Acórdão nº 70075972679 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70075972679
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NWN

Nº 70075972679 (Nº CNJ: 0361382-18.2017.8.21.7000)

2017/Cível


ação direta de inconstitucionalidade.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 818/2017. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TEMA 933 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. desequilíbrio das contas da previdência pública. déficit previdenciário do município. caráter confiscatório não caracterizado. improcedência do pleito.

1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A ausência de comprovação de registro do Sindicato proponente no Ministério do Trabalho e Emprego não enseja ilegitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incidência do artigo 95, § 1º, inciso VII, da Constituição Estadual.

2. Lei Complementar Municipal nº 818/2017, do Município de Porto Alegre/RS, que determinou a majoração, de 11% para 14%, da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social.

3. Suspensão da ADI até o julgamento do Tema nº 933 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu na data de 11 de fevereiro de 2022 ? Recurso Extraordinário com Agravo nº 875.958/GO, no qual firmada a seguinte tese: \"1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco?.

4. A contribuição social tem natureza tributária e está submetida ao regramento do Sistema Tributário Nacional, conforme dispõe os artigos 150 e 152 da Constituição Federal, que serve de baliza para todos os demais entes da Federação, com destaque especial para os Princípios da Legalidade, Anterioridade, Igualdade, e Vedação do Confisco.

5. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que fixou as alíquotas contributivas dos segurados, determinando, que os entes federados não poderão estabelecer alíquotas inferiores à da contribuição dos servidores da União.

6. Caso em que o aumento da alíquota previdenciária foi baseado no desequilíbrio constante das contas da Previdência Pública, pois verificado que o pagamento dos benefícios, atualmente, supera os valores arrecadados pelo Município, apresentando, a Previdência Social, déficit que ultrapassa os R$ 494.000.000,00, conforme faz prova o resultado atuarial apresentado pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre ? PREVIMPA.

7. Não obstante, a Prefeitura de Porto Alegre contava com dados atuariais quando do envio, ao Poder Legislativo, do Projeto de Lei Complementar nº 04/2017, no qual se encontrava a projeção do passivo atuarial, conforme se verifica do ofício nº 685/2017. Afastadas as alegações de inobservância, pela legislação municipal atacada, ao princípio do equilíbrio financeiro atuarial, lançado no artigo 40, ?caput?, da Constituição Federal, assim como à correlação entre contribuição e benefícios, como discorre o artigo 195, parágrafo 5º, da Carta Magna.

8. Os fundamentos utilizados quanto ao trâmite do processo legislativo e eventual descumprimento da disciplina prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal não podem servir de paradigma para que se faça o cotejo necessário na via do controle concentrado de constitucionalidade, restando aos interessados, se for o caso, outras vias processuais para enfrentar referidas antinomias.

9. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a pertinência, assim como as formalidades da convocação para a sessão extraordinária, trata-se de questão ?interna corporis? da Casa Legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70075972679 (Nº CNJ: 0361382-18.2017.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE PORTO ALEGRE - SIMPA


PROPONENTE

PREFEITO DE PORTO ALEGRE


REQUERIDO

CAMARA DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO

ASSOC. DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE (APMPA)


AMICUS CURIAE

ASSOC. DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL DE POA (AIAMU)


AMICUS CURIAE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Rui Portanova, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des. Leonel Pires Ohlweiler, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann e Des. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PORTO ALEGRE ?
SIMPA, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 818, de 11 de setembro de 2017, do Município de Porto Alegre/RS, que determinou a majoração para 14% da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social.
Em longo arrazoado, sustenta, em síntese, o proponente que a majoração realizada dependia de estudo atuarial que não foi produzido ao tempo da tramitação do respectivo projeto de lei, o que revela o efeito de confisco e desvio de finalidade, servindo como simples mecanismo de aumento de arrecadação pela Administração Pública Municipal.
Refere, ainda, questões formais insanáveis, como realização da votação da lei em local diverso, a portas fechadas, e sem a necessária convocação de todos os vereadores. Discorre sobre a violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, da correlação e da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previstos nos artigos 5º, incisos II e LIV; 40, ?caput?; 150, inciso IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, todos de reprodução obrigatória pelo Município, bem como por ofender os princípios previstos no artigo 19, ?caput?, da Constituição Estadual. Requer a concessão de medida liminar e, no mérito, pugna pela procedência da ação.

Acostou documentos às fls.
25/281.

A Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre ?
APMPA e a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Porto Aelgre ? AIAMU postularam seu ingresso na ação como ?amicus curiae? ? fls. 387/396 e 424/428.
Distribuído o feito originalmente ao Eminente Desembargador Carlos Cini Marchionatti, o exame do pedido liminar foi postergado para momento oportuno ?
fls. 494/495.
O Procurador-Geral do Estado apresentou defesa da norma impugnada, nos termos do artigo 95, § 4º, da Constituição Estadual (fls.
515/553). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do Sindicato, diante da falta de comprovação de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Apontou a irregularidade na representação processual da parte autora, considerando a procuração acostada aos autos, a qual não confere poderes específicos para o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária observou os princípios constitucionais, havendo justificativa atuarial para sua definição. Ressaltou que a alíquota fixada em 14% não possui cunho confiscatório. Pugnou pela improcedência.

Notificada, a Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre apresentou informações (fls.
556/568). Alegou que a avaliação atuarial acostada ao processo legislativo demonstrou déficit atuarial. No que diz com a votação realizada em sessão extraordinária, informou que houve observância ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, o qual não exige prazo mínimo para convocação, nem sequer estipula a forma como deve ocorrer a sessão. Afirmou que o quórum de instalação da sessão e de votação foi devidamente observado, sendo que o juízo de conveniência e oportunidade em relação à realização da sessão extraordinária, bem como a forma utilizada para a convocação dos parlamentares, é questão ?interna corporis? da Casa Legislativa, não podendo ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

Parecer exarado pelo Ministério Público no sentido da regularização da representação do demandante, rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pela improcedência da ação ?
fls. 684/709.

Redistribuídos os autos ao Eminente Desembargador Eduardo Uhlein, em virtude da previsão regimental constante no artigo 7º, § 6º, letra ?
d?, c/c § 13, letra ?c?, do RI ? certidão de fl. 711.
Proferido despacho determinando ao proponente a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção da ação ?
fls. 715/717.
Regularizada a representação processual do Sindicato autor ?
fls. 720/722.
Indeferida a liminar, determinada a intimação dos
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