Acórdão nº 70049419955 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70049419955
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


GJWH

Nº 70049419955 (Nº CNJ: 0248586-60.2012.8.21.7000)

2012/Cível


rejulgamento do feito.
retorno dos autos do E. stj. RESP Nº 1.403.390/RS. apelação. ação de usucapião extraordinária. lapso temporal. aplicação dA REGRA TRANSITÓRIA DO art. 2029 do CC. RECONHECIMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO à aquisição da propriedade NA INSTÂNCIA SUPERIOR. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS do art. 1.238 do CC. POSSE QUALIFICADA E ANIMUS DOMINI.

I. Reforma na Instância Superior do acórdão de apelação que desproveu o recurso apenas por ausência de lapso temporal para prescrição aquisitiva.

II.RESP Nº 1.403.390/RS.
Decisão de relatoria do ministro Marco Buzzi, Quarta Turma do E. STJ que aplicou ao caso a regra de transição do art. 2.029 do CC/02, entendendo que entre a data da posse (1990) e a data da entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003) haviam transcorridos 13 anos. Logo, aplicando a regra de transição do art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos. Com efeito, no caso, o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, tendo a ação sido ajuizada em data 03/10/2006.
II. No caso concreto, dos elementos de convencimento constantes no feito, especialmente, a prova testemunhal e pericial, comrava-se que o autor exerce a posse plena do imóvel descrito na inicial desde 1990, atribuindo a gleba exploração econômica, inicialmente, utilizando-a para criação de gado e, posteriormente, arrendando a terceiros para prática de diferentes culturas, até a presente data.
III. No período em comento, não houve qualquer manifestação dos proprietários contrária à posse do autor, situação que permitiu a configuração de posse mansa, pacífica, continua e pública. Ademais, o exercício possessório do autor ocorreu sem qualquer subordinação e/ou vinculação aos proprietários, agindo o possuidor como se fosse dono da área rural. Presentes os pressupostos do art. 1.238 do CC/02, impõe-se o reconhecimento do domínio em favor do autor da área descrita no mapa de fl. 231 do feito.
APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70049419955 (Nº CNJ: 0248586-60.2012.8.21.7000)


Comarca de Marau

ESPOLIO DE ANICITO DA SILVA


APELANTE

ANEDI DA SILVA


APELANTE

DARCY RODRIGUES DA SILVA


APELADO

ROSA MARIA CULLMANN DA SILVA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR).

Cuida-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ANICITO DA SILVA inconformado com a sentença de fls.
324-328, que julgou parcialmente procedente o pedido por ele formulado na ação de usucapião, apenas, reconhecendo o domínio da área de 73.489,49m² identificada na inicial, excluindo a gleba de nº 1 (um), com área total de de 96.800m², conforme mapa de fl. 231, com as confrontações mencionadas na fl.86.

O dispositivo da sentença apelada contém o seguinte teor:

(...)

Por fim, é de se ressaltado que sobre a gleba de 96.800, não foi implementado o lapso temporal, requisito, essencial para aquisição de domínio, pois em 08 de setembro de 1989, foi determinado cumprimento de mandado de reintegração de posse, em possessória envolvendo a parte autora e os contestantes que tinha como objeto retomada do imóvel de área de 96.800m2 (vide documentos de fls.
149 e 150). Assim, considerando a data do ajuizamento da ação 22-10-2004, não havia implementado tempo para usucapir.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido declarando o domínio da parte autora sobre o imóvel de 73.489,49, identificado na inicial, excluída área 01 (96.800m2) do mapa de fl. 231, com confrontações mencionada na fl. 86.


Razões de apelação (fls.
331/341). Em suas razões recursais, o Espólio apelante, basicamente, sustenta que a sentença incorreu em equívoco na apreciação da prova, deixando da aplicar o disposto no art. 550 do CCB/1916. Com efeito, aduz que deve ser reformada a sentença. Asseveram que a sentença valorou contrato de arrendamento de fls. 134 para afastar a pretensão de usucapião sobre a área de 96.800m², em que pese a prova oral demonstrar, cristalinamente, que era o autor ANICITO DA SILVA que arrendava a área. Assevera que o contrato de arrendamento entabulado por Darci Rodrigues com terceiro somente existia no papel. Afirma que mesmo que o arrendamento interrompesse a posse de ANICITO, do término deste (1981) à propositura da presente ação (2006) decorreram mais de 25 anos, tempo suficiente à usucapião. Defende que se trata de usucapião extraordinário, forte no art. 550 do CCB/1916 que não exige o pressuposto da boa-fé. Registra que a ação de reintegração de posse nenhum efeito surtiu sobre à posse de ANICITO. Afirma que a prova oral colhida no feito aponta para a completa ausência de posse do demandado sobre a fração de terra pretendida. Na hipótese de entendimento contrário, busca o reconhecimento da posse trabalho sobre a área em questão, que tem lapso temporal reduzido, bem como a aplicação do art. 462 do CPC (fato superveniente), para incorporar o tempo de tramitação do feito ao lapso temporal indispensável ao reconhecimento do domínio. Nesse tópico, requer a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CCB/2002. Acosta jurisprudência. Requer, no final, o provimento do recurso para declarar o domínio do apelante sobre a área de 96.800m², descrita e caracterizada na inicial.

Efeitos do recurso (fl. 345): Tempestivo, o recurso foi recebido no seu duplo efeito.


Contrarrazões: Acostadas às fls.
348/351.

Parecer do Ministério Público (fls.
354-356). Opina pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento, fulcro na ausência de provas para declaração do domínio, nos termos do art. 333, I, do CPC.

Acórdão de Apelação nº 70049419955, fls.
361/364: desproveu o recurso, conforme ementa:
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 550 DO CCB/1916. CORRETA INTERPRETAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.

VALORAÇÃO DA PROVA.
A sentença guarda estrita consonância com o conjunto probatório constante no feito. Não resta configurado qualquer equívoco na interpretação e valoração da prova.

USUCAPIÃO. O reconhecimento de usucapião subordina-se a conjunção de vários elementos, entretanto, a situação que lhe dá origem não se perfectibiliza enquanto não se complementar o prazo exigido por lei (20 anos). Art. 550 do CCB/1916. Mera expectativa de direito. Posse não revestida de mansidão, pacificidade e oposição.

APELAÇÃO DESPROVIDA.
(grifei).

Recurso Especial: Inconformado com o resultado do julgamento de apelação, o apelante manejou recurso às Cortes Superiores, fls.
369/395.

Assegurado o contraditório, foi acostado ao feito manifestação do recorrido, fls.
416/433.

A Terceira Vice-Presidência em acórdão de fls.
437/440, admitiu o recurso especial.

REsp Nº 1.403.390/RS: Decisão de relatoria do Ministro MARCO BUZZI que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a instâncias ordinárias para julgamento do mérito.


A decisão da Corte Superior reúne o seguinte teor:

(...)

No caso, a posse pelos autores deu-se em 1990 e a ação foi proposta em 03.10.2006 (Sentença fls.
413-414, e-STJ). Considerando que a ação foi proposta em data posterior a entrada em vigor do Novo Código Civil aplica-se ao caso a regra de transição do Art. 2.029 do CC/2002. Assim, entre a data da posse (1990) e a data da entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003) haviam transcorridos 13 anos.
Aplicando-se
...

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