Acórdão nº 70049419955 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70049419955 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
GJWH
Nº 70049419955 (Nº CNJ: 0248586-60.2012.8.21.7000)
2012/Cível
rejulgamento do feito. retorno dos autos do E. stj. RESP Nº 1.403.390/RS. apelação. ação de usucapião extraordinária. lapso temporal. aplicação dA REGRA TRANSITÓRIA DO art. 2029 do CC. RECONHECIMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO à aquisição da propriedade NA INSTÂNCIA SUPERIOR. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS do art. 1.238 do CC. POSSE QUALIFICADA E ANIMUS DOMINI.
I. Reforma na Instância Superior do acórdão de apelação que desproveu o recurso apenas por ausência de lapso temporal para prescrição aquisitiva.
II.RESP Nº 1.403.390/RS. Decisão de relatoria do ministro Marco Buzzi, Quarta Turma do E. STJ que aplicou ao caso a regra de transição do art. 2.029 do CC/02, entendendo que entre a data da posse (1990) e a data da entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003) haviam transcorridos 13 anos. Logo, aplicando a regra de transição do art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos. Com efeito, no caso, o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, tendo a ação sido ajuizada em data 03/10/2006.
II. No caso concreto, dos elementos de convencimento constantes no feito, especialmente, a prova testemunhal e pericial, comrava-se que o autor exerce a posse plena do imóvel descrito na inicial desde 1990, atribuindo a gleba exploração econômica, inicialmente, utilizando-a para criação de gado e, posteriormente, arrendando a terceiros para prática de diferentes culturas, até a presente data.
III. No período em comento, não houve qualquer manifestação dos proprietários contrária à posse do autor, situação que permitiu a configuração de posse mansa, pacífica, continua e pública. Ademais, o exercício possessório do autor ocorreu sem qualquer subordinação e/ou vinculação aos proprietários, agindo o possuidor como se fosse dono da área rural. Presentes os pressupostos do art. 1.238 do CC/02, impõe-se o reconhecimento do domínio em favor do autor da área descrita no mapa de fl. 231 do feito.
APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível
Nº 70049419955 (Nº CNJ: 0248586-60.2012.8.21.7000)
Comarca de Marau
ESPOLIO DE ANICITO DA SILVA
APELANTE
ANEDI DA SILVA
APELANTE
DARCY RODRIGUES DA SILVA
APELADO
ROSA MARIA CULLMANN DA SILVA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR).
Cuida-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ANICITO DA SILVA inconformado com a sentença de fls. 324-328, que julgou parcialmente procedente o pedido por ele formulado na ação de usucapião, apenas, reconhecendo o domínio da área de 73.489,49m² identificada na inicial, excluindo a gleba de nº 1 (um), com área total de de 96.800m², conforme mapa de fl. 231, com as confrontações mencionadas na fl.86.
O dispositivo da sentença apelada contém o seguinte teor:
(...)
Por fim, é de se ressaltado que sobre a gleba de 96.800, não foi implementado o lapso temporal, requisito, essencial para aquisição de domínio, pois em 08 de setembro de 1989, foi determinado cumprimento de mandado de reintegração de posse, em possessória envolvendo a parte autora e os contestantes que tinha como objeto retomada do imóvel de área de 96.800m2 (vide documentos de fls. 149 e 150). Assim, considerando a data do ajuizamento da ação 22-10-2004, não havia implementado tempo para usucapir.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido declarando o domínio da parte autora sobre o imóvel de 73.489,49, identificado na inicial, excluída área 01 (96.800m2) do mapa de fl. 231, com confrontações mencionada na fl. 86.
Razões de apelação (fls. 331/341). Em suas razões recursais, o Espólio apelante, basicamente, sustenta que a sentença incorreu em equívoco na apreciação da prova, deixando da aplicar o disposto no art. 550 do CCB/1916. Com efeito, aduz que deve ser reformada a sentença. Asseveram que a sentença valorou contrato de arrendamento de fls. 134 para afastar a pretensão de usucapião sobre a área de 96.800m², em que pese a prova oral demonstrar, cristalinamente, que era o autor ANICITO DA SILVA que arrendava a área. Assevera que o contrato de arrendamento entabulado por Darci Rodrigues com terceiro somente existia no papel. Afirma que mesmo que o arrendamento interrompesse a posse de ANICITO, do término deste (1981) à propositura da presente ação (2006) decorreram mais de 25 anos, tempo suficiente à usucapião. Defende que se trata de usucapião extraordinário, forte no art. 550 do CCB/1916 que não exige o pressuposto da boa-fé. Registra que a ação de reintegração de posse nenhum efeito surtiu sobre à posse de ANICITO. Afirma que a prova oral colhida no feito aponta para a completa ausência de posse do demandado sobre a fração de terra pretendida. Na hipótese de entendimento contrário, busca o reconhecimento da posse trabalho sobre a área em questão, que tem lapso temporal reduzido, bem como a aplicação do art. 462 do CPC (fato superveniente), para incorporar o tempo de tramitação do feito ao lapso temporal indispensável ao reconhecimento do domínio. Nesse tópico, requer a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CCB/2002. Acosta jurisprudência. Requer, no final, o provimento do recurso para declarar o domínio do apelante sobre a área de 96.800m², descrita e caracterizada na inicial.
Efeitos do recurso (fl. 345): Tempestivo, o recurso foi recebido no seu duplo efeito.
Contrarrazões: Acostadas às fls. 348/351.
Parecer do Ministério Público (fls. 354-356). Opina pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento, fulcro na ausência de provas para declaração do domínio, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Acórdão de Apelação nº 70049419955, fls. 361/364: desproveu o recurso, conforme ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 550 DO CCB/1916. CORRETA INTERPRETAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.
VALORAÇÃO DA PROVA. A sentença guarda estrita consonância com o conjunto probatório constante no feito. Não resta configurado qualquer equívoco na interpretação e valoração da prova.
USUCAPIÃO. O reconhecimento de usucapião subordina-se a conjunção de vários elementos, entretanto, a situação que lhe dá origem não se perfectibiliza enquanto não se complementar o prazo exigido por lei (20 anos). Art. 550 do CCB/1916. Mera expectativa de direito. Posse não revestida de mansidão, pacificidade e oposição.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (grifei).
Recurso Especial: Inconformado com o resultado do julgamento de apelação, o apelante manejou recurso às Cortes Superiores, fls. 369/395.
Assegurado o contraditório, foi acostado ao feito manifestação do recorrido, fls. 416/433.
A Terceira Vice-Presidência em acórdão de fls. 437/440, admitiu o recurso especial.
REsp Nº 1.403.390/RS: Decisão de relatoria do Ministro MARCO BUZZI que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a instâncias ordinárias para julgamento do mérito.
A decisão da Corte Superior reúne o seguinte teor:
(...)
No caso, a posse pelos autores deu-se em 1990 e a ação foi proposta em 03.10.2006 (Sentença fls. 413-414, e-STJ). Considerando que a ação foi proposta em data posterior a entrada em vigor do Novo Código Civil aplica-se ao caso a regra de transição do Art. 2.029 do CC/2002. Assim, entre a data da posse (1990) e a data da entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003) haviam transcorridos 13 anos.
Aplicando-se...
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