Acórdão nº 70076245075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70076245075
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


CCM

Nº 70076245075 (Nº CNJ: 0388622-79.2017.8.21.7000)

2017/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENOMINADA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO.

A repetição dobrada do indébito pressupõe a cobrança indevida e o pagamento em excesso.


Deixa-se de configurar o dano moral quando a inscrição negativa decorre de débito parcialmente admitido pelo demandante.


APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70076245075 (Nº CNJ: 0388622-79.2017.8.21.7000)


Comarca de Canoas

MARCOS GERONIMO LONGONI


APELANTE

TELEFôNICA BRASIL S/A


APELADa


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des.
Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)

MARCOS GERÔNIMO LONGONI interpõe apelação à sentença (fls.
141-142-verso) que julgou parcialmente procedente a ação de desconstituição de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta a TELEFÔNICA BRASIL S/A.

Transcrevo a parte dispositiva da sentença:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para:

a) confirmar a antecipação de tutela concedida às fls.
81-82, que determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito (fl. 55); e

b) condenar a demandada a pagar ao autor o valor de R$ 276,82 (duzentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), relativo à devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, corrigido pelo IGP-M a contar da data do vencimento da fatura paga indevidamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.


Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandante ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.


Condeno a ré ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, vedada a compensação.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Canoas, 30 de maio de 2017.


Gorete Fátima Marques,

Juíza de Direito.


Alega-se que a repetição do indébito deve corresponder aos R$ 866,39 objeto de apontamento em fevereiro de 2015 em cadastros de inadimplentes, três meses após a troca do plano de telefonia que gerou o litígio; a situação vivenciada pelo demandante gerou dano moral indenizável.
Postula-se, assim, o provimento (fls. 147-152).

O recurso foi contrarrazoado (fls.
161-164).

Os autos foram remetidos ao TJRS.


O processo foi suspenso (fl. 167), sobrevindo petição da companhia telefônica requerendo o julgamento (fl. 170).

É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de ação denominada de desconstituição de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta por MARCOS GERÔNIMO LONGONI, ora apelante, a TELEFÔNICA BRASIL S/A, ?
alegando que firmou contrato com a ré, sendo titular da linha nº (51) 99765131 e usuário há mais de 20 anos de planos pós-pagos, nada devendo à ré. Referiu que, em 03.11.2014, resolveu trocar de plano, aderindo ao VOCÊ ILIMITADO (Local + Torpedos = DDD Roaming Ilimitado), no valor de R$ 98,00, mais o pacote de R$ 26,09 para a aquisição de 150 minutos de ligações para fixo, totalizando R$ 124,09. Enfatizou que,...

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