Acórdão nº 70075885293 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70075885293
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


CCM

Nº 70075885293 (Nº CNJ: 0352644-41.2017.8.21.7000)

2017/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. JURO. CONTAGEM DO EVENTO DANOSO OU DA CITAÇÃO.

O arbitramento do dano moral justifica-se conforme as circunstâncias concretas, que correspondem à inscrição de trezentos e dezoito reais em sistema de proteção ao crédito e justificam o arbitramento em cinco mil reais, proporcional cerca de quinze vezes e razoável nas mesmas circunstâncias.


Existindo plano de telefonia entre as partes, a responsabilidade é contratual, contando-se o juro da citação.


O arbitramento dos honorários em quinze por cento do valor da condenação atende aos critérios legais, considerando ser um termo médio entre o mínimo e o máximo legais, a petição segundo modelo padronizado de alegações jurídicas e o procedimento expresso em contestação e réplica, seguindo-se a sentença.


Apelação desprovida, com a condenação da parte apelante em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre trinta mil reais, correspondente à sucumbência evitada, com exigência suspensa enquanto durar a assistência judiciária gratuita.

Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70075885293 (Nº CNJ: 0352644-41.2017.8.21.7000)


Comarca de Ijuí

ANTONIO JORANDIR MIRANDA MACHADO


APELANTE

CLARO S/A


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Glênio José Wasserstein Hekman e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

A sentença julgou procedente a pretensão do consumidor da inexistência de débito cumulada com dano moral, principalmente, arbitrando-o em R$ 5.000,00, valor corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido dos juros de 1% ao mês da citação (fl. 81, fim, e fl. 82, começo), sendo os honorários advocatícios estipulados em 15% do valor da condenação.

A apelação é da parte demandante (fl. 83), mesmo beneficiada com a indenização que está manifestamente de acordo com os casos afins.


As contrarrazões alegam que inexistem motivos para alteração do julgado (fl. 91).

É o relatório.

VOTO

Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)
Ultimamente há uma reclamação geral de parte da advocacia quanto à insuficiência do número de Juízes em atividade.
Trata-se de uma situação muito mal posta. A verdadeira causa do volume de serviço...

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