Acórdão nº 70066665589 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70066665589
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LPP

Nº 70066665589 (Nº CNJ: 0351936-59.2015.8.21.7000)

2015/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA de DUPLICATAs. REJULGAMENTO DETERMINADO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. comprovante de entrega de mercadorias em apenas parte dos títulos. AQUISIÇÕES EFETIVADAS POR FUNCIONÁRIO/CAPATAZ EM NOME DO PRODUTOR RURAL. AUTORIZAÇÃO verbal COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Tratando-se de duplicata mercantil não subscrita pelo sacado, incumbe ao emitente do título a comprovação do negócio jurídico subjacente e da respectiva entrega e recebimento das mercadorias.
Hipótese em que apenas onze do total de dezenove duplicatas objeto de cobrança possuem canhoto/comprovante de mercadorias devidamente firmados.

II. No caso, a compra de insumos agrícolas foi realizada pelo capataz da fazenda, o qual possuía autorização verbal para tanto, estando os canhotos de recebimento de mercadorias firmados pelos funcionários do produtor rural. Praxe rural devidamente comprovada por meio da prova testemunhal.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70066665589 (Nº CNJ: 0351936-59.2015.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo

FLAVIO KORB


APELANTE

COOPERATIVA AGRICOLA DE FERTILIDADE DE PASSO FUNDO LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des. Giovanni Conti.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Trata-se de rejulgamento de recurso de apelação interposto por FLÁVIO KORB contra sentença, que julgou procedente a ação de cobrança que lhe move COOPERATIVA AGRÍCOLA DE FERTILIDADE DE PASSO FUNDO LTDA, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do provimento do REsp.
1.641.237/RS.

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da apelação objeto de reapreciação:

Adoto o relatório da sentença (fls.
479/483v), o qual transcrevo:

?
COOPERATIVA AGRÍCOLA DE FERTILIDADE DE PASSO FUNDO LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança contra FLAVIO KORB, alegando que quando empresa Cooperfertil, vendeu ao requerido, nos anos de 2003 e 2004, os produtos constantes nas notas fiscais nºs 000255, 000310, 000338, 000350, 000368, 000472, 000602, 000682, 000683, 000693, 000697, 000754, 000846, 000875, 000890, 000980, 000982, 001069 e 001098, das quais foram emitidas duplicatas mercantis nos valores de R$ 22.140,00, R$ 12.450,00, R$ 24.900,00, R$ 21.933,17, R$ 3.630,00, R$ 1.940,00, R$ 9.820,00, R$ 2.065,00, R$ 23.850,00, R$ 864,00, R$ 21.000,00, R$ 7.350,00, R$ 28.350,00, R$ 11.600,25, R$ 4.646,20, R$ 64.900,00, R$ 12.522,00, R$ 5.250,00 e R$ 2.600,00, respectivamente, com vencimentos nos dias 20 e 25.04.2004 e 15.08.2004. Aduziu que os produtos adquiridos, que consistiam basicamente em insumos agrícolas, foram entregues em duas propriedades do demandado, uma situada na localidade de Cruzaltinha, no Município de Ciríaco/RS, e a outra localidade na cidade de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul. Afirmou não terem os títulos sido adimplidos nas datas dos respectivos vencimentos e esgotadas as tentativas de conciliação com o demandado. Sustentou o direito ao recebimento dos valores representados pelos títulos, decorrentes de operações de compra e venda de mercadorias, invocando os arts. 389, 397 e 402 do CC. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 259.670,62 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada título, além dos consectários legais. Postulou a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 09-85).

Indeferida a gratuidade judiciária à autora (fl. 86), foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (fl. 88-91).


Citado (fl. 118), o requerido, em contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, considerando terem as notas fiscais sido assinadas por Cassiano Artuze, Feliziano Zanella, Silmar Mendes e Volmir Artuzi.
Aduziu que Cassiano Artuze e Silmar Mendes foram seus funcionários sem autorização para comprarem em seu nome. Referiu que Cassiano também possui área rural, podendo os produtos terem sido adquiridos e utilizados em suas lavouras, mormente considerando que Volmir Artuzi é seu pai. Em relação à Feliziano Zanella, afirmou desconhecer; carência de ação por falta de interesse e impossibilidade jurídica do pedido, considerando a nulidade das duplicatas mercantis desprovidas de aceite, não apresentadas as notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega; prescrição, com base no art. 18 da Lei nº 5.478/68 e art. 206, §3º, inc. VIII do CC. No mérito, alegou nunca ter autorizado a aquisição dos produtos constantes nas notas fiscais juntadas, já tendo adimplido todos os produtos adquiridos junto à demandante. Afirmou que os produtos para a safra 2003 da Fazenda de Chapadão foram adquiridos da empresa Sempre Fértil, enquanto que os produtos da Fazenda de Cruzaltinha foram adquiridos junto à empresa Cotrisoja. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da requerente ao pagamento dos consectários legais e às penas da litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 132-44).

Houve réplica, com juntada de documentos (fls.
146-68).

Afastadas as preliminares de prescrição e carência de ação, postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para junto ao mérito (fl. 169).


Interposto Agravo Retido (fls.
174-7), com resposta às fls. 200-7.

Instadas as partes quanto à produção de provas (fl. 169), requereram a produção de prova oral (fls.
171-3 e 182-3).

Sobrevieram documentos (fls.
179-80), com impugnação às fls. 208-9.

Em audiência (fl. 222), inexistosa a tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls.
231-8) e inquiridas quatro testemunhas (fls. 238v-50 e 270-82).

Inquirida três testemunhas por carta precatória (fl. 268, 305-11 e 447-9).


Sobrevieram documentos (fls.
285-7, 292-6, 324, 336-59 e 369-99).

Encerrada a instrução (fl. 456), sobrevieram memoriais (fls.
466-72 e 474-8).

Vieram os autos conclusos para sentença.
?

O dispositivo sentencial restou assim redigido:

?
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo à presente Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE FERTILIDADE DE PASSO FUNDO LTDA. contra FLÁVIO KORB, para o efeito de condenar o réu a pagar o valor de R$ 259.670,62 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada título.

Sucumbente, arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, ante a natureza da causa e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 20 § 3º, do CPC.
?

Em razões recursais (fls.
485/525), sustenta o apelante que a preliminar de carência de ação diante da ausência de aceite não foi objeto de análise na sentença, que também não levou em consideração todos os documentos juntados aos autos. Refere que foram apresentadas dezoito duplicatas sem aceite; doze notas fiscais, das quais somente seis possuem aceite, das quais, por sua vez, duas foram recebidas por pessoas estranhas ao apelante. Afirma que não restou comprovado que as mercadorias foram efetivamente entregues na propriedade do apelante ou que foram enviadas em conformidade com o artigo 1° da Lei 5.474/68. Alega nunca ter autorizado ninguém a comprar em seu nome. Refere que comprovou nos autos, às fls. 132/144, 179/180, 285/287, 292/296 e 324, que comprou produtos daquela safra em empresa diversa, explicando que não teria razão para duplicar a compra. Sustenta que trouxe aos autos os contratos de terras e declaração de imposto de renda (fls. 338/359), comprovando que não possuía a aérea alegada pelo apelado, no Rio Grande do Sul. Afirma que a testemunha Cassiano é diretamente interessada na lide, visto que assinou três das seis notas fiscais em que consta recebimento, sendo que uma delas foi assinada por seu tio, Volmir Artuzi. Aduz que, levando-se em consideração os elevados valores envolvidos, não há credibilidade na alegação de que a autorização para comprar seria verbal. Refere que ninguém sabe de quem se trata a pessoa de Feliziano, umas das pessoas que teria assinado o recebimento dos produtos. Sustenta haver contradição nos depoimentos prestados. Alega que Cassiano não tinha autonomia sobre compras e vendas. Refere que o antigo motorista da carreta que possuía na época afirmou que Cassiano não era capataz. Discorre o apelante acerca do caráter subsidiário da prova testemunhal. Sustenta estarem ausentes os pressupostos de validade das duplicatas, qual sejam, o aceite e as faturas correspondentes. Alega que nunca lhe foi remetida a duplicata para que dela tomasse conhecimento, de forma que não pode ser considerada duplicata mercantil. Refere que a comprovação da entrega da mercadoria demonstraria a existência do negócio jurídico entre as partes. Colaciona jurisprudência a sustentar sua tese. Por fim, postula o provimento do recurso e a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada às fls.
530/539.

O recurso de apelação foi provido na sessão de 14/04/2016, sob a Relatoria da jubilada Desa.
Marta Borges Ortiz, com a seguinte ementa (fls. 546-551):

APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS...

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