Acórdão nº 70034571042 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70034571042
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ALJ

Nº 70034571042 (Nº CNJ: 0044819-66.2010.8.21.7000)

2010/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.


SOBRESTAMENTO. REVOGAÇÃO. Trata-se de recursos sem controvérsia sobre expurgos inflacionários, não é caso de sua suspensão com base nas repercussões gerais reconhecidas pelo STF nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797 e 632.212. Sobrestamento revogado.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização das diferenças creditadas a menor deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, incluindo as diferenças dos planos subsequentes. Apelo provido.

APELAÇÃO DO ESTADO RÉU
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os juros remuneratórios devem incidir mês a mês, e não apenas nos meses dos expurgos, até a data de encerramento da conta-poupança, pelo saque integral do valor. No ponto, apelo desprovido.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista que a sentença determinou a que sejam acrescidas às diferenças deferidas todas as atualizações conferidas nas contas poupança, carece o Estado réu de interesse de agir. No ponto, apelo não conhecido.

JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando incidem os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. No ponto, apelo parcialmente provido.

JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Indevida a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados contra o Estado, desde que atendido o prazo previsto na Constituição Federal, art. 100, § 1º. No ponto, apelo provido.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES.
ALTAIR DE LEMOS JUNIOR, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECENDO EM PARTE DA APELAÇÃO DO ESTADO RÉU E, NESTA PARTE, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, O DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA PEDIU VISTA DO PROCESSO.
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, O DES.
CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO RÉU EM MENOR EXTENSÃO. O DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR ACOMPANHOU O RELATOR.
SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM O DES.
JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA, E O DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, QUE ACOMPANHOU O RELATOR.
POR MAIORIA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO ESTADO RÉU CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS E CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA.

Apelação Cível


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70034571042 (Nº CNJ: 0044819-66.2010.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

ADELMO BRANDT


APELANTE/APELADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELANTE/APELADO

BANRISUL


APELADO

ADRIA BRANDT


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo da parte autora, bem como em conhecer em parte do apelo do Estado réu e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, vencidos os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Cairo Roberto Rodrigues Madruga.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente), Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga e Des. Fernando Flores Cabral Júnior.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas por ADELMO BRANDT e OUTRA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, em relação ao BANRISUL, e julgou parcialmente procedente, em relação ao ESTADO, a ação de cobrança contra eles ajuizada por ADELMO BRANDT e OUTRA.


Eis o relatório da sentença:

?
(...).

ADELMO BRANDT e ADRIA BRANDT, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o BANRISUL S/A e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificados, notificando que é titular da caderneta de poupança junto a extinta Caixa Econômica Estadual e que em decorrência do Plano Bresser, pela Resolução n. 1.338/87 do CMN, o saldo das poupanças foi corrigido com base no valor nominal da OTN, que foi atualizado pelo rendimento produzido pela LBC no período compreendido entre 1º de julho e 30 de junho de 1987, no percentual de 18,02%, menor que o IPC em junho de 1987, que foi de 26,06%, tendo direito a diferença de 8,04%.
Disseram que em fevereiro de 1989, com o Plano Verão, Lei n. 7.730/89, quando o saldo das poupanças deveria ser corrigido em 42,72%, somente foi corrigido em 22,35%. Pediu a condenação dos réus ao pagamento dos valores ? a serem apurados ao final, em liquidação ? decorrentes da aplicação dos índices mencionados, na ordem de 8,04% e 20,37%, correspondente às perdas perdas provocadas pelos mencionados Planos Econômicos, tudo com acréscimo em índices iguais a variação das contas poupanças e com juros de rendimento, a iniciar do dia do lançamento devido e faltante até seu efetivo pagamento, incluindo os expurgos previstos nas Súmulas n. 32 e n. 37 do TRT da 4ª Região, como se corretamente tivessem sido lançadas e continuando a integrar o saldo.

Citados, os réus contestaram o feito (fls.
23-47 e 61-71).

O Banrisul arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Aduziu prescrição e, em suma, referiu a legalidade dos índices utilizados pelo banco. Teceu considerações acerca dos planos Bresser e Verão e falou da
?
data-

O Estado do Rio Grande do Sul arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alegou prescrição e deixou de tecer considerações sobre o mérito em razão da Portaria 406 da Procuradoria do Estado. Sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região.

Após réplica, veios os autos ao MP opinando para que fosse acolhida em parte a preliminar de ilegitimidade passiva do Banrisul, bem como rechaçada também parcialmente a do ERGS e seja rejeitada a prejudicial de prescrição.


De acordo com a decisão de fl. 86, o presente feito teve sua tramitação suspensa em razão da decisão proferida na ação coletiva que a Defensoria Pública ajuizou contra a instituição ré, visando as cobranças de diferenças de remuneração das cadernetas de poupança nos sucessivos planos econômicos do Governo Federal.
Contra essa decisão o Estado interpôs A.I., ao qual foi dado provimento a fim de se verificar que contra o mesmo não há ação coletiva tramitando em Porto Alegre.

Conforme despacho de fl. 106, foi enviado ofício ao Departamento de Crédito da extinta Caixa Econômica Estadual para que informasse se as contas objeto do feito foram transferidas para o Banrisul ou restaram encerradas quando da extinção da Caixa Econômica.


Nos termos dos despachos de fls.
117, foi determinado às partes para escolher com qual réu deseja prosseguir a ação, visto que contra o Banrisul existe ação coletiva tramitando com o mesmo pedido. Deste modo, o autor pediu a exclusão do Banrisul do polo passivo, bem como a exclusão de conta poupança de nº0126320942.

O Ministério Público exarou parecer opinando pela exclusão do Bansirul do polo passivo, bem como pela procedência da ação.


(...).?

Assim constou no dispositivo:

?
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao BANRISUL S/A, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI (legitimidade da parte), do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelos autores em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para fins de condenar o Réu, considerando os valores em poupança nas contas nº 0126019533 e nº 0126611041, nos períodos de junho de 1987 e janeiro de 1989, as diferenças de 8,04% e 20,37%, a serem acrescidas de todas as atualizações conferida nas contas poupança após tais datas e de juros legais de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir daí, de 12% ao ano, a contar da data que devidos tais valores.

Diante do decaimento mínimo do autor frente ao Estado do Rio Grande do Sul ora Réu, cabe à este responder por inteiro pelas despesas e honorários (art.
21, parágrafo único, do CPC). No entanto, em tendo sido proposta ação também em face do Banrisul S/A, parte ilegítima, devem os Autores responder pelos honorários advocatícios dos procuradores daquele.

Assim, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Banrisul S/A, que arbitro em R$ 500,00.
Outrossim, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Autor, que arbitro em R$ 600,00, em ambos os casos observados a natureza do feito e o trabalho desenvolvido, ex vi art. 20, §4º, do CPC. A contar do trânsito em julgado, incidirão sobre os honorários advocatícios correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês.

Sem custas, pois sucumbente o Estado do Rio Grande do Sul.


(...).?
Em suas razões recursais, em síntese, a parte autora sustentou a aplicação ao caso das Súmulas nº 32 e nº 37 do TRF4, ou seja, aplicação do índice de correção pelo IPC de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Ao final, requereu o provimento do recurso (fls. 130-133).

Em suas razões de apelo, em resumo, o Estado réu aduziu que os juros remuneratórios são indevidos, bem como que a correção monetária não deve ocorrer pelo IGP-M, mas sim pelos índices de poupança e pelas suas sucessões, quais sejam, IPC, BTN e TR.
Postulou pela aplicação da Lei 9.494/97 em relação aos juros remuneratórios, correção monetária...

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