Acórdão nº 70060765104 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70060765104
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


SFVC

Nº 70060765104 (Nº CNJ: 0269073-80.2014.8.21.7000)

2014/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ DE novo ENFRENTAMENTO DA CONTRADIÇÃO APONTADA. 1. Havendo determinação do eg. STJ a esta Corte para que seja esclarecida a aparente contradição relativa ao período da união estável reconhecido no acórdão embargado, impõe-se novo enfrentamento. 2. A via aclaratória destina-se para corrigir equívoco, obscuridade, erro, contradição ou omissão do acórdão. 3. Embora o acórdão tenha focalizado as questões apontadas pela embargante, imperioso o rejulgamento por determinação do STJ para eliminar a contradição existente entre o voto e o dispositivo. Embargos acolhidos, em parte.

Embargos de Declaração


Sétima Câmara Cível

Nº 70 060 765 104
(Nº CNJ:0269073-80.2014.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

M.T.L.

.
.
EMBARGANTE

T.G.

.
.
INTERESSADO

L.G.

.
.
INTERESSADO

E.H.G.

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.
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.

DES. SÉRGIO FERNANDO SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA T.L., irresignada com o acórdão desta Sétima Câmara Cível que, à unanimidade, proveu parcialmente o apelo da autora/embargante e desproveu o do réu.


Sustenta a recorrente que o acórdão apresenta contradição, pois o recurso de apelação do ESPÓLIO foi desprovido, motivo pelo qual deve ser mantido o período de vigência da união estável conforme declarado na sentença, ou seja, 20/10/2003 até 16/11/2010, ressalvando os períodos de julho e agosto de 2006 e de agosto a novembro de 2007, com a partilha dos bens adquiridos no período.
Aduz a necessidade de correção de erros materiais, bem como de enfrentamento da questão da simulação no que toca ao contrato de reconhecimento de união estável, devendo prevalecer o regime da comunhão parcial de bens. Pugna, ao final, pelo esclarecimento da obscuridade referente à verba honorária fixada na sentença.

Os embargos foram desacolhidos (fls.
790/792).

Interposto Recurso Especial por MARISA T., foi o mesmo admitido.


Deferido efeito suspensivo no Recurso interposto por MARISA T., foi, posteriormente, conhecido em parte e julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para análise das questões trazidas nos embargos de declaração (fls.
863/866v.).

Os embargos de declaração foram reapreciados e, à unanimidade, acolhidos, em parte, para redimensionar os honorários advocatícios.


MARISA T. interpôs novamente recurso especial, tendo o mesmo sido inadmitido, ensejando a interposição de agravo de instrumento ao STJ, o qual foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial.


O Recurso Especial da autora foi parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao TJRS, para que sane o vício relativo ao período da união estável, analisando a questão como entender de direito, ficando prejudicadas as demais questões abordadas no recurso (fls.
1.177/1.183).

É o relatório.
VOTOS

Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou acolhendo, em parte, os embargos de declaração opostos, para focalizar exclusivamente a questão relativa ao período da união estável (a análise das demais questões abordadas no recurso especial interposto por MARISA T. restaram prejudicadas ?
fls. 1.182/1.183), eliminando a contradição verificada no acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Primeiramente, entendo pertinente transcrever aqui os argumentos lançados pelo Eminente Des.
JORGE LUÍS DALL?AGNOL por ocasião do julgamento das apelações:
De início, cabe reconhecer a existência de efetivo erro material no julgado, no que concerne ao marco inicial da união estável do casal, uma vez que o julgador, no corpo do decisum refere a data de 20.10.2003 (fl. 662) e, na parte dispositiva, fez constar 23.10.2003.
Merece correção, portanto, para que conste a data inicial como sendo 20.10.2003, data em que o falecido cadastrou M. como sua dependente no cartão de Crédito da Companhia Zaffari (fl. 293).

Incontroverso, nos autos, a existência de união estável entre as partes, havendo divergência em relação à data em que teve início a união.


APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE H.G.

Pretende o apelante a alteração do marco inicial do relacionamento havido entre seu pai e a autora, para que seja a contar do segundo semestre de 2008 até 16.11.2010, quando houve a separação fática do casal, decorrente do deferimento de medida protetiva em benefício da autora (fls.
11-12).

Afirma que a relação existente entre M. e H. antes de 2008 não possuiu os contornos de união estável, mas sim de mero namoro.
Segundo consta nas razões recursais, a união teria se iniciado em 23.10.2008, oportunidade em que a autora e o falecido firmaram contrato particular de união estável, estabelecendo o regime de separação total de bens (fl. 17).

Transcrevo, por oportunas, as considerações feitas na sentença acerca da prova colhida do feito, evitando desnecessária repetição:

(...)

Há documentos indicativos do envolvimento amoroso entre Marisa e Hilário a contar de abril de 2003, como se vê nos cartões de fls.
13 a 16.

Hilário presenteou Marisa com joias adquiridas no comércio local em dezembro de 2003, junho e novembro ou dezembro de 2006 (fl. 39).


Ambos submeteram-se a investigação de infertilidade entre 2003 e 2006 com o médico José Geraldo Ramos, e Marisa iniciou a indução da ovulação no ano de 2006, em data não precisada (fl. 57).


Em julho de 2008 (fl. 29), Hilário transferiu a Marisa o automóvel BMW 325 de placas BMW 0735, adquirido por ele em janeiro de 2004 (fl. 30).
Antes disso, em 05 de dezembro de 2007, ele firmou procuração à autora com plenos poderes vinculados ao referido bem (fl. 202).

Hilário pagou as mensalidades da academia de ginástica frequentada pela requerente entre janeiro de 2006 e o falecimento dele em novembro de 2010 (fl. 191), tendo custeado também as despesas escolares do filho da autora em 2004 (fls.
192-196), além de procedimentos de cirurgia plástica a que Marisa submeteu-se em julho de 2006 e setembro de 2008 (fl. 197).

O casal hospedou-se em hotel situado em Uruguaiana em novembro de 2005 e fevereiro de 2006 (fls.
198-200). Marisa e Hilário também viajaram para Maceió e Recife, em maio de 2006 (fl. 508)

Hilário realizou levantamento contábil das despesas contraídas com a requerente em e-mail remetido a ela no dia 05/11/2010 (fl. 201).
Como ali constou, R$ 50.000,00 em dinheiro foram destinados ao ?encaminhamento? de Daniel (filho da autora), e tal importância foi objeto de repasse à requerente pela empresa HTG Administração e Participações Ltda. em 20/02/2008 (fl. 203).

Em 11/09/2006, Hilário prestou fiança a Marisa na locação do imóvel situado na Rua Pedro Ivo, 392/202, em Porto Alegre (fl. 204).


No e-mail de fl. 206, remetido em 1º/07/2008, Hilário mencionou a Daniel, filho de Marisa, que levara quase cinco anos para conhecer e entender a autora e que finalmente o casal estava bem, ?
realmente muito bem?.

Os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual (fls.
393-431) divergem acerca da data inicial do relacionamento estável entre as partes.

A autora, em seu depoimento pessoal (fls.
394v.-399) afirma que conheceu H. em 2003, quando passaram a viver juntos em apartamento localizado na Rua Carlos Von Koseritz, de propriedade do falecido (que teria entrado em permuta para ele à época). Refere que após a venda deste apartamento para a filha do de cujus passaram a morar em apartamento alugado na Rua Freire Alemão e, posteriormente, em outro apartamento alugado na Rua Pedro Ivo. Destaca que o filho da autora morou com eles até 2007, quando foi para Uruguaiana viver na casa dos pais dela. Passaram, então, a residir na Rua Felipe de Oliveira, apartamento que após ficou para Tarso, filho de H.

Os demais depoimentos prestados corroboram a existência de ?
idas e vindas? entre o casal, valendo transcrever a sentença, no ponto (fls. 660v.-661v.):

Segundo Tarso, filho de Hilário (fls.
399v-402v), Marisa e Hilário só viveram juntos na Ilha dos Marinheiros, de 2008 a 2010, sem que o falecido tenha morado em algum dos outros imóveis referidos pela autora. Eles se conheceram em 2003 e namoraram, mas cada um vivia na própria casa, embora o pai prestasse auxílio financeiro e tenha incluído Marisa como dependente dele no cartão do Zaffari (?o pai costumava prestar auxílio quando ele estava com alguma namorada, com alguém, inclusive com estas outras, fls. 400v-401).

Luiz e Ilse (fls. 402v-404v e 407v-409v), ouvidos independentemente de compromisso, situaram o início da convivência do casal sob o mesmo teto no ano de 2003, o que foi confirmado por Ezequiel (fls. 404v-407v), embora este último não convivesse com Marisa e Hilário com frequência, pois só trabalhou como caseiro na residência da Ilha a contar de 2010 (antes tinha prestado apenas serviços eventuais, para cobrir as férias do caseiro anterior).

Fátima (fls. 409v-411) trabalhou como diarista para Hilário e afirmou ter prestado serviços ao casal desde que eles residiram na Rua Carlos Von Koseritz, acompanhando-os nas mudanças para a Rua Freire Alemão e para a Rua Pedro Ivo. O depoimento é relevante, pois Fátima ocupava-se dos cuidados gerais da casa e informou que ali ficavam as roupas de seus três moradores (Marisa, Hilário e Daniel, filho de Marisa).

Neusa (fls...

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