Acórdão nº 70061516944 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70061516944
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JMP

Nº 70061516944 (Nº CNJ: 0344257-42.2014.8.21.7000)

2014/Cível


REEXAME DE ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO INTERNO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. - DECLARATÓRIOS. ACLARAMENTO. CUMPRIMENTO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material. Circunstância dos autos em que se impõe aclarar os fundamentos da decisão, sem alterar o resultado do julgamento.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE.

Embargos de Declaração


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70061516944 (N° CNJ: 0344257-42.2014.8.21.7000)


Comarca de Ronda Alta

TRACTEBEL ENERGIA S.A.



EMBARGANTE

RAQUEL GROSSI


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher o recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (Presidente) e Des.ª Mylene Maria Michel.

Porto Alegre, 22 de abril de 2022.


DES. JOÃO MORENO POMAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Moreno Pomar (RELATOR)

TRACTEBEL ENERGIA S.A. opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 70060212776 em que é agravada RAQUEL GROSSI, assim ementado:

AGRAVO INTERNO.
POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. Ao relator é facultado decidir negando seguimento ao recurso quando se afigurar manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, ou a pretensão deduzida se confrontar com súmula ou jurisprudência predominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Superior Tribunal de Justiça; ou provê-lo quando, ao contrário, a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante daqueles tribunais superiores. - Não merece provimento agravo interno que ataca decisão do relator em adequada aplicação da regra contida no art. 557 do CPC. BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÁGUAS. POSSEIROS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE HIDROELÉTRICA. ACORDO. MANUTENÇÃO CONDICIONADA A LICENÇA AMBIENTAL. Ao órgão estadual incumbe o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação de seu domínio ou de mais de um Município, enquanto o ente municipal tem competência para os de impacto ambiental local e das que lhe forem delegadas pelo Estado. - Circunstância dos autos em que a licença ambiental para manutenção de muro de arrimo construído pelo réu para contenção de águas da Usina Hidroelétrica de Passo Fundo expedida pelo Município Ronda Alta é hábil para comprovar o atendimento do acordo, seja por se tratar de obra adjacente ao empreendimento ou mesmo por competência delegada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. A mora se descaracteriza quando não há fato ou omissão imputável ao devedor em adimplir obrigação de fazer à qual concorre comportamento de terceiro previsto no ajuste ou decorrente da sua natureza, assim como na hipótese de consentimento apto a derrogar o vencimento e a exigir interpelação para revigorar a mora consentida.
RECURSO DESPROVIDO.


Nas razões sustenta que na oportunidade em que requereu a execução do título judicial, fez constar expressamente em sua petição os termos das cláusulas do acordo executado, que dispuseram sobre os prazos e as obrigações que foram inadimplidas pela embargada, bem como as penalidades aplicáveis previstas no título na hipótese de inadimplemento; que a parte embargada inadimpliu as obrigações assumidas no acordo; que no caso de atraso no cumprimento do acordo devido a comportamento de terceiro (ente emissor da licença exigida na Cláusula 5), a embargada deveria formular pedido formal de prorrogação do prazo, o que ficaria condicionado à aceitação da embargante; que no caso de descumprimento da obrigação de obter licença no prazo fixado ?
210 dias ? e na ausência de pedido de prorrogação do prazo mediante requerimento formal, a embargada deveria comprovar nos autos a remoção do muro de contenção em 30 dias; que descumprido o disposto nas cláusulas 5, 6 e 8, a embargante, independentemente de interpelação ou notificação, estaria autorizada a levar a efeito a remoção de todas as acessões mediante o ajuizamento da competente ação de execução; que se estava diante da mora ex re de modo que é inexigível a notificação ou interpelação por parte da embargante; que o acórdão incorreu em omissão porque deixou de enfrentar as razões deduzidas no agravo interno pela embargante, quanto ao fato de que no acordo continha previsão expressa a respeito do termo inicial e vencimento da obrigação executada, assim como a expressa disposição acerca da constituição da embargada em mora, de modo que não há que se falar na exigência de interpelação ou notificação da embargante para ?revigorar? a mora da embargada, sob pena de se ?consentir? com a mesma; que quanto ao indevido afastamento da mora, a embargante expressamente consignou que notificou extrajudicialmente a embargada no dia 14/05/2021, de modo que além de omisso, o acórdão incorreu em erro quando afastou a mora sob o fundamento da falta de interpelação da embargante; que as reuniões empreendidas entre a empresa embargante, os representantes do Município e os órgãos ambientais estaduais, tinham por única finalidade a liberação ?sobre os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental das atividades de lazer?, ou seja, em nada se relacionam com o licenciamento do muro de contenção da embargada; que o ente Municipal, mesmo que habilitado por resoluções administrativas para licenciar atividades de impacto local, não detém competência para emitir licença ambiental envolvendo acessão situada em unidade de conservação vinculada à empreendimento de nível intermunicipal/estadual, uma vez que isso ultrapassa os limites de sua jurisdição para tanto. Postula o acolhimento dos embargos declaratórios.
O recurso foi desacolhido (fls.
349-354).

Foi interposto Recurso Especial (fls.
358-374), com contrarrazões nas fls. 379-382, o qual foi provido em parte para anular o acórdão determinando novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 379-380).

O recurso foi distribuído à Desembargadora Mylene Maria Michel a qual determinou a remessa dos autos ao Departamento Processual para redistribuição a este Relator (fl. 385).


Os autos vieram-me conclusos sendo determinada a correção da jurisdição, eis que o recurso foi apreciado no âmbito da 19ª Câmara Cível, em regime de substituição (fls.
386-387).

Vieram-me conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. João Moreno Pomar (RELATOR)

Eminentes Colegas!

O caso é de reexame do acórdão dos embargos de declaração, em razão do parcial provimento do Recurso Especial, que assim determinou:

(...)
A pretensão recursal merece acolhida, pois de fato se revela omisso o julgado recorrido com relação ao argumento de que, em momento algum, houve sua concordância com a mora da parte contrária.


Isto porque a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que é indevido o afastamento da mora no caso concreto, pois não houve concordância da recorrente com tal situação, situação comprovada pela notificação extrajudicial que ocorreu em 14/05/12.


Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal situação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da ora agravante, incorrendo em vício de falta de devida fundamentação, visto que não prestada a jurisdição de forma integral.


ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial e anulo o acórdão proferido às fls.
377/388.
Retornem os autos à Corte de origem para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão em embargos de declaração, sanando o vício apontado nesta decisão.

(...)

Assim, a omissão reconhecida versa sobre a alegação da parte de que, em momento algum, houve sua concordância com a mora da parte contrária.

Enfrento a questão.

DECLARATÓRIOS. ACLARAMENTO. CUMPRIMENTO. ACORDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA.
Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15 que assim dispõe sobre seu cabimento:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II -
...

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