Acórdão nº 70062534359 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes
Número do processo70062534359
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


NWN

Nº 70062534359 (Nº CNJ: 0445998-28.2014.8.21.7000)

2014/Cível


Embargos infringentes.
Juízo de retratação. Previdência privada. Fundação Banrisul. Ação de revisão de benefício previdenciário. Fator previdenciário. Pedido de percepção de complementação correspondente a integralidade da remuneração. Aplicação das normas vigentes no momento da aposentadoria. Entendimento consolidado no julgamento do Tema n.º 907 do STJ. Normas que apresentam o redutor do valor do benefício causado pelo fator previdenciário. Inteligência do Art. 202 da Constituição Federal. Embargos infringentes acolhidos.
Embargos Infringentes


Terceiro Grupo Cível

Nº 70062534359 (Nº CNJ: 0445998-28.2014.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL


EMBARGANTE

AMARO ORLANDO DE OLIVEIRA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos infringentes.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente), Des.ª Cláudia Maria Hardt, Des. Niwton Carpes da Silva e Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva.
Porto Alegre, 03 de março de 2023.


DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Adoto o relatório do acórdão de fls.
459 ? 470:

Inicialmente, adoto o relatório do acórdão embargado, que passo a transcrever:

Trata-se de apelação cível interposta por AMARO ORLANDO DE OLIVEIRA em face da sentença das fls.
244-246v, que julgou improcedente a ação de complementação previdenciária ajuizada em desfavor de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, declarada suspensa a exigibilidade da sucumbência em face do disposto na Lei n° 1.060/50 (AJG).


Em suas razões de apelo, o autor elabora resenha dos fatos e discorre sobre o regulamento aplicável, o fator previdenciário e o salário real de benefício.
Transcreve preceitos regulamentares. Destaca a necessidade de manutenção da boa-fé objetiva. Ressalta a incidência das regras do CDC. Reitera as razões vertidas na inicial, no sentido da necessidade da complementação e do estatuto aplicável à espécie. Pede o provimento.

A demandada nas contrarrazões, suscita ilegitimidade passiva da Fundação.
Discorre sobre o regulamento aplicável, ressaltando ser o vigente no momento da aposentadoria do participante. Arrola doutrina e jurisprudência acerca da matéria. Ressalta a necessidade de prévio custeio do benefício previdenciário complementar, tendo por base o princípio atuarial. Tece considerações sobre o princípio da aplicação da norma mais benéfica e da boa-fé nas relações contratuais. Aduz a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Menciona que a parte já recebe o benefício mínimo, não havendo interesse na demanda. Requer observância do limite teto, dos descontos previdenciários e fiscais, juros e correção incidentes. Requer o desprovimento do apelo.

Inicialmente julgado o apelo, restou extinta a demanda com reconhecimento da prescrição do fundo de direito, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. 1. A entidade de previdência privada é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto o vínculo empregatício antes existente entre o autor e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A extinguiu-se, por ocasião da aposentadoria daquele, restando apenas o liame associativo entre o demandante e a Fundação Banrisul. 2. Demais disso, busca o autor, na ação em tela, a revisão do valor pago, pela entidade previdenciária, a título de complementação de benefício previdenciário, ou seja, a diferença perseguida é de titularidade única e exclusiva da Fundação Banrisul e não da Previdência Oficial. 3. Constitui responsabilidade exclusiva da FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL o pagamento da complementação de aposentadoria aos seus associados, afigurando-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre a data do início do pagamento do benefício de previdência complementar - ocasião na qual o autor teve ciência inequívoca do valor pago a menor em face da incidência do fator previdenciário - e o ajuizamento da ação visando ao recálculo do benefício complementar, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Preliminar de prescrição do fundo de direito acolhida. Feito extinto. Demais prefaciais rejeitadas. (Apelação Cível Nº 70041384124, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 30/03/2011)

Interpostos recursos aos tribunais superiores, houve julgamento no STJ provendo o recurso do autor no sentido de ser afastado o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, devendo retornar os autos a esta Corte para novo julgamento e enfrentamento da matéria vertida no apelo (fls.
353-355).

Vieram conclusos.

O voto majoritário, proferido pela Desembargadora Isabel Dias Almeida e acompanhado pelo Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu pelo provimento do apelo para julgar procedente o pedido.
O voto minoritário, proferido pela Desembargadora Maria Claudia Mércio Cachapuz, foi no sentido do não provimento do apelo.

A parte ré interpôs embargos infringentes, fls.
419-437, sustentando a...

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