/93.

O Procurador-Geral do Estado pugnou pela manutenção da totalidade da lei questionada, forte no princípio que presume sua constitucionalidade, derivado da independência, harmonia e tripartição dos poderes estatais ?
fl. 97.

O Ministério Público opinou pela improcedência da ação ?
fls. 101/108.
Este Órgão Especial, em 16 de dezembro de 2002, por maioria, julgou procedente em parte a ação, pelo voto médio ?
fls. 114/134.

A Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul ?
FECOMÉRCIO/RS interpôs recurso extraordinário (fls. 147/163). O então Terceiro Vice-Presidente, no exercício da Primeira Vice-Presidência, Des. Carlos Alberto Bencke, inadmitiu o recurso (fls. 186/188).
Dessa decisão foi interposto recurso junto ao E. Supremo Tribunal Federal ?
Agravo de Instrumento nº 488840, o qual restou provido, com determinação de recurso extraordinário à Suprema Corte (fls. 192/204 e fl. 207)
No Supremo Tribunal Federal, foi determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 534.403 Rio Grande do Sul até o julgamento em definitivo da ADI nº 907, cujo tema era semelhante ao discutido nesses autos ?
fl. 219.

Determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem em virtude do julgamento do Tema nº 525 pelo STF (paradigma ARE-RG nº 642.202) ?
fl. 221.

Considerando o julgamento do referido paradigma, os autos foram remetidos a este Colegiado para eventual retratação ?
fls. 226/228.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade cujo escopo é o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.945/2001, do Município de Cachoeirinha/RS, para que se suspenda a obrigatoriedade da prestação de serviços de empacotamento pelos mercados através de empregado encarregado da tarefa (fl. 03 da peça inicial).


O feito foi julgado originalmente em 16 de dezembro de 2002 por este Órgão Especial, tendo sido julgada procedente, em parte, pelo voto médio, em decisão assim ementada:

?
AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. CACHOEIRINHA. SUPERMERCADOS. OBRIGATORIEDADE DE EMPACOTAMENTO À SAÍDA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.

Exibe-se inconstitucional dispositivo de lei municipal que impõe, em supermercados, a contratação de trabalhadores para empacotamento.


Art. e 157, V, da CE.

Ação julgada procedente, em parte.
?.
Ocorre que, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 839.950/RS, em sede de repercussão geral, a egrégia Suprema Corte fixou o seguinte entendimento por meio do Tema nº 525: ?
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal).?.

Eis a ementa do referido julgado:

?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTEOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, E 170 DA CRFB). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES DOS...

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