Acórdão nº 70067680363 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70067680363
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MIAS

Nº 70067680363 (Nº CNJ: 0453414-13.2015.8.21.7000)

2015/Cível


RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPADA. PREVIDÊNCIÁRIO. PENSÃO. marido. PRESCRIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 457.

1. É imprescritível o direito de requerer o benefício previdenciário de pensão por morte. A prescrição alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos. RE 626.489/SE/STF. EREsp 1.269.726/STJ.

2. O direito à pensão previdenciária do cônjuge de segurada não exige prova da dependência econômica. Tema 457 do STF. Hipótese em que há prova dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo autorizadores da antecipação da tutela de urgência.

3. Os segurados obrigatórios e facultativos e os dependentes inscritos pelos segurados no plano de saúde têm direito à prestação de assistência médica pela autarquia previdenciária mediante contraprestação. Artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 12.134/2004.
Recurso provido em juízo de retratação.

Agravo


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70067680363 (Nº CNJ: 0453414-13.2015.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

WILMAR PAIVA


AGRAVANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso em juízo de retratação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des. Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA,

Presidente e Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE E RELATORA)

Adota-se o relatório de fl. 39-verso:

?
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILMAR PAIVA contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos da ação que move contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para (I) ver reconhecido o direito à pensão pelo falecimento de sua esposa, a segurada Lenara da Silva, ocorrido em 22 de fevereiro de 2003, forte nos artigos 9º, inciso VI, da Lei n.º 7.672/82, e 5º, inciso I, da Constituição da República, e (II) condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos, indeferiu a tutela antecipada. Alega que (I) há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a pensão tem caráter alimentar e (II) não é necessária prova da dependência econômica. É o relatório.?
Na decisão monocrática de fls.
39/42, extinguiu-se o processo pela prescrição do fundo de direito.

No acórdão de fls.
51/60, negou-se provimento ao agravo interno, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, conforme se lê da ementa:

?
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MARIDO. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.

1. Decorridos cinco anos do óbito do segurado e o ajuizamento da ação para perceber pensão previdenciária, é de ser reconhecida a prescrição do fundo do direito. Jurisprudência do STJ e do 11º Grupo Cível.

2. Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, está o Tribunal autorizado a extinguir a ação subjacente em matéria de ordem pública.

Recurso desprovido.
Voto vencido.?
Interposto recurso especial, não foi admitido (fls.
95/97). O Autor interpôs, então, agravo ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 100/105), que foi conhecido, para dar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos, porquanto ?O acórdão a quo não observa a jurisprudência do STJ pela ausência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte quando o dependente do servidor não obtém negativa do benefício previdenciário. Com efeito, na ausência de negativa do direito, o que há é a prescrição das pretensões vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Sum. N. 85 do STJ. [...] Desse modo, os autos devem retornar a origem para que o exame da existência do direito de pensão por morte alegado na inicial?. O agravo interno interposto pelo Réu não foi provido pela Corte (fls. 124v/126), os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 135/138) e os embargos de divergência, rejeitados (fls. 158/162 e fls. 180/182).

Após o trânsito em julgado, retornaram os autos a este Tribunal, para retratação.
Em decisão de fls. 192/193, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (fls. 199/200). Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir (fl. 203). É o relatório.
VOTOS

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE E RELATORA)

1.
Imprescritibilidade do direito à pensão prevideciária

No EREsp 1.269.726, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ?
o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno?, em acórdão de seguinte ementa:
?
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.

3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.

4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum.

5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.

6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.

7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.

7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a...

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