Acórdão nº 70025463993 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70025463993 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MBP
Nº 70025463993 (Nº CNJ: 0008408-92.2008.8.21.7000)
2008/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DECISÃO DO STF NA ACO Nº 1.093. IMPOSTO DECLARADO INEXIGÍVEL PELO ESTADO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CPD-eN.
Perda de objeto do recurso afastada, pois o Estado não reconheceu a inexigibilidade do imposto em cobrança, mantendo o registro do débito.
Considerando o julgamento pelo STF na ACO nº 1.093, em que declarada a incompetência do Estado do Rio Grande do Sul para cobrança do ICMS incidente sobre a importação de gás natural da Bolívia, determinando aquela Corte que ele se abstenha de prosseguir com cobranças já iniciadas, fato superveniente, cabível a expedição de CPD-EN à demandante.
Efeito translativo do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70025463993 (Nº CNJ: 0008408-92.2008.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A.
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marco Aurélio Heinz.
Porto Alegre, 13 de julho de 2022.
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETROBRAS ? PETROLEO BRASILEIRO S. A. em face de decisão proferida nos autos da ação de rito comum ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O magistrado a quo indeferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Alega que o reconhecimento de que o débito tributário não está com a exigibilidade suspensa contraria decisões anteriores proferidas nos autos. A caução ofertada não suspende a exigibilidade do crédito, mas autoriza a expedição de CPD-EN, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta ter sido ofertada garantia idônea, inexistindo razão para a negativa. Requer seja autorizada a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
Restou indeferida a antecipação de tutela recursal (fls. 111/112).
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. Sustenta o Estado, ainda, necessidade de imposição de pena de litigância de má-fé.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
A agravante requereu o sobrestamento do recurso em virtude da determinação de suspensão da ação na origem baseada na ACO 1.093 do STF (fls. 141 a 155), o que foi deferido pela então Relatora (fl. 162).
Após intimação das partes sobre o levantamento da suspensão ou eventual perda de objeto (fl. 203), o Estado manifestou-se no sentido de prejudicialidade do recurso (fl. 209/210).
Contudo, a Petrobrás, ora agravante, ressaltou o interesse no julgamento do agravo, alegando que a decisão agravada atinge diretamente seus direitos e que haveria perda de objeto se o Estado, em atendimento à decisão do STF, desistisse de qualquer ato tendente à cobrança do débito discutido na ação anulatória, motivo pelo qual requereu o sobrestamento do agravo (fls. 219/220).
A recorrente afirmou, posteriormente, ter...
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