Acórdão nº 70071330641 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70071330641
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GJWH

Nº 70071330641 (Nº CNJ: 0343258-21.2016.8.21.7000)

2016/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
USUCAPIÃO. (RE) APRECIAÇÃO Dos embargos de declaração POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ERRO MATERIAL E OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.

I. Decisão da Corte Superior que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração, de relatoria diversa, entendendo pela negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do cpc/15.


II. ERRO MATERIAL. Retificado o equívoco em relação inversão das partes.
III. OMISSÕES. proferido novo julgamento para suprir as omissões relativa a análise de preliminar, bem como para motivar o julgado de acordo com os fatos e prova do feito. Supridas as omissões, acolhidos os embargados, consequência lógica, é atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Vigésima Câmara Cível

Nº 70071330641 (Nº CNJ: 0343258-21.2016.8.21.7000)


Comarca de Santana do Livramento

SUCESSÃO DE PERCY ROST


EMBARGANTE

FELIPE SALDANHA


EMBARGADO

MARCELO BRAVO CASSALES SALDANHA


EMBARGADO

SUCESSÃO DE BERNARDINA FERNANDES VARGAS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des.
Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 13 de abril de 2022.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

SUCESSÃO DE PERCY ROST interpôs embargos de declaração, fls.
407/4115, contra o acórdão de fls. 399/402 do feito, fulcro nos artigos 494, II; 994, IV; 1.022, II e II; 1.023, 1.025 e 2.026, todos do CPC. Art. 5º, XXXIV, ?a?, XXXV, LIV e LV da CF/88.

Razões recursais. A embargante alega a ocorrência de omissões e erros materiais no acórdão embargado. Assevera que o erro material consiste na troca das partes, apelantes/autores e não apelantes/réus, conforme constou no julgado ora embargado. Já as omissões ocorrem primeiro na ausência de apreciação da preliminar de intempestividade do recurso do autor Marcelo. E, no mérito, as omissões estão configuradas na falta de análise da situação fática e probatória dos autos. Afirma que o Relator omitiu que os réus adquiriram a propriedade e posse do imóvel em questão em 1995, momento que foram imitidos na posse. Assim, quando os autores ajuizaram a ação de usucapião(18/07/2007), os embargantes já perfaziam o prazo de 12 anos de posse qualificada. Assevera que a omissão do julgado no ponto de que os demandados detinham a posse do imóvel há mais de 10 anos, tendo a prova testemunhal contribuindo para essa conclusão. Sustenta que, houve omissão no julgado quanto ao fato dos autores não exercerem a posse no momento da propositura da ação. Sustenta que, a decisão se omitiu quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para declaração de domínio pela embargante. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos pontos omissos, para que seja realizada a análise específica e fundamentada da preliminar, dos fatos da causa e da prova dos autos.

Sobreveio decisão colegiada, fls.
419/421, que desacolheu os embargos de declaração.

Recurso Especial: Sobreveio interposição de recurso especial, fls.
427-496.

Contrarrazões. Devidamente intimados os autores/recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso especial, fls. 511/520 e fls. 526/530.

Decisão da Terceira Vice-Presidência: Às fls.
532/535, sobreveio decisão não admitindo o recurso especial.

Agravo em Recurso Especial, fls.
538/551: A parte ora embargante manejou agravo contra decisão da Terceira Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial. Contrarrazões ao agravo acostadas às fls. 560/564.

Agravo Interno (STJ): Da decisão que não conheceu o recurso de agravo por intempestividade, fls.
580, a parte ora embargante interpôs de agravo interno, fls. 590/596. Intimados os agravos para se manifestarem.

Decisão do STJ. Colacionada às fls. 641/643 do feito, dando parcial provimento ao AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1257701/RS. A decisão reconhece a ausência de prestação jurisdicional, existência de omissões e erros materiais no voto proferido em Embargos de declaração de lavra do Relator ALEX CUSTÓDIO (embargos de declaração).

Transitada em julgado a decisão (fl. 645), retornaram os autos a Corte, conclusos a este Relator.


Intimação das partes: Às fls.
647 intimadas as partes do retorno dos autos do STJ, bem como a parte embargada para querendo se manifestar a respeito dos embargos de declaração. Sobreveio manifestação das partes.

Vieram os autos conclusos a este Relator.


É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Colegas Desembargadores!


Conforme se extraí do relatório, cuida-se de embargos de declaração em apelação acusando a embargante a ocorrência de erro material e omissões no acórdão embargado.


É cediço que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para elucidar obscuridade, afastar contradição, sanar omissões (em caso em que não foi apreciada questão ou determinado pedido)
e corrigir erro material.


Rememoro que, cuida-se, na origem, de ação de usucapião de terras particulares ajuizada por FELIPE SALDANHA E MARCELO SALDANHA contra SUCESSÃO DE BERNARDINA FERNANDES VARGAS E INTERESSADOS INSERTOS E DESCONHECIDOS, cujo objeto são frações (03) de áreas rurais (campos) descritas e caracterizadas no item 1, alíneas ?
a, b e c?, da inicial. Ditos imóveis encontram-se localizados em Sant?Ana do Livramento/RS, as quais dizem ter recebido, por representação, de Sandra S. Saldanha e Ary S. Saldanha, os quais eram legatários a título universal de direitos de posse, advindos da SUCESSÃO DE BENTO SALDANHA.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelos autores ao fundamento de que os autores há mais de 10 anos não detêm a posse da área que pretendem usucapir.


Inconformados os autores apelaram.
Assim, o autor FELIPE SALDANHA às fls. 305/309 e MARCELO SALDANHA às fls. 311/326. Por sua vez, os recorridos-demandados, ora embargantes, apresentaram contrarrazões às fls. 363/368. Sobreveio decisão colegiada de lavra do Relator DR. Alex Custódio, inserta às fls. 399/401v.
Contra o acórdão a parte apelada, ora embargante, interpôs embargos de declaração apontando a existência de erro material e omissões no pronunciamento judicial.

Feitas essas considerações, à luz do
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