Acórdão nº 70073089039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70073089039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO




LJ

Nº 70073089039 (Nº CNJ: 0073018-54.2017.8.21.7000)

2017/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 966, V E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. AUSENTE AS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC/15. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Caso concreto em que, da análise do acórdão que se visa rescindir, não se vislumbra qualquer irregularidade. Não há violação de norma ou erro de fato, a fim de ensejar a rescisão do julgado, sendo que este analisou a quaestio conforme o caso concreto e diante dos documentos juntados nos autos.

2. Da leitura da peça exordial, ademais, constata-se que o que persegue a parte autora é, na verdade, a reforma do julgado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou violação vigente na decisão rescindenda.

3. Assim, pretendendo a autora a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da ação originária, com o fim único de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão de mérito proferida, descabe a presente ação rescisória.
4. No caso em apreço, verifica-se que a sentença da ação originária analisou expressamente a partilha dos bens, declarando o direito dos demandados a 50% dos bens imóveis do patrimônio conjunto, tendo, inclusive, indicado a respectiva matrícula de cada imóvel em seu dispositivo (fl. 102). Igualmente, o acórdão ratificou a sentença no ponto, dispondo que os demandados teriam direito a 50% dos bens registrados em nome do réu, ora demandante (fls. 180-216). Gize-se que o julgado não extrapolou o pedido da exordial da ação declaratória, uma vez que os bens constaram no rol de imóveis indicados pelos demandados na petição inicial naquela ação (fls. 37-40).
5. A ação rescisória não se presta para o fim pretendido pela parte autora, qual seja o de rediscussão da justiça da decisão. Outrossim, o cabimento da ação rescisória é limitado, não podendo a demanda ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de fragilização do instituto jurídico da coisa julgada.

AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Ação Rescisória


Terceiro Grupo Cível

Nº 70073089039 (Nº CNJ: 0073018-54.2017.8.21.7000)


Comarca de Lajeado

ELONI GILBERTO BEPPLER


AUTOR

SUCESSAO DE ALBERTO ATANASIO BEPPLER


REU

JOANA BEPPLER


REU

RAMON BEPPLER


REU


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória, vencido o Des.
Gelson Rolim Stocker quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente), Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva, Des.ª Eliziana da Silveira Perez, Des.ª Isabel Dias Almeida e Des. Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 06 de maio de 2022.


DES. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Léo Romi Pilau Júnior (RELATOR)

Trata-se de Ação Rescisória proposta por ELONI GILBERTO BEPPLER em face de SUCESSAO DE ALBERTO ATANASIO BEPPLER, JOANA BEPPLER e RAMON BEPPLER, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, visando a rescisão do acórdão prolatado nos autos da ação declaratória, oriundo da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


A parte autora afirma que, em junho de 2009, os demandados ajuizaram ação declaratória c/c obrigação de fazer, em face do ora demandante, a fim de que fosse reconhecida a existência de sociedade jurídica de fato, com reconhecimento de participação de 50% do capital da empresa para cada um dos sócios, assim como direito a metade dos imóveis da sociedade.
Aduz que a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo reconhecida a existência da sociedade de fato, bem como determinando-se a partilha dos bens da sociedade em 50% para cada sócio. Defende a parte autora que o julgado ocorreu em erro de direito e de fato, uma vez que foram incluídos imóveis adquiridos em data anterior ao período de existência da sociedade (30/11/1994 até março de 2009). Assevera que imóveis comprados anteriormente à data de início da sociedade não podem ser alcançados pela decisão rescindenda. Afirma, ainda, que o mesmo se aplica à imóvel penhorado e alienado judicialmente em maio de 2006, uma vez que não pertencia mais à sociedade. Assevera que a parte demandada pretendia, com a ação, o reconhecimento da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade, conforme constou na petição inicial, mas que a sentença incluiu, indevidamente, bens adquiridos fora do período da sociedade e bem alienado no curso da sociedade. Requer a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Ao final, postula ?a rescisão da sentença/acórdão que julgou parcialmente procedente a ação declaratória?, bem como a postulação de novo julgamento ?para que seja afastada a incidência do comando sentencial sobre os imóveis adquiridos pelo autor em período diverso daquele reconhecido como correspondente à duração da sociedade de fato, bem como sobre imóvel alienado judicialmente no curso da sociedade de fato?.
Foi indeferido o pedido liminar (fl. 380).


Após devidamente citados, os réus apresentaram contestação, com pedido de concessão de benefício da AJG e impugnação ao valor da causa (fls.
426-437).

Foi apresentada réplica à contestação (fls.
480-491).

Sendo acolhida a impugnação ao valor da causa, foi determinada a intimação da parte autora para que retifique o valor da causa e complemente o depósito (fl. 602).


A parte autora efetuou a retificação do valor da causa e a complementação do depósito (fls.
698-702).

Foi concedida a AJG aos demandados (fls.
706-709).

As partes foram intimadas quanto à produção de provas, mas não manifestaram interesse (fl. 536-547).


Foram apresentados memoriais pelas partes (fls.
555 e 563 e 736-743).

O parecer do Ministério Público foi pela improcedência da ação (753-764).


O feito restou suspenso até que possível seu julgamento em sessão presencial, conforme art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (fl. 823).


Certidão de previsão de realização de sessão presencial (fl. 856).


Foi dado vista às partes (fl. 857).


Manifestação da parte autora (fl. 864).


Conclusos, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Léo Romi Pilau Júnior (RELATOR)

Eminentes julgadores.


A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa, que tem por objetivo a desconstituição de decisão transitada em julgado.
Nos termos do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


No caso concreto, cuida-se de ação rescisória aforada pela autora visando, em suma, a rescisão de acordão de lavra da 6ª Câmara Cível, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.

Segundo extrai-se da leitura do feito, no acórdão que visa a demandante rescindir, houve a devida leitura e interpretação dos fatos, em consonância com a jurisprudência e legislação em vigor na época.
O que pretende a parte autora, em suma, é a rediscussão da matéria, o que, por si só, não enseja o ajuizamento da presente ação.

No que diz respeito do alegado ?
erro de fato? no julgado em questão, descabido o acolhimento da tese ventilada pela parte autora, pois o julgamento anterior não enseja a hipótese do artigo 966, inciso VIII do CPC/15, com correspondência ao artigo 485 do antigo CPC.
Sobre o dispositivo em questão:

17.
Erro de fato.

Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença.
Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda. Já se decidiu que, se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (...)

Arremato:

Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso.
O erro de fato constitui erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz;.

A configuração dessa hipótese de rescindibilidade exige a conjugação de vários pressupostos:

a) É preciso que a decisão seja fundada no erro de fato, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente.
É necessário \"que a sentença esteja baseada em erro de fato\"; ou seja, \"o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença\"; \"é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo\";

b) O erro de fato deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato
...

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