Acórdão nº 70062901483 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes
Número do processo70062901483
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


NWN

Nº 70062901483 (Nº CNJ: 0482711-02.2014.8.21.7000)

2014/Cível


Embargos infringentes.
Juízo de retratação. Previdência privada. Fundação Banrisul. Ação de revisão de benefício previdenciário. Fator previdenciário. Pedido de percepção de complementação correspondente a integralidade da remuneração. Aplicação das normas vigentes no momento da aposentadoria. Entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 907 do STJ. Normas que apresentam o redutor do valor do benefício causado pelo fator previdenciário. Inteligência do Art. 202 da Constituição Federal. Embargos infringentes acolhidos.
Embargos Infringentes


Terceiro Grupo Cível

Nº 70062901483 (Nº CNJ: 0482711-02.2014.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL


EMBARGANTE

JANIR BORNIATTI E OUTROS


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos infringentes.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente), Des.ª Cláudia Maria Hardt, Des. Niwton Carpes da Silva e Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva.
Porto Alegre, 03 de março de 2023.


DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Inicialmente, adoto o relatório do acórdão embargado, fls.
282-304, que passo a transcrever:

JANIR BORNIATTI e OUTROS interpuseram recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de cobrança movida contra a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, julgou improcedente o pedido.


Nas razões recursais às fls.
189/204 dos autos, a parte apelante sustentou, em suma, que faz jus à recomposição do valor do benefício complementar sem a incidência do fator previdenciário aplicado pelo INSS, considerando o montante pago pela Autarquia Federal e a diferença encontrada no salário-real-de-benefício na complementação de aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, na estrita observância aos regulamentos que regem a relação das partes.

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja julgada procedente a ação, nos termos da inicial.


A parte demandada também ingressou com recurso de apelação às fls.207/210 do presente feito, requerendo a reforma da sentença quanto à verba honorária sucumbencial, a fim de que seja a mesma fixada em valor não inferior a R$ 2.000,00 para cada autor.


A parte ré apresentou contra-razões às fls.
213/236 dos autos, argüindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com o Banrisul e INSS, a ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

Os embargos infringentes foram interpostos pela FUNDAÇAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, fls.307-326, contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação n° 70056694409, da parte autora, JANIR BORNIATTI E OUTROS

O voto vencedor, proferido pelo em.
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto acompanhada pela em. Desembargadora Isabel Dias Almeida, dava provimento ao apelo, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré incluir no benefício complementar da parte autora o valor corresponde à diferença existente entre o valor pago pelo INSS e o salário-real-de-benefício.

O voto vencido proferido pela Dra.
Maria Cláudia Mércio Cachapuz negava provimento ao apelo.

Em suas razões, sustentou a embargante que o entendimento do voto minoritário, de lavra da em.
Dra. Maria Cláudia Mércio Cachapuz, deve prevalecer no sentido de não condenar a Fundação ao pagamento do chamado fator previdenciário. Pediu fossem acolhidos os embargos.

Contrarrazões, fls.
330-338.

Submetidos a julgamento, os embargos infringentes foram rejeitados, por maioria, nos seguintes termos:

EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

I. No caso dos autos, deve ser aplicado o Regulamento Geral de Benefícios de 1964, vigente por ocasião da adesão da autora ao plano de previdência privada, e não aquele em vigor à época em que a requerente preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Inteligência da Súmula 288, do TST. Assim, para que seja mantido o valor do salário real de benefício atualizado (SRBA), a Fundação Banrisul deverá desconsiderar o fator previdenciário, assegurando à autora o recebimento de benefício correspondente a 100% da remuneração que receberia caso ainda estivesse na ativa, conforme determinado pelo art. 10, do Regulamento Geral de Benefícios de 1964. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 321, do STJ.
II. O argumento de ausência de fonte de custeio não pode ser empregado pela...

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