Acórdão nº 70032195547 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70032195547
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LLJ

Nº 70032195547 (Nº CNJ: 0108641-63.2009.8.21.7000)

2009/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA.

1. A responsabilidade dos administradores ou sócios-gerentes não é objetiva, mas subjetiva, pelo que, antes do redirecionamento da execução, deve ser comprovado pelo credor que houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Em não havendo a comprovação dos referidos atos, não podem os sócios ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas da sociedade empresária. O Superior Tribunal de Justiça tem permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que, também, tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa (caso dos autos), não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.
2. Na hipótese presente, os próprios autores confessam que a empresa restou dissolvida, embora entendam que não irregularmente, mas por ausência de capital para continuidade das atividades. Porém, ainda que a empresa não tivesse condições financeiras de prosseguir, deveriam os sócios, conforme responsabilidade que assumiram por meio do contrato social, buscar sua correta dissolução, inclusive com comunicação do encerramento das atividades à Junta Comercial e fisco. No entanto, por meio de pesquisa à rede mundial de computadores, denota-se que embora exista notícia nos autos de que as atividades se encerraram antes mesmo dos anos 2000, ainda se encontra a empresa ativa perante a Receita Federal. Conduta omissiva dos sócios em administrar a empresa e seu correto encerramento que desborda em dissolução irregular da sociedade, incidindo a responsabilidade pessoal pelos créditos tributários prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Caso concreto que demonstra o correto redirecionamento da execução fiscal frente aos sócios, não se havendo falar em responsabilidade tão somente pelo inadimplemento dos tributos. Precedentes.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Segunda Câmara Cível

Nº 70032195547 (Nº CNJ: 0108641-63.2009.8.21.7000)


Comarca de Estrela

HARTO SILVESTRE BARTH


APELANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
João Barcelos de Souza Júnior e Des. Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por HARTO SILVESTRE BARTH e JOSÉ ANTÔNIO PALADINI, nos autos da ação declaratória que movem contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de sentença (fls.
176/183) que julgou improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento de prescrição dos créditos tributários e a impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra sócios de empresa contribuinte fiscal no caso concreto, recebendo o seguinte dispositivo:

Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a ação.


Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00.


Publique-se.

Registre-se

Intime-se

Em suas razões, fls.
188/223, aduzem que, decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação de seus sócios, estão prescritos os créditos, nos termos do art. 174 do CTN, não importando em que data foi possibilitado o requerimento de redirecionamento de execução fiscal. Ademais, alegam a impossibilidade de redirecionamento de execução contra os sócios que não agiram contra a lei. Requerem a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, fls.
286/295, e parecer do Ministério Público, fls. 298/301, pelo desprovimento do recurso.

Em seguimento, sobreveio acórdão desta 2ª Câmara Cível, fls.
304/307, em que, por maioria, vencido o Desembargador Arno Werlang, que votou pelo não reconhecimento da prescrição, deram provimento ao recurso de apelação ao efeito de reconhecer a prescrição da dívida contra os autores:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS VERIFICADA. Com a finalidade de evitar a imprescritibilidade dos débitos fiscais, vem entendendo o STJ, de forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN. APELO PROVIDO POR MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 70032195547, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 23-11-2011)

Opostos embargos de declaração pelos autores, fls.
318/320, centrados na omissão quanto à ausência de redistribuição dos ônus da sucumbência, restaram acolhidos com efeitos infringentes, fls. 324/325, conforme ementa que segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELO COLEGIADO DA CÂMARA.
OMISSÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CAUSA JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA MEDIANTE DISPOSIÇÃO COMPLEMENTAR ACERCA DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (Embargos de Declaração, Nº 70046665691, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 21-03-2012)
Inconformado com o reconhecimento da prescrição e embasado no voto vencido do Desembargador Arno Werlang, o Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos infringentes, fls.
330/334, os quais restaram acolhidos, 323/327, conforme a ementa abaixo colada:

EMBARGOS INFRINGENTES.
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. A prescrição intercorrente em relação ao sócio responsável pelo crédito tributário não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a responsabilidade subsidiária do sócio e, consequentemente, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes, Nº 70049339161, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 03-08-2012).

Por sua vez, o dispositivo do voto relator determinou:

Isso posto, acolho os embargos infringentes para restabelecer a sentença no que diz respeito à preliminar de mérito relativa à prescrição, devendo os autos retornar à 2ª Câmara Cível para o prosseguimento do julgamento em relação às demais questões.
(grifei)
Após, porém, os autores interpuseram recurso especial, fls.
332/380, sobrevindo determinação de suspensão do feito pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, fl. 441, enquanto pendente de julgamento do Recurso Especial nº 1201993, tema nº 444 submetido ao rito dos recursos repetitivos, atinente à controvérsia relativa à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.

Julgado o repetitivo, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao recurso especial, fls.
443/446.

Por fim, o Estado do Rio Grande do Sul requereu, fls.
452/453, a remessa dos autos a esta 2ª Câmara Cível para prosseguimento do julgamento da apelação em relação às demais questões objeto da ação, observada a decisão proferida no julgamento dos embargos infringentes.

Acolhido o pedido pelo Juízo da origem, fl. 454, sendo remetidos os autos, por equivocada vinculação, ao Relator dos embargos infringentes, oportunidade que determinou a remessa dos autos a este órgão Fracionário, fl. 455.


Assim, distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento, eis que a Relatora original do recurso não mais faz parte deste órgão fracionário.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Conforme relatado, retornaram os autos a esta Câmara para julgamento do recurso de apelação, com exceção da matéria preclusa - atinente à prescrição.


Assim, cumpre analisar a responsabilidade dos autores em face da dissolução irregular apontada pelo Estado do Rio Grande do Sul nos autos da
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