Acórdão nº 70076245075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70076245075 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
CCM
Nº 70076245075 (Nº CNJ: 0388622-79.2017.8.21.7000)
2017/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENOMINADA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO.
A repetição dobrada do indébito pressupõe a cobrança indevida e o pagamento em excesso.
Deixa-se de configurar o dano moral quando a inscrição negativa decorre de débito parcialmente admitido pelo demandante.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível
Nº 70076245075 (Nº CNJ: 0388622-79.2017.8.21.7000)
Comarca de Canoas
MARCOS GERONIMO LONGONI
APELANTE
TELEFôNICA BRASIL S/A
APELADa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)
MARCOS GERÔNIMO LONGONI interpõe apelação à sentença (fls. 141-142-verso) que julgou parcialmente procedente a ação de desconstituição de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta a TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para:
a) confirmar a antecipação de tutela concedida às fls. 81-82, que determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito (fl. 55); e
b) condenar a demandada a pagar ao autor o valor de R$ 276,82 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), relativo à devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, corrigido pelo IGP-M a contar da data do vencimento da fatura paga indevidamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandante ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, vedada a compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canoas, 30 de maio de 2017.
Gorete Fátima Marques,
Juíza de Direito.
Alega-se que a repetição do indébito deve corresponder aos R$ 866,39 objeto de apontamento em fevereiro de 2015 em cadastros de inadimplentes, três meses após a troca do plano de telefonia que gerou o litígio; a situação vivenciada pelo demandante gerou dano moral indenizável. Postula-se, assim, o provimento (fls. 147-152).
O recurso foi contrarrazoado (fls. 161-164).
Os autos foram remetidos ao TJRS.
O processo foi suspenso (fl. 167), sobrevindo petição da companhia telefônica requerendo o julgamento (fl. 170).
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de ação denominada de desconstituição de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta por MARCOS GERÔNIMO LONGONI, ora apelante, a TELEFÔNICA BRASIL S/A, ?alegando que firmou contrato com a ré, sendo titular da linha nº (51) 99765131 e usuário há mais de 20 anos de planos pós-pagos, nada devendo à ré. Referiu que, em 03.11.2014, resolveu trocar de plano, aderindo ao VOCÊ ILIMITADO (Local + Torpedos = DDD Roaming Ilimitado), no valor de R$ 98,00, mais o pacote de R$ 26,09 para a aquisição de 150 minutos de ligações para fixo, totalizando R$ 124,09. Enfatizou que,...
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