Acórdão nº 70069036671 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70069036671
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JLLC

Nº 70069036671 (Nº CNJ: 0113861-95.2016.8.21.7000)

2016/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ? ELETROCEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO ? IRSM. POSSIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA.

1.
A parte embargante alega haver erro material, tendo em vista que o cálculo do benefício do embargado haveria contemplado o mês de fevereiro de 1994, período não abarcado pela base de cálculo utilizada para se verificar o salário de benefício a ser percebido pela parte autora.


2.
A recorrente pretende a exclusão do IRSM de 39,67% implementado no mês de fevereiro de 1994, sob o argumento de que o período não estaria abarcado pela base de cálculo da complementação de pensão, posto que esta leva em consideração os últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de complementação, conforme preceitua o art. 15 do Regulamento da Fundação demandada.


3.
Verifica-se, entretanto, que os índices de reajuste aplicados aos salários de benefício são os mesmos utilizados pela Previdência Social.


4.
Dessa forma, o reajuste aplicado ao benefício previdenciário no tocante à parte embargada está em consonância com o Regulamento da entidade.

5.
A parte embargante alega, ainda, haver omissão no tocante à formação da fonte de custeio para a revisão do benefício pretendida pela parte demandante.


6.
Note-se que constou da decisão embargada a autorização para o desconto das contribuições previdenciárias, a fim de recomposição das reservas matemáticas.
Assim, restou atendido o Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça
7.

Cabível o recálculo do valor cobrado pela parte autora, cujo pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente poderão ser compensadas previamente com as reservas matemáticas a serem satisfeitas pela parte autora, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença com a realização de perícia técnica atuarial.


9.
Assim, a compensação dos valores devidos pelo participante a título de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com os valores do benefício a ser recebido, uma vez que serão apurados os valores devidos por ambas as partes em sede liquidação de sentença mediante realização da prova técnica precitada.


10.
O recurso merece ser acolhido em parte, somente quanto à necessidade de observância à Súmula 111, do STJ, bem como ao limite teto imposto ao salário-real-de-contribuição, quando do cálculo do salário-real-de-benefício, realização do cálculo do benefício a ser percebido pela parte autora, e, por fim, quanto à formação da fonte de custeio, que deverá se dar de acordo com o julgado nos Temas 955 e 1.021, do STJ.


Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.

Embargos de Declaração


Quinta Câmara Cível

Nº 70069036671 (Nº CNJ: 0113861-95.2016.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL


EMBARGANTE

ANTONIO ENIO PAIM CRISCUOLI


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.
Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.


I ? RELATÓRIO

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL opôs embargos de declaração contra a decisão que deu provimento ao apelo, conforme consta nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário movida por ANTONIO ENIO PAIM CRISCUOLI.


Em suas razões recursais, às fls.
216/222, a parte embargante alegou haver erro material, tendo em vista que o cálculo do benefício do embargado haveria contemplado o mês de fevereiro de 1994, período não abarcado pela base de cálculo utilizada para se verificar o salário de benefício a ser percebido pela parte autora.

Sustentou ser omisso o acórdão por não ter havido manifestação expressa quanto à vedação específica contida no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01.


Asseverou existir omissão quanto às necessidades de formação da fonte de custeio e de observância do limite teto referente ao mês de fevereiro de 1994, sendo este o limite máximo do salário de contribuição, pois, caso contrário, se estaria permitindo o enriquecimento ilícito do embargado.


Aduziu, também, haver omissão quanto aos pedidos subsidiários, no que se refere à necessidade de apuração das contribuições fiscais e apuração de contribuições previdenciárias a título de custeio, incidentes sobre o acréscimo no valor do benefício.


Alegou, por fim, haver omissão quanto à Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de limitar a base de incidência dos honorários sucumbenciais às prestações vencidas até a sentença.


Requereu sejam sanados os vícios apontados.


Em sessão realizada em 30 de março de 2016 foi rejeitada a preliminar suscitada, afastada a prescrição e, no mérito, dado provimento ao apelo (fls.
203/212). Opostos embargos de declaração pela ré, estes foram acolhidos em parte (fls. 216/222).

Interposto recurso especial, foi dado provimento ao recurso e determinada a devolução dos autos à Corte de origem para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração com a manifestação sobre os pontos aventados pela parte embargante (fls.
360/361).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II ? VOTOS

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

Eminentes colegas.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o julgado proferido pelo colegiado desta Colenda Câmara, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante no acórdão.
A parte embargante alega haver erro material, tendo em vista que o cálculo do benefício do embargado haveria contemplado o mês de fevereiro de 1994, período não abarcado pela base de cálculo utilizada para se verificar o salário de benefício a ser percebido pela parte autora.

No ponto em discussão, cumpre salientar que, consta expressamente no disposto nos artigos 15 e 19 do Regulamento da Fundação CEEE de Seguridade Social, cuja análise é imprescindível para aferir se há direito da parte embargada em ter revisado o seu benefício inicial, com a inclusão do reajuste pelo IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, verifica-se que assiste razão à parte embargada.


Note-se que a parte embargante pretende a exclusão do IRSM de 39,67% implementado no mês de fevereiro de 1994, sob o argumento de que o período não estaria abarcado pela base de cálculo da complementação de pensão, posto que esta leva em consideração os últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de complementação, conforme preceitua o art. 15 do Regulamento da Fundação demandada.


No entanto, o que busca a parte embargada é a aplicação do índice precitado ao salário-real-de-contribuição, a fim de que seja calculado corretamente o salário-real-de-benefício, nos moldes definidos no Regulamento da entidade previdenciária, o que restou desatendido.


Destarte, o reajuste implementado em fevereiro de 1994 vem a majorar o salário-real-de-contribuição vertido pela parte embargada até a data de 27/03/1999, em que lhe foi concedida a complementação de benefício.


Assim, a base de cálculo do benefício deveria representar a média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses salários-reais-de-contribuição, conforme preceitua o art. 15 do Regulamento da Fundação demandada, contemplados os reflexos do IRSM de 39,67%, implementado no mês de fevereiro de 1994, nos meses subsequentes.


A parte embargante aduziu, ainda, haver omissão no aresto embargado quando ao art.
3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, que dispõe o que segue:
Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I ?
carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e
II ?
concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Verifica-se, entretanto, que os índices de reajuste aplicados aos salários de benefício são os mesmos utilizados pela Previdência Social, conforme o art. 15 do Regulamento da Fundação CEEE, in verbis:

Artigo 15 ?
Salário-real-de-benefício é o valor correspondente à média aritmética simples dos salários-reais-de-contribuição do participante, nos 36 (trinta e seis) últimos meses anteriores ao pedido de complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Idade, corrigidos do mesmo modo e pelos mesmos índices de correção adotados pela Previdência Social, ficando em qualquer caso, excluído o 13º Salário.

Quanto ao tema em análise, insta referir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utilizava o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) como indexador oficial de correção monetária aos benefícios previdenciários concedidos por aquele órgão, conforme o disposto na Lei 8.542/1992.


Dessa forma, o reajuste aplicado ao benefício previdenciário tocante à parte embargada está em consonância com o Regulamento da entidade, nada havendo a declarar quanto ao dispositivo legal invocado pela parte
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