Acórdão nº 70035048347 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70035048347
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


FFCJ

Nº 70035048347 (Nº CNJ: 0092549-73.2010.8.21.7000)

2010/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.

1. INAPLICABILIDADE DO CPC/2016. A nova legislação processual civil adotou a teoria dos atos processuais isolados, em razão da qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais a fim de que seja determinada qual a lei de regência.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


2. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS. Apelo provido, no ponto.
apelação da parte ré.

3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O Estado do Rio Grande do Sul é responsável subsidiário pelas obrigações decorrentes de depósitos captados pela Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul transferidos ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. - BANRISUL, nos termos do art. 5º Lei Estadual nº. 10.959/97. A despeito disso, o fato de a conta-poupança de nº 0.126.003171 ter sido transferida para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul não retira a legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Da análise dos autos, observa-se que não ocorreu na sentença a condenação ao pagamento de juros remuneratórios, mas tão-somente ao pagamento de juros de mora. Desse modo, carece de interesse recursal a parte ré, no ponto, motivo pelo qual o apelo não merece conhecimento no tópico.
5. JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, devem vigorar as regras especiais a ela aplicáveis, as quais possuem prevalência sobre as regras gerais. Como o ente público possui prazo legal para o cumprimento das obrigações, deve-se considerar que, dentro desse prazo, não pode ser reconhecida a mora e, por tal razão, não incidem os juros moratórios sobre os honorários devidos, desde que atendido o prazo previsto na Constituição Federal, art. 100, § 1º.
PONTO COMUM.


6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando que na época da prolação da sentença estava vigente o art. 20, § 4º, do CPC/1973, adequado o critério de fixação dos honorários por apreciação equitativa adotado na sentença. Ocorre que, os honorários foram arbitrados em valor aquém dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara para ações semelhantes levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC, razão pela qual cabível se mostra a majoração da verba honorária.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES.
CABRAL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ASSIM COMO CONHECENDO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, O DES. CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ NA PARTE EM QUE CONHECIDA. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR. SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM O DES. MARASCHIN, QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA, E O DES. ALTAIR, QUE ACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO: POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ASSIM COMO DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E CAIRO.

Apelação Cível


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70035048347 (Nº CNJ: 0092549-73.2010.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELANTE/APELADO

ELIZABEL HELFER HOELTGEBAUM


APELANTE/APELADO

BANRISUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que, na atualização monetária do débito, sejam incluídos os expurgos inflacionários dos planos subsequentes e para majorar os honorários advocatícios fixados em benefício dos procuradores da parte autora para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); assim como, em conhecer parcialmente da apelação da parte ré e, na parte conhecido, dar parcial provimento para afastar os juros moratórios incidentes sobre a parcela de honorários advocatícios, desde que atendido o prazo previsto na Constituição Federal, art. 100, § 1º.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Altair de Lemos Júnior, Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (RELATOR)

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ELIZABEL HELFER HOELTGEBAUM no feito em que contendem, em face da sentença prolatada nas fls.
83/85 dos autos, nos seguintes termos:

?
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao BANRISUL S/A, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela autora em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para fins de condenar o Réu, considerando os valores em poupança nas contas nº 0126269254, nº 0126946825 e nº 0126003171, no período de janeiro de 1989, a diferença de 20,37%, a serem acrescidas de todas as atualizações conferidas nas contas poupança após tais datas e de juros legais de 6% ao ano até 10/01/2003 e, a partir daí, de 12% ao ano, a contar da data que devidos tais valores ( janeiro de 1989);

Diante do decaimento mínimo do Autor frente ao Estado do Rio Grande do Sul, ora Réu, cabe à este responder por inteiro pelas despesas e honorários (art.
21, parágrafo único, do CPC). No entanto, em tendo sido proposta ação também em face do Banrisul S/A, parte ilegítima, deve a Autora responder pelos honorários advocatícios dos procuradores daquele.

Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Banrisul S/A, que arbitro em R$ 500,00.
Outrossim, condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Autor, que arbitro em R$ 800,00, em ambos os casos observados a natureza do feito e o trabalho desenvolvido, ex vi art. 20, § 4º, do CPC. A contar do trânsito em julgado, incidirão sobre os honorários advocatícios correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês.
Sem custas, pois sucumbente o Estado do Rio Grande do Sul.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se?.
Em suas razões (fls.
88/92), o Estado do Rio Grande do Sul arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva em relação à conta- poupança de nº 0.126.003171, sob o argumento de que esta foi transferida ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul. Ressalta que o percentual fixado na sentença a título de juros remuneratórios está acima do percentual legal, porquanto deve ficar restrito a 0,5% ao mês. Salienta, desse modo, que deve ser reformada a sentença no ponto que lhe condenou ao pagamento de juros no percentual de 12% ao ano a partir da entrada em vigor no Código Civil de 2002. Salienta que os honorários advocatícios, quando a sucumbência couber à Fazenda Pública, devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. Pondera ser possível o arbitramento da verba honorária em valor inferior ao da condenação. Requer a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, assim como pela não incidência dos juros de mora sobre os honorários devidos. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

A parte autora, por sua vez (fls.
96/103), a parte autora assevera que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre a condenação, nos moldes do disposto no artigo 20 do CPC/1973. Pugna, desse modo, que os honorários advocatícios arbitrados em seu benefício sejam fixados em valor entre 10% a 20% do valor da condenação. Salienta a aplicabilidade das Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região ao caso. Pondera que as súmulas preconizam apenas um meio de atualização dos valores, com a incidência dos índices relativos ao IPC de janeiro/89, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Aduziu que não pleiteia diferenças decorrentes dos índices constantes nas Súmulas, o que pretende são diferenças de janeiro/89, entretanto, quando da atualização dessas diferenças, requer seja observado os índices referidos nas Súmulas nº 32 e nº 37 do TRF. Requer, ao final, o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (fls.
111/117).

O feito foi suspenso, a fim de aguardar o julgamento do paradigma consubstanciado no Tema 264 ?
STF (fls. 132/133).

Na sequência, foi deferido o pedido de levantamento da suspensão formulado pela parte autora (fls.
153/155).

É o relatório.

VOTOS

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (RELATOR)

Registro, de início, que não é caso de sobrestar os recursos com base nas determinações proferidas nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363, porquanto não há controvérsia imediata quanto ao índice dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, mas apenas em relação a questões acessórias.


Tal razão, inclusive, motivou a procedência do pedido de levantamento da suspensão formulado pela parte autora (fls.
153/155).

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Órgão Fracionário em que foram examinadas questões análogas:

APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. I ? LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. Tratando-se de recursos que versam sobre critérios de atualização do débito, juros de mora e honorários advocatícios, sem qualquer controvérsia imediata...

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