Acórdão nº 70052735842 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70052735842 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
FKO
Nº 70052735842 (Nº CNJ: 0580183-71.2012.8.21.7000)
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo. SEGURO DPVAT. morte em acidente de trabalho por veículo tipo empilhadeira. ACÓRDÃO REFORMADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e condenou a seguradora ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por resultado morte.
2. O seguro DPVAT é um seguro obrigatório (Decreto-Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74) que tem como finalidade garantir cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
3. Trata-se de pedido indenizatório por seguro DPVAT decorrente de acidente trabalho com resultado morte. O voto tem como fundamento condutor a decisão proferida na Corte Superior quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.626.902/RS.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RECURSO ADESIVO.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção
Nº 70052735842 (Nº CNJ: 0580183-71.2012.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SEGURO DPVAT S A
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
JUCARA MENEZES DE MELLO E OUTROS
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao Recursos de Apelação e Adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.
Porto Alegre, 31 de março de 2022.
DR. FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Felipe Keunecke de Oliveira (RELATOR)
Os autores, JUÇARA MENEZES DE MELLO E OUTROS, ajuizaram Ação de Cobrança Securitária em face das SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (fls. 02/11 e verso). O Litisconsórcio passivo foi deferido para incluir a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A à fl. 87.
Conforme relatado em sentença, ?Edgar de Mello, cônjuge da autora Juçara e pai dos demais requerentes, foi vítima de acidente ocasionado por veículo automotor. Disseram que o acidente ocorreu nas dependências da empresa Ditália Móveis Industrial Ltda., referindo que, ao ser efetuada uma manobra para empilhamento de materiais, houve a queda da carga transportada por um veículo do tipo empilhadeira sobre Edgar de Mello, resultando na morte deste. Disseram que os requerentes, administrativamente, formularam perante a requerida pedido de indenização do seguro DPVAT, sendo negado o pagamento?. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório por morte, observando-se a redação da Lei 6.194/74, bem como a indenização por dano extrapatrimonial. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos para representação.
Foi oferecida réplica às fls. 53/64 requerendo a improcedência do pedido. Com parecer do Ministério Público às fls. 107/110, considerando haver demandantes menores de idade, o órgão opinou pela parcial procedência dos pedidos. Devidamente instruído o feito, sobreveio julgando parcialmente o pedido estando assim fundamentada: (fls. 111/114).
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança e condeno as demandadas MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, de forma solidária, a pagarem aos autores JUÇARA MENEZES DE MELLO, BARBARA MENEZES DE MELLO, ROLF MENEZES DE MELLO, ISMAEL MENEZES DE MELLO e BRUNA MENEZES DE MELLO o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data em que formulado o requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas considerando a proporção do decaimento dos pedidos, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, atualizado, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo de tramitação do processo, forte no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento do restante das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, fixo, forte no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando os mesmos critérios acima mencionados e a proporção da sucumbência, em 05% do valor da condenação, devidamente atualizado pelo IGP-M. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos da Lei nº 1.060/50, eis que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Permitida a compensação de honorários, nos termos da Súmula 306 do STJ.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (fl. 116). Es suas razões, em suma, requereu a reforma da sentença sustentando não haver previsão legal para indenização por acidente de trabalho, tratando-se de seguro DPVAT. No seu turno, os autores ofereceram contrarrazões (fls. 134/139). Na mesma oportunidade, interpuseram recurso adesivo às fls. 129/133, pleiteando a condenação da seguradora por danos morais. O recurso adesivo foi contra-arrazoado às fls. 142/147.
Em sessão de julgamento pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao apelo da ré e julgado prejudicado o apelo adesivo da autora por maioria dos votos (70052735842), estando assim ementado: (fls. 164/172)
Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. DPVAT. Empilhadeira. Inocorrência de acidente de trânsito. Caracterização de acidente de trabalho. Apelo provido e recurso adesivo prejudicado.
Os autores opuseram Embargos Infringentes às fls. 175/182, sobrevindo as devidas contrarrazões às fls. 185/188. Em julgamento dos infringentes pelo 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitaram os Embargos. Inconformados, os autores manejaram Recurso Especial, sustentando o provimento recursal e a procedência da pretensão exposta na exordial, apenas no que diz respeito a cobertura securitária (fls. 216/229). Com juntada de contrarrazões às fls. 261/265), a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso.
Em juízo de admissibilidade pela Terceira Vice-presidência deste Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi admitido (fls. 268/270). Em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao Recurso Especial n. 1.626.902/RS para, ?com anulação do acórdão recorrido quanto ao ponto, o recurso adesivo de JUÇARA e outros deve ser julgado pelo TJ/RS. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial nos termos da fundamentação supra, sendo devido o retorno dos autos para julgamento do recurso adesivo?. (fls. 280/282).
Novamente opostos Embargos de Declaração pelos autores, especificamente em relação a majoração dos honorários sucumbenciais, estes foram rejeitados em decisão das fls. 285 verso/287.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Felipe Keunecke de Oliveira (RELATOR)
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e recurso adesivo.
Conforme descrito no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré (fls. 116/214), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 111/114), bem como Recurso Adesivo manejado pelos autores.
Adianto que estou votando para negar provimento aos Recursos de Apelação e Adesivo, pelas razões que passo a expor.
O seguro DPVAT (danos pessoais por veículos automotores), como se sabe, é um seguro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO