Acórdão nº 70077060358 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70077060358
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


EU

Nº 70077060358 (Nº CNJ: 0071247-07.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇão CÍVEl.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE marau. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO NO CARGO MESMO ANTES DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 1.302.501/PR - TEMA Nº 1.150/STF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE, INCLUSIVE FIRMADO NO IRDR Nº 8-TJRS. coisa julgada e litigância de má-fé não configuradas.
1. Acolhidas as preliminares recursais de afastamento da coisa julgada e da litigância de má-fé porquanto não configurados os referidos institutos no caso examinado nos autos do processo.

2. No julgamento do RE nº 1.302.501/PR - Tema nº 1.150, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a jurisprudência dominante, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: \"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.\"
3. Caso em que a Lei Municipal nº 1.402/1990 prevê que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. Não evidenciado direito à manutenção ou reintegração no cargo público após a concessão da aposentadoria voluntária junto ao INSS.

4. Sentença de extinção sem resolução de mérito e improcedente na origem.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70077060358 (Nº CNJ: 0071247-07.2018.8.21.7000)


Comarca de Marau

MARIVANE ORSATO BUGANCA


APELANTE

MUNICIPIO DE MARAU


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento em parte ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. EDUARDO UHLEIN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por MARIVANE ORSATO BUGANCA contra a sentença de extinção sem resolução do mérito e improcedência proferida em ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MARAU, em que se pretende o reconhecimento do direito de ser mantida no cargo de Professora, mesmo após a concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, bem como o pagamento da remuneração vencida após o desligamento do cargo ocupado.


Eis o dispositivo da sentença:

1) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de declaração de nulidade da exoneração, pois acobertado pela coisa julgada material e;

2) JULGO IMPROCEDENTE o remanescente do pedido movido por Marivane Orsato Bugança em desfavor de Município de Marau, condenando-a como litigante de má-fé, forte no art. 80, II e V do CPC, cabendo a ela o pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa.


Condeno a parte demandante as custas processuais e honorários advocatícios, ante o caráter sancionatório da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade pois goza do benefício da gratuidade da justiça(§ 3º, artigo 98 CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando o disposto no art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Observar hipótese do § 2º do dispositivo citado.

Alega a não ocorrência de coisa julgada, uma vez que não buscou a nulidade de ato administrativo, tampouco pedido de reintegração/manutenção em cargo público, mas apenas cobrança de valores concernentes a verbas rescisórias.
Defende a inexistência dos requisitos configuradores da coisa julgada. Diz que não atuou em litigância de má-fé, pois a exoneração não ocorreu a pedido, mas por implemento de aposentadoria. Aduz que o desligamento do cargo público ocorreu por aposentadoria junto ao INSS, o que, segundo entende, não implica rompimento do vínculo com a administração pública. Reitera o pedido inicial de nulidade do ato de exoneração, com reintegração no cargo público ocupado, bem como indenização material. Pede o provimento do apelo.

Em contrarrazões, a parte ré pugna pela manutenção da sentença.


O Ministério Público opina pelo provimento do recurso.


Determinada a suspensão do recurso em razão da decisão proferida na ADI nº 70074156142 (fl. 230).


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Colenda Câmara!


Investe a parte autora contra a sentença que, sem pedido de tutela de urgência ab initio, julgou extinta e improcedente a ação ordinária, em que se pretende a reintegração no cargo de Professora, mesmo após a concessão de aposentadoria voluntária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, bem como pagamento de vencimentos pretéritos.


Prevalece, em parte, a inconformidade da parte autora, adianto, concernente às preliminares de coisa julgada e litigância de má-fé.


Não há, pois, ocorrência de coisa julgada in casu.


A simples leitura dos pedidos iniciais e da causa de pedir evidenciam que a parte autora pretendia, na anterior ação nº 109/1.13.0003390-4, o percebimento de verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo laboral (fls.
125-130). Na referida demanda, a parte autora postulou ?o pagamento de verbas rescisórias?, ?das multas previstas no art. 477 da CLT?, ?a anotação da extinção laboral na CTPS?, ?o pagamento de multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS em virtude da dispensa sem causa justa? e ?o pagamento do FGTS sobre o pedido (40%)?.

Assim, não gera a incidência do instituto da coisa julgada o fato de o sentenciante daquele processo anterior incursionar, na fundamentação do decisum, sobre a legalidade do ato de exoneração da servidora a partir da aposentadoria obtida junto ao Regime Geral de Previdência Social (art. 504, I, do CPC), uma vez que a delimitação da demanda é ato exclusivo da parte autora por meio da enunciação da causa de pedir e do pedido.


O douto parecer do Ministério Público bem delineou a matéria relativa à coisa julgada no presente caso, merecendo, pois, a devida reprodução como razão de decidir, a saber:

(...)

2.1.
A coisa julgada, como cediço, era verificada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, § 3º, do CPC) e, nos termos da atual Lei Adjetiva, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). A teor do art. 502 do NCPC, ademais, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Ainda no contexto dos §§ 1º e 2º do art. 337 do NCPC (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73), haverá a coisa julgada quando se reproduzir demanda anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ou seja, há, obrigatoriamente, a necessidade da tríplice identidade.

Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para a caracterização da identidade de ações, as partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que as tenha como idênticas. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT