Acórdão nº 70074101973 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70074101973
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NAMP

Nº 70074101973 (Nº CNJ: 0174312-52.2017.8.21.7000)

2017/Cível


DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ação civil pública. improbidade administrativa. realização de obras de reforma da sede da Guarda Municipal de Novo Hamburgo no ano de 2003. ausência de previsões orçamentárias, bem como de projeto e de licitação. atos ímprobos praticados pelo

ex-Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, pelo ex-Secretário Municipal do Planejamento do aludido município e pela empreiteira que realizou os serviços.
penas aplicadas na sentença mantidas. pretensão de condenação do ex-Diretor da Guarda Municipal e do Assessor da Guarda Municipal rejeitada. ausência de dolo no agir. apelações interpostas pelos réus deserção reconhecida.

1. Ausente o preparo recursal e, uma vez intimada a parte recorrente na forma do art. 1.007, § 4º do, CPC, deixa esta transcorrer o prazo in albis, caracterizada está a deserção. Não-conhecimento recursal que se impõe. Inteligência do art. 932, III, do CPC.

2. Considerações acerca da Lei nº 14.230/21 (Nova LIA), que alterou a Lei nº 8.429/92. Importante destacar que apesar de ter havido alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, em 25OUT21, não incidirá na espécie, haja vista a pendência de orientação acerca da sua (ir)retroatividade ou não sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, como é o caso dos autos (fatos referentes a 2012). Inteligência do art. art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 e do art. 14 do CPC. A questão está sub judice perante o eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 843.989 - PR, no qual foi reconhecida a repercussão geral do debate, com a fixação da tese no Tema nº 1.199. Ademais, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.042 - DF perante a Corte Suprema, tendo por objeto o art. 2º da Lei nº 14.230/21, na parte em que altera e insere os arts. 17, caput, §§ 14 e 20, e 17-B, na Lei n 8.429/92, bem como os arts. 3º e 4º, X, da referida norma, que também se encontra pendente de julgamento.

3. Mérito. Os apelados, na condição de ex-Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, de ex-Secretário Municipal do Planejamento do Município de Novo Hamburgo e empreiteira que realizou os serviços, agiram de forma ímproba ao estabelecerem contrato informal de prestação de serviços e realização de obras no imóvel da sede da Guarda Municipal do aludido município. Dispensa de licitação que não encontra amparo nas exceções previstas no art. 25, da Lei nº 8.666/93. Penas aplicadas na sentença mantidas.
4. Relativamente aos coapelados que figuravam nos cargos de ex-Diretor da Guarda Municipal e de Assessor da Guarda Municipal, não restou comprovada a presença de dolo no agir. Improcedência da ação mantida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que ?para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (REsp 1666307/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 28NOV17, DJe 19DEZ17).
6. Sentença de parcial procedência mantida.
APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDA.


APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível

Nº 70074101973 (Nº CNJ: 0174312-52.2017.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

ROBERTO TESSMANN


APELANTE/APELADO

MOACIR BARRA YLLANA


APELANTE/APELADO

FILIPE NUNES FERREIRA


APELADO

EMPREITEIRA RANGEL E MACHADO LTDA


APELADO

ANTONIO CARLOS LUCAS


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer das apelações dos réus e negar provimento à apelação do autor.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Matilde Chabar Maia e Des.
Eduardo Delgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por ROBERTO TESSMANN e MOACIR BARRA YLLANA, pois inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo e terceiro, bem como contra ANTÔNIO CARLOS LUCAS, FELIPE NUNES FERREIRA, EMPREITEIRA RANGEL e MACHADO LTDA, em que pretende à condenação dos réus às penas por improbidade administrativa, previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, pelo fato de terem realizado obras de reforma da sede da Guarda Municipal de Novo Hamburgo, no ano de 2003, sem previsões orçamentárias, sem projeto e sem a realização de licitação.


O dispositivo restou assim redigido, in verbis:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MOACIR BARRA YLLANA, ROBERTO TESSMANN, ANTÔNIO CARLOS LUCAS, FILIPE NUNES FERREIRA e EMPREITEIRA RANGEL E MACHADO LTDA., para o fim de DECLARAR os atos objeto do presente feito praticados pelos réus MOACIR BARRA YLLANA, ROBERTO TESSMANN e pela EMPREITEIRA RANGEL E MACHADO LTDA.
como sendo de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e CONDENAR:

1) os réus MOACIR BARRA YLLANA, ROBERTO TESSMANN nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos:

a) perda da função pública eventualmente exercida pelos réus quando a sentença for executada;

b) suspensão dos direitos políticos por por 03 (três) anos;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por por 03 (três) anos.

2) a ré EMPREITEIRA RANGEL E MACHADO LTDA.
na sanção do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, proibindo-a de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por por 03 (três) anos.

Condeno os réus sucumbentes ao pagamento de 90% das despesas processuais, com fundamento no art. 82, §2º do CPC, cuja abrangência está elencada no art. 84 do mesmo diploma legal, a ser dividida em partes iguais.
Ainda, deixo de condená-los em honorários advocatícios em favor do autor, já que, a teor do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85, estes não são devidos ao Ministério Público.


Da mesma forma, deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento do restante das despesas processuais e dos honorários aos réus FILIPE e ANTÔNIO, com fulcro no artigo 18, da Lei 7.347/85.




Da sentença foram opostos embargos de declaração por Moacir Barra Yllana (fls.
971-2), todavia restaram rejeitados na decisão de fl. 995.

Em razões, o Ministério Público alegou o desacerto da sentença relativamente à ausência de condenação dos réus Antonio Carlos Lucas e Filipe Nunes Ferreira, sob o argumento de também terem agido de forma ímproba, bem como visando à majoração das penas dos corréus Moacir Barra Yllana, Roberto Tessmann e Empreiteira Rangel Machado Ltda.
Afirmou que embora não fossem específicas atribuições do Diretor e do Assessor da Guarda Municipal autorizar, contratar ou fiscalizar a execução de obras, essas funções foram a eles delegadas expressamente pelo então Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, tendo eles participado ativamente das decisões de escolha do novo local para instalação da sede da Guarda Municipal, além de inspeções do local, organização de mutirão para limpeza e para identificação das obras necessárias, além de acompanhamento das obras. Afirmou que os cargos de Diretor e de Assessor da Guarda Municipal são os de maior escalão, de modo que detinham ciência dos procedimentos e exigências licitatórias para execução de obras de elevado valor. Defendeu ser além de ilegal o agir dos corréus, estar eivado de imoralidade e dolo. No tocante aos demais corréus condenados, aduziu ser inócua a aplicação de pena de perda da função pública, à medida que não mais ocupam cargos públicos. Insurgiu-se ainda, contra a pena de proibição de contratação com o Poder Público, diante da dificuldade de fiscalização, e por não se revelar imprescindível. Alegou ser a pena de multa civil a mais adequada aos objetivos e finalidades do instituto da improbidade administrativa. Afirmou que as condutas destes embora não tenham causado prejuízo material à administração, causaram danos à moralidade pública, com graves repercussões no âmbito local, sendo inclusive objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito. Requereu a readequação das sanções impostas, com a substituição da pena de perda da função pública por pena de multa civil a ser fixada em quinze e vinte vezes, respectivamente, a remuneração bruta percebida por Moacir e Roberto à época do início das obras (DEZ02), a ser corrigida a contar de JAN03 e juros moratórios a incidir a partir de 10DEZ04. Já quanto aos corréus Antônio Carlos Lucas e Filipe Nunes Ferreira, deve limitar-se a multa civil a ser fixada em dez e cinco vezes a remuneração bruta por eles percebida em DEZ02, a ser corrigida a partir de JAN03, e juros moratórios a contar de DEZ04. Por fim, postulou seja acrescida à sanção aplicada à Empreiteira Rangel e Machado Ltda., a pena de multa equivalente a vinte vezes a maior remuneração bruta percebida pelos réus em DEZ02, a ser...

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