Acórdão nº 70054487632 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70054487632
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


IDA

Nº 70054487632 (Nº CNJ: 0173390-50.2013.8.21.7000)

2013/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
apelação cível. agravos retidos. ação revisional. SEGURO DE VIDA em grupo. seguro ?ouro vida?. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO.
1. Cabem embargos nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1022 c/c 489, §1º, ambos do CPC.
2. Prescrição. Ausência de obscuridade. Contrato de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. A prescrição atinge apenas a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente.

3. Mérito propriamente dito. Obscuridade sanada. O acórdão, equivocadamente, tratou a matéria como se fosse contrato de plano de saúde, quando, na verdade, trata-se de contrato de seguro de vida em grupo.
4. Além de reconhecida pelo STJ, a legitimidade da não renovação da apólice 40 (REsp 1.356.725/RS), não se revela abusivo o reajuste do contrato de seguro de vida realizado em razão da mudança de faixa etária do segurado. Afastamento da aplicação por analogia da Lei dos Planos de Saúde ao contrato de seguro de vida. Unificação do entendimento pelas c. 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausência de demonstração de abusividade dos percentuais aplicados no contrato em debate. Inteligência do art. 373, I, do CPC.

6. Sentença reformada. Pedido iniciais julgados improcedentes. Ônus de sucumbência redimensionados.

7. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC.

EM NOVO JULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVER OS AGRAVOS RETIDOS.

Embargos de Declaração


Quinta Câmara Cível

Nº 70054487632 (Nº CNJ: 0173390-50.2013.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL


EMBARGANTE

NEDA NELCI ROSSATO E OUTROS


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em novo julgamento, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de prover o recurso de apelação e desprover os agravos retidos.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra o acórdão das fls.
579-586, que proveu o agravo retido da parte autora e desproveu os recursos da ré, com disposição de ofício, nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com pedido de repetição de valores e reparação por danos morais ajuizada por NEDA NELCI ROSSATO E OUTROS, conforme ementa que segue:

APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRESCRIÇÃO. 1. Agravos retidos - Alegação de prescrição afastada. Contrato de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. No tocante ao pedido de restituição de valores decorrente da declaração de abusividade de cláusula do contrato de plano de saúde, é aplicável a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC. Posicionamento revisto, na esteira da atual orientação do c. STJ. Alteração de ofício do prazo prescricional, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STJ, a previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula. Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC. Precedentes. 3. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. PROVIDO O AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E DESPROVIDOS OS RECURSOS DA RÉ, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 70053510707, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 24-04-2013)

Em suas razões (fls.
589-595), a seguradora embargante aponta obscuridade no julgado, uma vez que não esclarecida a questão da prescrição da pretensão de extirpação da cláusula contratual. Menciona obscuridade quanto aos fundamentos adotados, tendo em vista que pertinente aos planos de saúde, enquanto se está a tratar de seguro de vida. Destaca a necessidade de aclaramento quanto à utilização da legislação dos planos de saúde ao caso concreto. Discorre sobre a omissão atinente à possibilidade de livre fixação do valor dos prêmios. Reforça a existência de obscuridade no acórdão, devendo a decisão observar os limites da lide, sendo vedada a reformatio in pejus. Prequestiona os artigos legais invocados. Requer o acolhimento dos aclaratórios.

Originariamente, os embargos de declaração restaram assim julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE VERBA SECURITÁRIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Art. 535 do CPC. 2. A decisão não está obrigada a enfrentar todos os pontos levantados em recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta. Precedentes. 3. Pretensão do embargante de ver rediscutida matéria já apreciada por este Colegiado. Impossibilidade, segundo entendimento do STJ e desta Corte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 70054487632, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-05-2013)
Interposto Recurso Especial (fls.
603-633), este foi provido (fls. 696-698), determinando-se o retorno dos autos para o Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Intimadas as partes acerca do retorno dos autos do e. STJ (fl. 702), apenas a parte embargante apresentou manifestação (fls.
707-716).

Vieram os autos conclusos para novo julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

De início, ressalto que o presente recurso foi interposto ainda sob a égide do CPC/1973, tendo em vista que retornou para novo julgamento pelo STJ.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.


Na nova Legislação, o artigo 1.022 do CPC/2015 elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


A parte embargante afirma que o acórdão incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, antigo art. 535 do CPC/1973.


Com razão em parte, adianto.

A presente hipótese trata de seguro de vida, incidindo, portanto, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1°, ?
b?, do Código Civil. Todavia, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, uma vez que se discute a suposta abusividade de cláusula contratual e a devolução das parcelas alegadamente pagas à maior, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas atingidas pela implementação do prazo prescricional, conforme destacado no julgamento.

Nesse sentido, colaciono recente precedente do eg.
STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE IMPEDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. São aplicáveis ao caso concreto os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.


2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1.303.374/ES, fixou a tese de que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, \"b\", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

3. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, renova-se também o prazo ânuo para pleitear a modificação das cláusulas estabelecidas e, por conseguinte, de obter o ressarcimento de valores pagos a maior.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.670.964/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Muito embora tenha adotado o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, quando do julgamento originário, por entender mais adequado à época, a prescrição é matéria de ordem pública, cabendo a sua revisão até mesmo de ofício, razão por que descabe falar em reformatio in pejus.

Desse modo, devem ser desprovidos os agravos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT