Acórdão nº 70075885293 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70075885293 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
CCM
Nº 70075885293 (Nº CNJ: 0352644-41.2017.8.21.7000)
2017/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. JURO. CONTAGEM DO EVENTO DANOSO OU DA CITAÇÃO.
O arbitramento do dano moral justifica-se conforme as circunstâncias concretas, que correspondem à inscrição de trezentos e dezoito reais em sistema de proteção ao crédito e justificam o arbitramento em cinco mil reais, proporcional cerca de quinze vezes e razoável nas mesmas circunstâncias.
Existindo plano de telefonia entre as partes, a responsabilidade é contratual, contando-se o juro da citação.
O arbitramento dos honorários em quinze por cento do valor da condenação atende aos critérios legais, considerando ser um termo médio entre o mínimo e o máximo legais, a petição segundo modelo padronizado de alegações jurídicas e o procedimento expresso em contestação e réplica, seguindo-se a sentença.
Apelação desprovida, com a condenação da parte apelante em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre trinta mil reais, correspondente à sucumbência evitada, com exigência suspensa enquanto durar a assistência judiciária gratuita.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível
Nº 70075885293 (Nº CNJ: 0352644-41.2017.8.21.7000)
Comarca de Ijuí
ANTONIO JORANDIR MIRANDA MACHADO
APELANTE
CLARO S/A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)
A sentença julgou procedente a pretensão do consumidor da inexistência de débito cumulada com dano moral, principalmente, arbitrando-o em R$ 5.000,00, valor corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido dos juros de 1% ao mês da citação (fl. 81, fim, e fl. 82, começo), sendo os honorários advocatícios estipulados em 15% do valor da condenação.
A apelação é da parte demandante (fl. 83), mesmo beneficiada com a indenização que está manifestamente de acordo com os casos afins.
As contrarrazões alegam que inexistem motivos para alteração do julgado (fl. 91).
É o relatório.
VOTO
Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)
Ultimamente há uma reclamação geral de parte da advocacia quanto à insuficiência do número de Juízes em atividade. Trata-se de uma situação muito mal posta. A verdadeira causa do volume de serviço...
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