Acórdão nº 70070546742 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70070546742
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAVC

Nº 70070546742 (Nº CNJ: 0264868-37.2016.8.21.7000)

2016/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. HSBC. Ação coletiva de consumo. IMPUGNAÇÃO AO cumprimento DE SENTENÇA.

SOBRESTAMENTO. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sessão de 27.09.2017, pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438,263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas 947 e 948. Recentemente a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou novamente o Tema 948, que versa sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial atinentes à temática, sobrestamento que, entretanto, não alcança o presente feito. Ademais, em 28/05/2019, foi afetado o Recurso Especial nº 1.361.869/SP ao rito do art. 1.036 CPC (Tema 1015), sendo determinado o sobrestamento dos recursos especiais, bem como dos agravos em recurso especial que tratem sobre a legitimidade passiva do HSBC BANK DO BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO como sucessor do Banco Bamerindus S/A, circunstância que também não obsta o prosseguimento da presente ação.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA. Embora nada tenha constado expressamente na decisão da ação coletiva que originou o cumprimento de sentença, impugnado pela parte agravante, a qual tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com relação à extensão de seus efeitos para fins de pretensão de cumprimento de sentença, há, em ação civil pública semelhante ? proposta também pelo Idec, contudo, em face do Banco do Brasil ?, expressa menção a respeito da abrangência nacional da decisão, sendo necessário apenas comprovar a titularidade do direito, sendo dispensada a comprovação de associado ou de concessão de autorização individual. Ainda que o STF tenha passado a interpretar que o art. 5º, XXI, da CF, ?encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.?, cuja repercussão geral se deu em 2008, apenas em 2014 foi consolidada a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, não sendo aplicável tal entendimento a fatos pretéritos. Legitimidade da parte autora reconhecida. Por fim, de relevo observar que o RE nº 612.043, julgado pelo STF em sede de Repercussão Geral ? Tema 499, trata de hipótese diversa, não sendo aplicável às ações civis públicas para tutela dos direitos do consumidor, como constou do próprio acórdão da Corte Superior.

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. A abrangência dos efeitos da decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília possui eficácia para todo e qualquer prejudicado pelos fatos debatidos, mesmo que não residentes na circunscrição do juízo prolator, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 723-STJ, oriundo do paradigma REsp 1.391.198/RS, o qual também se aplica ao título executivo proveniente da Ação Civil Pública 583.00.1993.808239-4, proferido pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, de acordo com informação do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, contida no Ofício n° 936/2017-NUGEP/TJRS.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. A execução de título executivo, o qual fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.

ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. O HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento individual da sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do extinto Banco Bamerindus, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão singular.

INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES.
A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS.

JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os juros remuneratórios devem incidir mês a mês, e não apenas em janeiro de 1989, até o encerramento da conta-poupança, ou caso não comprovado, até a citação ocorrida na ação civil pública (STJ - AgRg no AREsp 696.333/MS). Impugnação parcialmente procedente, no ponto.
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DA SUA INCIDÊNCIA, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO BAMERINDUS. Devem incidir juros de mora durante o período da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, pois não é extensível ao sucessor o benefício previsto no art. 18, d, da Lei 6.024/74.

DO EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO PARA A GARANTIA DO JUÍZO.
A partir do bloqueio/depósito de valores em conta judicial remunerada, não mais cabe imputação ao devedor de correção monetária e juros moratórios, pois aos depósitos judiciais já incidem rendimentos próprios.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73.
Adequação ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.247.150-PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável a multa de 10% estabelecida no art. 475-J do CPC/73, em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, uma vez que tal execução é atípica, baseada em sentença condenatória genérica, exigindo não apenas a individualização e a liquidação do valor devido, como também a comprovação da titularidade do crédito. Recurso provido no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70070546742 (Nº CNJ: 0264868-37.2016.8.21.7000)


Comarca de Santa Rosa

HSBC BANK BRASIL


AGRAVANTE

LAURO BENNO EIDT


AGRAVADO

SANDRA TERESINHA GERARDON


AGRAVADO

SOLANGE CECILIA BUTTENBENDER CALLEGARO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Altair de Lemos Júnior.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)

HSBC BANK BRASIL S/A ?
BANCO MÚLTIPLO interpõe agravo de instrumento da decisão de fl. , proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença requerido por SANDRA TERESINHA GERARDON e OUTROS, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, decisão esta no seguinte teor:

HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo apresentou impugnação ao cumprimento da sentença movida por SANDRA TERESINHA GERARDON, SOLANGE CECILIA BUTTENBENDER CALLEGARO e LAURO BENNO EIDT, todos qualificados nos autos.
Arguiu a impossibilidade de cumprimento da sentença no caso dos autos, ressaltando a) a ilegitimidade ativa e a ausência de comprovação do vínculo associativo com o IDEC; b) a ilegitimidade passiva e a inexistência de solidariedade entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus, assim como a inoponibilidade do título ao Banco HSBC, c) a inexigibilidade do título executivo judicial e da necessidade de prévia liquidação; e d) a necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação com a suspensão do processo executivo. Quanto ao mérito, alegou excesso de execução e a incidência dos juros de mora somente a partir da intimação da Fase de Cumprimento de Sentença. Requereu acolhimento das preliminares e a consequente extinção da execução, e, alternativamente, a procedência da impugnação, com declaração do excesso de execução. Juntou documentos (fls. 67/292).

Foi recebida a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 293).


Intimado, a parte impugnada apresentou resposta rebatendo os argumentos do impugnante (fls.
295/303).

A parte impugnante manifestou-se (fls.
304/305).

A parte impugnante novamente manifestou-se (fls.
307/308).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
Decido.
PRELIMINAREMENTE
Da ilegitimidade ativa do exequente/impugnado
Foi arguida a ilegitimidade ativa daqueles que não mantinham vínculos com o IDEC, baseado nos arts. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e 16 da Lei nº 7.347/85, que restringem a legitimidade ativa aos associados e ao espaço geográfico.


Todavia, consigno que se mostra desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor porque a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos poupadores que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária.


Logo, a condenação proferida contra o Banco Bamerindus (HSBC) pode ser executada pelos poupadores que, à época (janeiro de 1989), detinham saldo nas cadernetas de poupança mantidas na instituição financeira.


Portanto, afasto a preliminar arguida.


Da ilegitimidade passiva do executado/impugnante
Da mesma forma a ilegitimidade passiva merece ser afastada, pois o Banco HSBC BRASIL S/A e o Banco Bamerindus do Brasil S/A firmaram Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças em que consta que o banco-réu sucedeu o Banco Bamerindus, incorporando ativos e passivos.


Ocorre que não há qualquer documento capaz de demonstrar que os créditos decorrentes das cadernetas de poupança da parte-autora foram excluídos dessa
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