Acórdão nº 70039478573 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70039478573
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


IDA

Nº 70039478573 (Nº CNJ: 0535572-04.2010.8.21.7000)

2010/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIFERENÇA NO PERCENTUAL UTILIZADO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 STF. NOVO JULGAMENTO.
1. Litisconsórcio passivo necessário. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a demandada e a patrocinadora, visto que a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder esta. Preliminar desacolhida.

2. Migração de plano. Não pode a autora ser tolhida de buscar seus direitos, porquanto as cláusulas contratuais insertas no novo plano lhe trazem excessiva desvantagem, afigurando-se nulas de pleno direito. Art. 51, IV, do CDC. Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

3. A distinção de percentuais entre homens e mulheres para o cálculo do valor inicial do benefício de complementação de aposentadoria por tempo proporcional indiscutivelmente viola o princípio da isonomia consagrado nos artigos 3º, IV, e 5º, I, da CF.
4. Honorários advocatícios. Majoração, sob pena de aviltamento da atividade desenvolvida pelo causídico. Fixação com base no art. 85, §8º, do CPC.
PRELIMINAR DESACOLHIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DA RÉ DESPROVIDO, EM NOVO JULGANENTO.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70039478573 (Nº CNJ: 0535572-04.2010.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ELAINE MARIA ALVES PEREIRA


APELANTE/APELADO

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher a preliminar, negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva e Des.
Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ELIANE MARIA ALVES PEREIRA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ?
FUNCEF contra a sentença das fls. 325-332 que, nos autos da ação de revisão de aposentadoria, julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:

a) declarar sem efeito em relação à demandante as decisões administrativas CI GEJUR 0541/99, a Resolução DIBE 012/92, Voto DIBE 009/92 e Voto 014/99; b) condenar a demandada à implantação de patamar inicial de 80% (oitenta por cento) da complementação de benefício previdenciário devido à autora, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas no curso do processo; c) Os valores devidos relativos à apuração da diferença de cálculo entre o que foi pago e o que deveria ser pago à demandante deverão ser corrigidos pelo IGP-M (FGV) desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de juros de 0,5%, eleváveis para 1% a partir de janeiro de 2003.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da demanda.

Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que, observados os critérios do art. 20, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigíveis pelo IGP-M (FGV) a contar do trânsito em julgado da sentença.
(fl. 331).
A parte autora em suas razões recursais (fls.
337-340), faz breve relato dos fatos e postula a majoração da verba honorária, considerando o trabalho despendido no curso da demanda. Pugna pela fixação de honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o valor da condenação. Colaciona jurisprudência em prol de sua tese. Pede o provimento do recurso.

A parte ré, por sua vez, (fls.
342-367), argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito da parte autora e da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, patrocinadora. No mérito, menciona a existência da transação e renúncia pela autora ao antigo plano, quando aderiu ao REG PLAN em 1980, não podendo mais discutir as regras em juízo. Afirma que a autora transacionou os direitos buscados na presente demanda, migrando de seu plano de origem, ocasião em que recebeu, inclusive, incentivos pecuniários em valores bastante significativos para saldar seu benefício. Discorre sobre as características e natureza da Fundação e tece considerações sobre os decretos e regulamentos incidentes à espécie. Esclarece o regulamento básico REG, que dispôs sobre as regras da aposentadoria por tempo de serviço. Discorre, ainda, sobre a existência e validade do IPAC ? Instrumento Particular de Alteração Contratual e sobre o regulamento do plano de benefícios denominado REB. Salienta ausência de afronta ao princípio da isonomia e a validade do ato jurídico perfeito e colaciona precedentes. Discorre sobre a inexistência de afronta ao princípio da isonomia, argumentando que, no caso concreto, homens e mulheres não recolhem percentual idêntico para custeio da aposentadoria, contribuindo as mulheres por tempo menor em relação aos homens, fator que enseja um menor montante de contribuições, recebendo, desse modo, o percentual de 70% de complementação. Ressalta a necessidade de prévio custeio para alteração do patamar inicial de aposentadoria. Aduz que as parcelas devem ser corrigidas a partir do ajuizamento da demanda. Ressalta a necessidade de fonte de custeio e manutenção do equilíbrio atuarial. Pugna pela reformada da sentença para que a pretensão da parte autora seja fulminada pela prescrição e, no mérito pela improcedência da demanda.

Com as contrarrazões pelas partes (fls.
371-388 e 399-402), vieram os autos conclusos para julgamento.

Originariamente, restaram julgados os apelos nos seguintes termos:
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PATAMAR INICIAL. DISTINÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMEM E MULHER. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da suplementação de aposentadoria e o ajuizamento da ação visando ao recálculo do benefício complementar, para alterar o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário de 70% para 80%,impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Prefacial de prescrição do fundo de direito acolhida. Ação extinta.(Apelação Cível, Nº 70039478573, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em: 24-11-2010)

Promovido Recurso Especial pela parte autora (fls.
443-450, restou provido para afastar a prescrição de fundo de direito (fls.. 521-522), motivo pelo qual vieram os autos para novo julgamento.
Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou (fls.
583).

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Passo ao novo julgamento dos apelos, tendo em vista o retorno dos autos do e. STJ, nos termos acima relatados.


Destaco, inicialmente, que a demanda foi ajuizada ainda sob a égide do CPC de 1973, bem como os apelos.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relatório da sentença, vertido nos seguintes termos:

VISTOS ETC.

Elaine Maria Alves Pereira, devidamente qualificada na inicial de fls.
02 a 14 dos autos, ajuizou Ação Previdenciária em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou, em síntese, que o conselho Deliberativo da FUNCEF reconheceu o direito à revisão percentual de aposentadoria proporcional, igualando as mulheres aos homens, como manda a Constituição Federal.
Disse que é ex-empregada da Caixa Econômica Federal CEF - tendo trabalhado nesta empresa pública federal até sua aposentadoria. Que na vigência do contrato de trabalho, aderiu ao plano de previdência privada complementar administrado pela FUNCEF. Que, mediante contribuições mensais, passou a ser detentora dos direitos relativos aos benefícios decorrentes do mesmo, cumpridos os requisitos exigidos. Que a FUNCEF é a responsável pelos pagamentos dos benefícios complementares aos empregados, ex-empregados e dependentes dos empregados da Caixa Econômica Federal. Ponderou sobre as decisões administrativas CI GEJUR 0541/99, a Resolução DIBE 012/92, Voto DIBE 009/92 e Voto 014/99 que criaram e inseriram a concessão de suplementação de aposentadoria proporcional para mulheres integrantes do Plano de Benefícios REG, sem tratamento isonômico entre homens e mulheres. Que através de Instrumento Particular de Alteração Contratual havido entre as partes a FUNCEF fere o princípio constitucional da isonomia e estabelece ônus sem fundamento para as participantes mulheres Discorreu sobre a pertinência da revisão da cláusula primeira e parágrafo único a fim de que seja estabelecido percentual de 80% (oitenta por cento) para as suplementações contraprestadas à demandante, ao contrário do percentual de 70% (setenta por cento) estabelecido. Referiu a legislação aplicável à espécie. Citou jurisprudência abalizada. Requereu a procedência da ação, para tornar sem efeito as decisões administrativas CI GEJUR 0541/99, a Resolução DIBE 012/92, Voto DIBE 009/92 e Voto 014/99 em relação à demandante e revisar os termos do contrato firmado entre as partes no sentido de alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário. devido à autora de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), pagando as diferenças vencidas e vincendas. Acostou documentos aos autos (fls. 15-37).

Citada (fl.38), apresentou a parte demandada
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