Acórdão nº 70071593982 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70071593982
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GRS

Nº 70071593982 (Nº CNJ: 0369592-92.2016.8.21.7000)

2016/Cível


JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. REGRAS DE FIXAÇÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ.
- Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação (sentença condenatória), o proveito econômico ou o valor da causa (sentença declaratória ou constitutiva), dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado.


- A regra da equidade é uma exceção à regra geral do § 2º do art. 85 do CPC e só se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico/condenação ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, que não é o caso dos autos.
Verba honorária que não comporta fixação pela via equitativa, tendo em vista que no caso existe proveito econômico
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Sexta Câmara Cível

Nº 70071593982 (Nº CNJ: 0369592-92.2016.8.21.7000)
Comarca de Guarani das Missões

BOCCHI ARAMZENS GERAIS LTDA
AGRAVANTE

GIOVELLI E CIA LTDA
AGRAVADO

GIOVELLI E CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ney Wiedemann Neto e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 20 de abril de 2023.
DES. GELSON ROLIM STOCKER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)

BOCCHI ARAMZENS GERAIS LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da impugnação de crédito apresentada no âmbito da recuperação judicial de GIOVELLI E CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.


Transcrevo o relatório da sentença combatida, que adoto (decisão recorrida):

I- RELATÓRIO

BOCCHI ARAMZENS GERAIS LTDA.
na qualidade de credora de GIOVELLI E CIA LTDA., manejou impugnação à relação de credores constante do edital publicado em 27/11/2015. Asseverou que, embora o Administrador Judicial tenha reconhecido a quantidade correta de soja contratada, o valor atribuído ao produto rural foi inferior ao pactuado, desconsiderando a existência custos diversos que compõem o preço do produto, em particular o frete, visto que a impugnante tem sede no Mato Grosso do Sul e o contrato fol firmado com a cláusula CIF.

Requereu a majoração de seu crédito para R$ 3.698.009,88 (fis.
2-4).

A impugnada ofertou resposta, com o pedido preliminar de extinção do processo, ao argumento de que a petição inicial não atende os requisitos do art. 282 do CPC/73.
Aduziu que foi utilizado o princípio da pars conditio creditorum, com o tratamento igualitário de todos os credores, estabelecendo-se assim o \"preço pedra\" e \"soja disponível\", utilizando-se a cotação oficial do dia do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Requereu, por fim, a improcedência da Impugnação e a condenação da impugnante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 07-20). Com a manifestação, juntou documentos (fis. 21-43).
O Administrador judicial apresentou parecer, manifestando-se pela improcedência da impugnação, sustentando o critério equalizados dos credores.
Opinou pela permanência do valor de R$ 3.066.926,25 em favor da impugnante, na Classe III ? Credores Quirografários (fis. 44-46).
É o relato.

Passo a decidir.
E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

II - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação sob exame, nada havendo a reparar no rol de credores no que tange à impugnante.


Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por se tratar de mero incidente.


Ante a litigiosidade verificada, com base no art. 85, § 29, do NCPC, condeno a impugnante a pagar honorários advocatícios aos patronos da impugnada, no montante de 10% do valor do acréscimo pretendido, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o grau de zelo do profissional.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, desapensem-se estes autos dos da recuperação judicial e arquivem-se com baixa.

Em suas alegações recursais sustentou que o crédito consignado no quadro geral de credores está equivocado, referindo que o valor para sacas de soja deve ser o valor contratado, e não o valor estabelecido de modo geral para todas as relações comerciais envolvendo sacas de soja, postulando o provimento do recurso, com redução dos ônus sucumbenciais.


Em suas contrarrazões, a agravada alegou ter sido estabelecido critério de igualdade entre os credores, em que seriam pagos os débitos sem privilegiar créditos, postulando pela manutenção da decisão.

Sobreveio julgamento por este Órgão Fracionário, que transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROCEDÊNCIA À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EMBORA SE POSSA DAR RAZÃO A ALEGAÇÃO DE QUE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO AUTORIZA O ADMINISTRADOR JUDICIAL A ALTERAR CONTRATOS E VALORES CONSIGNADOS NESSES CONTRATOS, É COMPETÊNCIA DO AGRAVANTE FAZER PROVA DE SEU DIREITO, NÃO CUMPRINDO O ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NÃO APRESENTANDO UM MÍNIMO DE PROVA MATERIAL, NEM MESMO O PROPRIO CONTRATO FIRMADO COM A AGRAVADA, EM QUE ESTARIA CONSIGNADO O VALOR QUE PRETENDIA FOSSE ALTERADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70071593982, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em: 12-07-2018)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Verificada a existência de omissão na decisão recorrida, cabe o acolhimento do recurso para o fim de ser sanado o vício. Honorários minorados e fixados conforme § 8º, do art. 85, do NCPC. Em relação aos demais pontos, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível sua oposição para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. Prequestionamento. O prequestionamento explícito é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente e motivadamente as teses argüidas. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Gaúcha. ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.(Embargos de Declaração, Nº 70078551132, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 09-05-2019)
Em sede de ?
novos? embargos de declaração, foram desacolhidos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Da leitura das razões do recurso denota-se que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, cumprem ser desacolhidos os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70081726440, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 17-09-2020)
GIOVELLI & CIA LTDA ?
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram o Recurso Especial de nº 70084661453. A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, 85, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em síntese, aduziu negativa de prestação jurisdicional, destacando ausência de prequestionamento das teses recursais invocadas. No mérito, insurgiu-se contra o entendimento adotado pela Câmara Julgadora, no que tange à fixação de honorários advocatícios, em R$ 5.000,00, defendendo, no ponto, que ?não se admite a apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º, do art. 85, do NCP?. No particular, destacou que ?o próprio acórdão recorrido entendeu que o proveito econômico corresponde ao valor do seu crédito que a recorrida pretendia majorar (R$ 3.066.926,25 ? R$ 3.698.009,88 = R$ 631.083,63). Portanto, tem-se proveito econômico (R$ 631.083,63). No entanto, deixou de aplicar a regra do § 2º para aplicar a regra do § 8º, do art. 85, do NCPC, porque o benefício econômico é muito elevado e representaria condenação honorária excessiva (R$ 63.108,36). [Assim] observa-se a flagrante violação ao disposto no art. 85, § 2º, do NCPC, pois aplicou a regra do § 8º em situação não autorizada por lei?. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, ?para o fim de afastar a aplicação do art. 85, §8º, do NCPC, com a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, caput, § 2º, do NCPC?.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se arguiu a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.


Em sede de exame de admissibilidade recursal, foi determinado o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1046/STJ.


Decidida a matéria pela Corte Superior, vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.

Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.
Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS

Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)

Trata-se de juízo de retratação determinado pela 3ª Vice-Presidência em razão do julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076.


Eminentes Colegas, ante a determinação do Egrégio STJ, passo ao reexame da matéria devolvida em sede de apelação, exclusivamente, no tocante aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários advocatícios.


Pois...

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