Acórdão nº 70062868773 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70062868773
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


FFCJ

Nº 70062868773 (Nº CNJ: 0479440-82.2014.8.21.7000)

2014/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

1. INAPLICABILIDADE DO CPC/2016. A nova legislação processual civil adotou a teoria dos atos processuais isolados, em razão da qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais a fim de que seja determinada qual a lei de regência.

2. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS.
3. Prescrição. A ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários de caderneta de poupança possui natureza pessoal e tem prescrição vintenária (art. 177 do CC/16), ou decenal (art. 205 do CC/02). No caso, observada a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil, aplica-se integralmente o prazo vintenário, inclusive quanto aos juros, motivo pelo qual não restou implementada a prescrição.

4. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A correção monetária deverá ser efetuada com base nos índices próprios da caderneta de poupança. Os juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, devem incidir mês a mês, e não apenas nos meses dos expurgos, até a data do encerramento das contas, pelo saque integral do valor.

5. JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Todavia, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidem os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Lei nº 12.703/12, que alterou a redação daquele dispositivo, quando, então, deverão seguir este regramento. Apelo parcialmente provido, no ponto.

6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. De acordo com a disciplina do artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973, concorrendo no polo passivo mais de um réu, estes respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários quando vencidos na demanda. Assim, cabível, no caso, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
7. CUSTAS PROCESSUAIS. CARTÓRIO ESTATIZADO. ISENÇÃO DO ESTADO. Tratando-se de cartório judicial estatizado, o Estado do Rio Grande do Sul está isento do recolhimento de custas processuais, tendo em vista a exceção prevista no parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.121/85 e a existência de confusão entre credor e devedor.

APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.


Apelação Cível


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70062868773 (Nº CNJ: 0479440-82.2014.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

DOLORES JOANA REGERT


APELANTE/APELADO

LEILA DOLORES REGERT


APELANTE/APELADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELANTE/APELADO

BANRISUL S.A.



APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da parte ré para que incidam os juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidem juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, até a entrada em vigor da Lei nº 12.703/12, quando, então, deverão seguir este regramento, e para redimensionar a sucumbência e isentar o Estado do Rio Grande do Sul do pagamento das custas judiciais; assim como, em dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que, na atualização monetária do débito, sejam incluídos os expurgos inflacionários dos planos subsequentes, e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Jorge Alberto Vescia Corssac e Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (RELATOR)

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por DOLORES JOANA REGERT e LEILA DOLORES REGERT em face à sentença prolatada nas fls.
136/138 dos autos que julgou a ação de cobrança nos seguintes termos:

?
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para fins de condenar o Réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento das diferenças de rendimentos dos valores depositados na conta poupança nº 126.704333 (Leila Dolores Regert), no período de janeiro de 1989, no percentual de 20,37%, bem como, condenar o Réu BANRISUL S.A. ao pagamento das diferenças de rendimentos dos valores depositados na conta poupança 126.770700 (Dolores Joana Pick), no período de janeiro de 1989, no percentual de 20,37%. Os valores deverão ser acrescidos de todas as atualizações conferidas nas contas poupança após tal data, inclusive juros remuneratórios da poupança, de 0,5% ao mês. Sobre o valor da condenação deverá incidir juros de mora 1% ao mês, a contar da citação.

Ante o decaimento mínimo da parte autora (somente em relação às Súmulas), condeno os requeridos ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 600,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de ação repetitiva e que não apresenta complexidade.


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se?.
A parte autora, em suas razões recursais (fls.
140/147), salienta a aplicabilidade da Súmula 37 do TRF da 4ª Região ao caso. Pondera que a súmula preconiza apenas um meio de atualização dos valores, com a incidência dos índices relativos ao IPC de janeiro/89, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Aduziu que não pleiteia diferenças decorrentes dos índices constantes na Súmula, o que pretende são diferenças de janeiro/89, entretanto, quando da atualização dessas diferenças, requer seja observado os índices referidos na Súmula nº 37 do TRF. Postula pela majoração dos honorários advocatícios, com a fixação na forma do artigo 20, § 3º do CPC, em valor entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ao final, o provimento do recurso.

O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez (fls.
148/152), sustentou em suas razões recursais a ocorrência da prescrição dos juros remuneratórios. Refere que a incidência dos juros remuneratórios deve ficar restrita aos meses em que situada a diferença pleiteada. Salienta que os juros moratórios devem incidir na forma da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Ressalta que cada um dos réus foi condenado ao pagamento referente aos expurgos de uma conta poupança, razão pela qual a sucumbência deve ser redistribuída de forma proporcional. Aduziu que os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 600,00 são excessivos e devem ser reduzidos, com o arbitramento de acordo com a regra prevista no artigo 20, § 4º do CPC/1973. Pondera que deve ser isentado do pagamento das custas processuais. Pugnou, ao final, o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (fls.
150/155 e 158/171).

O feito foi suspenso, a fim de aguardar o julgamento do paradigma consubstanciado no Tema 264 ?
STF (fls. 174/175).

Na sequência, foi deferido o pedido de levantamento da suspensão formulado pela parte autora (fls.
199/201).

É o relatório.

VOTOS

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (RELATOR)

Registro, de início, que não é caso de sobrestar os recursos com base nas determinações proferidas nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363, porquanto não há controvérsia imediata quanto ao índice dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, mas apenas em relação a questões acessórias.


Tal razão, inclusive, motivou a procedência do pedido de levantamento da suspensão formulado pela parte autora (fls.
199/201).

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Órgão Fracionário em que foram examinadas questões análogas:

APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. I ? LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. Tratando-se de recursos que versam sobre critérios de atualização do débito, juros de mora e honorários advocatícios, sem qualquer controvérsia imediata acerca da aplicação de expurgos inflacionários, não é caso de sua suspensão com base nas repercussões gerais reconhecidas pelo STF nos recursos extraordinários números 626.307, 591.797 e 632.212. II - APELO DO ESTADO - Prescrição. A ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários de caderneta de poupança é de natureza pessoal e tem prescrição vintenária (art. 177 do CC/16), ou decenal (art. 205 do CC/02), contada da incidência do índice incorreto de correção monetária aplicado ao saldo da conta, observada a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil. Neste caso, como entre a aplicação do índice de correção monetária controvertido do Plano Verão (janeiro de 1989) e a vigência do Código Civil/02 (11.01.2003), transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, aplica-se integralmente este prazo prescricional. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/09/2008, não se operou a prescrição vintenária. Improvido, no particular. - Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios integram a atualização do débito judicial e são devidos até a data de encerramento da conta. Recurso parcialmente provido, no ponto. - Juros de mora. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Todavia, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidem os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Apelo provido, no ponto. - Honorários...

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