Acórdão nº 70056266877 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70056266877
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


IDA

Nº 70056266877 (Nº CNJ: 0351314-48.2013.8.21.7000)

2013/Cível


apelações cíveis.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ação revisional. REAJUSTES DE benefícios. PLANO PACTUADO COM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA POR entidade aberta. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS INDICES DISPOSTOS PELo cnsp E susep. Circular SUSEP n. 11/1996. tema 977 do STJ.

1. À luz do Tema 977 do STJ, os benefícios devidos pelos planos de previdência complementar devem sofrer a devida correção monetária, de acordo com os índices dispostos pelos órgãos governamentais competentes do Sistema Nacional de Seguros Privados CNSP e SUSEP, quais sejam, ORTN, OTN, IPC, BTN e TR, esta até a edição da Circular SUSEP n. 11/1996. Após, a correção deve ser efetuada conforme índice geral de preços de ampla publicidade que tenha sido pactuado (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE) ou, na ausência de previsão, pelo IPCA-E.
2. Caso em que, cotejando-se os índices praticados pela ré e aqueles dispostos no precedente paradigma, conclui-se pela necessidade de revisão do plano previdenciário da parte autora com a observância dos índices estipulados pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados.

APELO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70056266877 (Nº CNJ: 0351314-48.2013.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL


APELANTE/APELADO

CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A


APELANTE/APELADO

LORECI TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso da autora e prover em parte o da ré.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 01 de março de 2023.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença objeto das fls.
131-133 e 151-152 que, nos autos da ação revisional ajuizada por LORECI TEREZINHA DA SILVA TEIXEIRA em desfavor de CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, julgou a demanda nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar as requeridas a:

a) revisarem a aposentadoria complementar da autora, devendo o valor originalmente pactuado, qual seja, Cr$ 484,00, ser corrigido monetariamente desde a data da contratação (19/05/1975) pelos índices previstos oficialmente, incidente o IGP-M a partir do momento de sua criação;

b) pagarem à requerente a diferença entre o valor devido e o recebido, a partir do ajuizamento da ação, cujo montante deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos pagamentos.

Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais incidentes na espécie, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 5.000,00, forte no bom nível técnico do labor e o grau de zelo do profissional.

Conforme já relatado, a parte ré em suas razões recursais (fls.
155-210), ?arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa em face da necessidade de realização de perícia atuarial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o Plano de Pecúlio em questão foi celebrado em 1975, ou seja, muito antes de sua vigência daquele diploma legal, bem como a ocorrência da prescrição.

No mérito, sustentou, em suma, que o cálculo da aposentadoria é atuarial, determinada em função da reserva matemática de benefícios a conceder, conforme os respectivos parâmetros financeiros e atuariais, ou seja, a pensão de aposentadoria é calculada atuarialmente.


Acrescentou que, ao contrário do entendimento da respeitável sentença, o valor inicial da pensão de aposentadoria calculado pelas rés não foi módico ou incorreto, especialmente em se considerando as condições contratuais.


Assim, o montante com o qual a autora efetivamente contribuiu ao longo dos anos deve ser o parâmetro para realização dos cálculos e não as projeções que representariam a fixação de valor aleatório ao caso em concreto, o que poderá levar ao enriquecimento indevido do demandante.


Asseverou que, no caso em questão, a autora efetuou a sua opção pela pensão de aposentadoria vintenária em 2011, nos termos do parágrafo 1º do artigo 32 do RSASB, ou seja, a pensão de aposentadoria da autora vigorará unicamente até se completar o prazo de 20 anos, contado desde o início de sua vigência, em razão da idade que a parte postulante tinha no momento de sua opção.


Teceu considerações acerca da impossibilidade de correção do valor da pensão, conforme determinado em sentença; dos indexadores utilizados para atualização de benefícios e contribuições e da pensão vintenária.
Prequestionou a matéria ventilada nos autos.

Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência?
.
Por sua vez a parte autora, em suas razões de apelo (fls.
214-225), ?requereu o provimento do recurso para que seja o valor original do contrato corrigido pelos indexadores IGPD-I, da data da assinatura do contrato até 1989, e IGP-M, a partir de 1989, nos termos do contrato firmado inicialmente, sem aplicação da nota técnica atuarial?.
Oferecidas contrarrazões por ambas as partes (fls.
228-254 e 255-284), ascenderam os autos a esta Corte, sendo conclusos ao em. Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto (fl. 286).

Em novo julgamento após decisão do STJ, assim restou decidido (fls.
577-582 e 593-598):

Apelação cível.
novo julgamento. retorno do stj. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMISA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATORES DE ATUALIZAÇÃO QUE MELHOR REFLETEM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PREFACIAIS AFASTADAS. vícios sanados.

1.
No presente feito deve ser sanado o vício constante no julgado, a fim de que conste o parcial provimento dado ao apelo das rés, na linha do entendimento deste Colegiado, passando a se aplicar os referidos juros a partir da data em que efetivada a citação, à base de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.


2.
Com relação à menção às entidades de previdência privada fechadas, tenho que o ponto merece reparo somente no tocante à nomenclatura utilizada, pois se trata de erro de material na medida que deveria ter constado ?
abertas? e não ?fechadas?. Por fim, há necessidade de adaptação do decidido no aresto com o contido na súmula n. 563 do STJ, como bem referido pelo Ministro Relator, ponto este relevante para solução da causa.

3.
Portanto, descabe a aplicação da ORTN no período de março de 1986 até dezembro de 1988, porquanto aquele índice de correção monetária foi substituído pela OTN, em atendimento ao art. 6º do Decreto Lei nº 2.283/1986.
Destarte, no período de março de 1986 a dezembro de 1988, entendo que deve-se aplicar os parâmetros da OTN ? Obrigação do Tesouro Nacional ? como fator de correção monetária.
Em novo julgamento, dado parcial provimento ao apelo das rés.

Interposto novo recurso especial pelas rés (fls.
602-664), houve o sobrestamento do feito, com base no Tema 977 (fls. 669-672), sendo que após seu julgamento, vieram os autos conclusos para novo julgamento, por determinação da egrégia Terceira Vice-Presidência (fls. 577-578v).

Intimadas as partes (fl. 674), manifestou-se apenas a parte ré (fls.
678-688).

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Eminentes colegas.


A matéria objeto da retratação diz com a decisão do eg.
STJ, consoante Recursos Especiais nºs. 1.656.161/RS e 1.663.130/RS (Tema 977 do STJ), que define, com a vigência do art. 22 da Lei nº 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.

Pois bem.

No caso, incontroverso que o autor firmou com a entidade ré um plano de pensão complementar, em 1975, com garantia de um benefício que na época correspondia a Cr$484,00.


Na espécie, a demandante ressalta, em síntese, que o valor do benefício não sofreu a devida correção, não acompanhando a desvalorização da moeda no período.


O caso em apreço compreende reajustes de benefícios devidos por entidade de previdência complementar aberta, razão pela qual deve ser apreciado à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, nos Recursos Especiais.
nºs 1.656.161/RS e 1.663.130/RS (Tema 977), em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 1.036 do CPC:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação,...

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