Acórdão nº 70052735842 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70052735842
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


FKO

Nº 70052735842 (Nº CNJ: 0580183-71.2012.8.21.7000)

2012/Cível


APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo.
SEGURO DPVAT. morte em acidente de trabalho por veículo tipo empilhadeira. ACÓRDÃO REFORMADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e condenou a seguradora ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por resultado morte.

2. O seguro DPVAT é um seguro obrigatório (Decreto-Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74) que tem como finalidade garantir cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

3. Trata-se de pedido indenizatório por seguro DPVAT decorrente de acidente trabalho com resultado morte. O voto tem como fundamento condutor a decisão proferida na Corte Superior quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.626.902/RS.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RECURSO ADESIVO.

Apelação Cível


Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção

Nº 70052735842 (Nº CNJ: 0580183-71.2012.8.21.7000)


Comarca de Bento Gonçalves

SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SEGURO DPVAT S A


APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A


APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

JUCARA MENEZES DE MELLO E OUTROS


RECORRENTE ADESIVO/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao Recursos de Apelação e Adesivo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Felipe Keunecke de Oliveira (RELATOR)

Os autores, JUÇARA MENEZES DE MELLO E OUTROS, ajuizaram Ação de Cobrança Securitária em face das SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (fls.
02/11 e verso). O Litisconsórcio passivo foi deferido para incluir a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A à fl. 87.

Conforme relatado em sentença, ?
Edgar de Mello, cônjuge da autora Juçara e pai dos demais requerentes, foi vítima de acidente ocasionado por veículo automotor. Disseram que o acidente ocorreu nas dependências da empresa Ditália Móveis Industrial Ltda., referindo que, ao ser efetuada uma manobra para empilhamento de materiais, houve a queda da carga transportada por um veículo do tipo empilhadeira sobre Edgar de Mello, resultando na morte deste. Disseram que os requerentes, administrativamente, formularam perante a requerida pedido de indenização do seguro DPVAT, sendo negado o pagamento?. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório por morte, observando-se a redação da Lei 6.194/74, bem como a indenização por dano extrapatrimonial. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos para representação.
Foi oferecida réplica às fls.
53/64 requerendo a improcedência do pedido. Com parecer do Ministério Público às fls. 107/110, considerando haver demandantes menores de idade, o órgão opinou pela parcial procedência dos pedidos. Devidamente instruído o feito, sobreveio julgando parcialmente o pedido estando assim fundamentada: (fls. 111/114).

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança e condeno as demandadas MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, de forma solidária, a pagarem aos autores JUÇARA MENEZES DE MELLO, BARBARA MENEZES DE MELLO, ROLF MENEZES DE MELLO, ISMAEL MENEZES DE MELLO e BRUNA MENEZES DE MELLO o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data em que formulado o requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.


Em face da sucumbência recíproca, mas considerando a proporção do decaimento dos pedidos, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, atualizado, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo de tramitação do processo, forte no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.


Condeno os autores ao pagamento do restante das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, fixo, forte no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando os mesmos critérios acima mencionados e a proporção da sucumbência, em 05% do valor da condenação, devidamente atualizado pelo IGP-M.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos da Lei nº 1.060/50, eis que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Permitida a compensação de honorários, nos termos da Súmula 306 do STJ.


Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (fl. 116).
Es suas razões, em suma, requereu a reforma da sentença sustentando não haver previsão legal para indenização por acidente de trabalho, tratando-se de seguro DPVAT. No seu turno, os autores ofereceram contrarrazões (fls. 134/139). Na mesma oportunidade, interpuseram recurso adesivo às fls. 129/133, pleiteando a condenação da seguradora por danos morais. O recurso adesivo foi contra-arrazoado às fls. 142/147.

Em sessão de julgamento pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao apelo da ré e julgado prejudicado o apelo adesivo da autora por maioria dos votos (70052735842), estando assim ementado: (fls.
164/172)

Apelação cível.
Seguros. Ação de cobrança. DPVAT. Empilhadeira. Inocorrência de acidente de trânsito. Caracterização de acidente de trabalho. Apelo provido e recurso adesivo prejudicado.
Os autores opuseram Embargos Infringentes às fls.
175/182, sobrevindo as devidas contrarrazões às fls. 185/188. Em julgamento dos infringentes pelo 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitaram os Embargos. Inconformados, os autores manejaram Recurso Especial, sustentando o provimento recursal e a procedência da pretensão exposta na exordial, apenas no que diz respeito a cobertura securitária (fls. 216/229). Com juntada de contrarrazões às fls. 261/265), a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso.

Em juízo de admissibilidade pela Terceira Vice-presidência deste Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi admitido (fls.
268/270). Em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao Recurso Especial n. 1.626.902/RS para, ?com anulação do acórdão recorrido quanto ao ponto, o recurso adesivo de JUÇARA e outros deve ser julgado pelo TJ/RS. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial nos termos da fundamentação supra, sendo devido o retorno dos autos para julgamento do recurso adesivo?. (fls. 280/282).

Novamente opostos Embargos de Declaração pelos autores, especificamente em relação a majoração dos honorários sucumbenciais, estes foram rejeitados em decisão das fls.
285 verso/287.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Felipe Keunecke de Oliveira (RELATOR)

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e recurso adesivo.


Conforme descrito no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré (fls.
116/214), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 111/114), bem como Recurso Adesivo manejado pelos autores.
Adianto que estou votando para negar provimento aos Recursos de Apelação e Adesivo, pelas razões que passo a expor.

O seguro DPVAT (danos pessoais por veículos automotores), como se sabe, é um seguro
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