Acórdão nº 70037135290 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70037135290
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JAPG

Nº 70037135290 (Nº CNJ: 0301244-32.2010.8.21.7000)

2010/Cível


Ação Ordinária de Revisão de Complementação de Aposentadoria.
PREVIDêNCIA PRIVADA. CAIXA DE ASSISTêNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DE CRÉDITO DE MINAS GERAIS. BANCO BRADESCO S.A. CREDIPREV ? credireal associação de previdÊncia social complementar. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPASSE AOS INATIVOS DE VERBA CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. PL-DL. VEDAÇÃO.

I. Preliminar contrarrecusal.
Prescrição do fundo de direito. A pretensão relativa a parcelas atinentes à complementação de aposentadoria, de responsabilidade da previdência privada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito. Assim, nos termos da Súmula nº 291 do STJ, eventual arguição de prescrição alcançará apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada.
II. Segundo o atual entendimento do STJ (REsp nº 1.425.326/RS), é vedado o repasse de abono e de vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção. Segundo tal orientação, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, na medida em que a previdência complementar tem como pilar o sistema de capitalização, o qual pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeios dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

PRELIMINARES REJEITADAS.


APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70037135290 (Nº CNJ: 0301244-32.2010.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

OCTAVIO BECKER PINHEIRO BITTENCOURT


APELANTE

CREDIPREV - CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTA


APELADO

BANCO BRADESCO S/A


APELADO

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DE CREDITO DE MINAS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.ª Cláudia Maria Hardt.


Porto Alegre, 26 de abril de 2023.


DES. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge André Pereira Gailhard (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por Otávio Becker Pinheiro Bittencourt contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Complementação de Aposentadoria ajuizada contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco de Crédito de Minas Gerais, Banco Bradesco S.A. e CREDIPREV ?
CREDIREAL Associação de Previdência Social Complementar, julgou a demanda nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo improcedente a ação.


Sucumbente, arcará o autor com as custas processuais e honorários dos procuradores das rés, arbitrados em R$ 1.000,00 para cada, ante o trabalho desenvolvido.


Esta colenda Câmara, por unanimidade, acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

Transcorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria previdenciária complementar e o ajuizamento da ação visando ao recálculo do valor mensal inicial do benefício complementar, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito.


Preliminar de prescrição do fundo de direito acolhida.
Ação extinta.

Interposto Recurso Especial, foi determinado o retorno dos autos para fins de retratação, uma vez que superada a questão da prescrição, a qual não atinge o fundo de direito.


Redistribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.


É o relatório.
VOTOS

Des. Jorge André Pereira Gailhard (RELATOR)

Os autos retornaram a este Órgão Julgador, em sede de retratação, para nova análise da matéria em confronto com o atual entendimento do STJ, o que está autorizado pelo art. 1.
040, II, do CPC.
Inicialmente, cabe referir que, nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, sendo respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada:

Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição dos presentes recursos.


Preliminar contrarrecursal.
Prescrição do fundo de direito. No que diz respeito à preliminar de prescrição do fundo de direito, sem razão a ré, uma vez que a pretensão relativa a parcelas atinentes à complementação de aposentadoria, de responsabilidade da previdência privada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito. Assim, nos termos da Súmula 291, do STJ, eventual arguição de prescrição alcançará apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO A EQUIPARAÇÃO, ENTRE HOMENS E MULHERES, DO PERCENTUAL DO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA FINS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA ASSISTIDA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM.


INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.


1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada. Aplicação da Súmula 291/STJ. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.

2. Pedido de suspensão do feito. \"O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegurando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto\" (EDcl no AREsp 161.703/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 12.11.2013). Ademais, no caso, a insurgência especial sequer chegou a abranger a questão de fundo (cuja repercussão geral foi reconhecida), ante o acolhimento, na origem, da preliminar de prescrição.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 252.777/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015) (grifei);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL....

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