Acórdão nº 70075129460 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70075129460
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


IDA

Nº 70075129460 (Nº CNJ: 0277061-50.2017.8.21.7000)

2017/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ação revisional. REAJUSTES DE benefício. PLANO de pensão reajustável ADMINISTRADA POR entidade aberta. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DISPOSTOS PELo cnsp E susep. Circular SUSEP n. 11/1996. tema 977 do STJ.

1. À luz do Tema 977 do STJ, os benefícios devidos pelos planos de previdência complementar devem sofrer a devida correção monetária, de acordo com os índices dispostos pelos órgãos governamentais competentes do Sistema Nacional de Seguros Privados CNSP e SUSEP, quais sejam, ORTN, OTN, IPC, BTN e TR, esta até a edição da Circular SUSEP n. 11/1996. Após, a correção deve ser efetuada conforme índice geral de preços de ampla publicidade que tenha sido pactuado (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE) ou, na ausência de previsão, pelo IPCA-E.
2. Caso em que, cotejando-se os índices praticados pela ré e aqueles dispostos no precedente paradigma, conclui-se que a sentença deve ser reformada, a fim de que a revisão do plano previdenciário da parte autora observe a atualização dos benefícios de acordo com os índices estipulados pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados.

3. Pretensão autoral parcialmente procedente. Redistribuição dos encargos sucumbenciais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70075129460 (Nº CNJ: 0277061-50.2017.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CELIA THEREZINHA FURST


APELANTE

ASSOCIACAO PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS BRASIL - APLUB


APELADO

MASSA FALIDA DE ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover parcialmente o recurso de apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 01 de março de 2023.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Trata-se de apelação cível interposta por CELIA THEREZINHA FURST contra a sentença objeto das fls.
450-451v. que, nos autos da ação revisional de benefício previdenciário c/c cobrança ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS BRASIL ? APLUB, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, e com apoio no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CELIA THEREZINHA FURST contra a ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL ?
ABLUB, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da ré que fixo em R$ 1.500,00, nos termos dos §§2º e 8º do artigo 85 do mesmo diploma legal acima citado.

As obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.


Em suas razões de apelo (fls.
453-461), elabora relato dos fatos e sustenta que os valores que vem sendo pagos pela ré são irrisórios, de forma que não correspondem com a pensão reajustável contratada por seu falecido esposo no valor de seis salários mínimos. Refere que se trata de benefício previdenciário privado, não incidindo os dispositivos citados na decisão recorrida que dizem exclusivamente com a previdência pública. Assevera a necessidade de revisão do benefício devido pela ré conforme o avençado entre as partes, juntamente com as contribuições efetuadas, em observância aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. Pugna pelo pagamento das diferenças vencidas, uma vez que não incidem sobre as mesmas a prescrição. Arrola jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 467).


Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.


Houve o sobrestamento do feito, com base no Tema 977 do STJ (fl. 469).


Intimadas as partes quanto ao trânsito em julgado dos Recursos Especiais vinculados ao Tema que ensejou o sobrestamento do processo (fl. 473), fluiu in albis o prazo para manifestação (fls.
475).
O Ministério Público opina pelo provimento do recurso (fls.
491-492v.).

Vieram os autos conclusos para julgamento.


Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

O recurso revela-se adequado, tempestivo e está dispensado do comprovante de pagamento porquanto a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade da justiça (fl. 29).
Sendo assim, passo ao seu enfrentamento.

Para melhor compreensão da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

VISTOS.


CELIA THEREZINHA FURST ajuizou ação revisional de benefício previdenciário contra a ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL ?
ABLUB narrando, em síntese, que era beneficiária do Plano de Pensão Reajustável contratado por seu falecido marido junto à ré, em 03/7/1972. Referiu que o pagamento da contribuição original mensal no valor de Cr$ 102,00 era para a garantia de benefício mensal correspondia a seis salários mínimos. Apontou o recebimento da quantia mensal de R$ 116,30 a título de benefício previdenciário complementar. Disse haver desproporção entre o valor contratado e o valor efetivamente pago. Requereu, inclusive em sede de antecipação da tutela, a revisão dos valores pagos a título de pensão previdenciária, com sua vinculação ao salário mínimo ou a indexador que melhor refletisse a desvalorização da moeda, bem como o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos às fls.
10/23.
Instada (fl. 24), a autora juntou novo documento à fl. 28.

A antecipação da tutela foi indeferida à fl. 29, tendo a autora interposto agravo (fl. 31), o qual não foi conhecido por deficiência na formação do instrumento (fls.
54/57).
Citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO às fls.
61/99 arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. No mérito, informou que na data da concessão do benefício, o salário mínimo já não mais existia no contrato que envolvia as partes, por força da Lei 6.435/77. Sustentou que deveria ser afastado o pedido da autora, em face da flagrante ilegalidade. Referiu que os benefícios passaram a ser, sucessivamente, corrigidos pela variação da ORTN, OTN, IPC, BTN e TR, conforme determinação do órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros. Asseverou que a demandante tentava, na verdade, enriquecer ilicitamente. Pugnou pela extinção ou pela improcedência da ação.
Juntou documentos às fls.
100/102.
Houve RÉPLICA às fls.
114/123.
Instadas as partes sobre as provas, postulou a demandada a produção de prova pericial (fls.
162/169), o que foi indeferido à fl. 206, nada tendo sido requerido pela demandante (fl. 170).
A requerida, em razão de sucessivas determinações do juízo, juntou documentos às fls.
175/184, 190/195 e 215/226.
Foi proferida sentença às fls.
231/235, a qual foi desconstituída no bojo da Apelação Cível nº 70054695150, tendo sido reconhecido o cerceamento de defesa em relação à prova pericial.
Nomeada perita atuarial à fl. 295, foi substituída à fl. 345, aportando o laudo pericial às fls.
392/441, sobre os quais se manifestou apenas a ré às fls. 443/445, silenciando a autora (fl. 449).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Sobreveio sentença de improcedência, desafiando recurso da parte autora.


No caso, incontroverso que o falecido esposo da autora firmou com a entidade ré um plano de pensão reajustável em julho de 1972, com garantia de um benefício de seis salários mínimos.


Na espécie, a autora ressalta, em síntese, que a despeito da impossibilidade de manutenção da vinculação dos benefícios ao salário mínimo, tendo em vista a superveniente vedação legislativa, o valor dos benefícios não sofreu a devida correção, não acompanhando a desvalorização da moeda no período.


O caso em apreço compreende reajustes de benefícios devidos por entidade de previdência complementar aberta, razão pela qual deve ser apreciado à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, nos Recursos Especiais.
nºs 1.656.161/RS e 1.663.130/RS (Tema 977), em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 1.036 do CPC:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.656.161/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 25/10/2021.)


Transcrevo, por relevante e absolutamente pertinente, trecho do voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento paradigma, com fundamentos vertidos nos seguintes termos:
[...]

Destarte, feitas essas considerações, o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 6.435/1977, com clareza solar, deixa expresso que os valores monetários das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência
...

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