Acórdão nº 70077060358 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70077060358 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
EU
Nº 70077060358 (Nº CNJ: 0071247-07.2018.8.21.7000)
2018/Cível
APELAÇão CÍVEl. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE marau. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO NO CARGO MESMO ANTES DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 1.302.501/PR - TEMA Nº 1.150/STF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE, INCLUSIVE FIRMADO NO IRDR Nº 8-TJRS. coisa julgada e litigância de má-fé não configuradas.
1. Acolhidas as preliminares recursais de afastamento da coisa julgada e da litigância de má-fé porquanto não configurados os referidos institutos no caso examinado nos autos do processo.
2. No julgamento do RE nº 1.302.501/PR - Tema nº 1.150, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a jurisprudência dominante, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: \"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.\"
3. Caso em que a Lei Municipal nº 1.402/1990 prevê que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. Não evidenciado direito à manutenção ou reintegração no cargo público após a concessão da aposentadoria voluntária junto ao INSS.
4. Sentença de extinção sem resolução de mérito e improcedente na origem.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível
Quarta Câmara Cível
Nº 70077060358 (Nº CNJ: 0071247-07.2018.8.21.7000)
Comarca de Marau
MARIVANE ORSATO BUGANCA
APELANTE
MUNICIPIO DE MARAU
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento em parte ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Francesco Conti.
Porto Alegre, 23 de junho de 2022.
DES. EDUARDO UHLEIN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por MARIVANE ORSATO BUGANCA contra a sentença de extinção sem resolução do mérito e improcedência proferida em ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MARAU, em que se pretende o reconhecimento do direito de ser mantida no cargo de Professora, mesmo após a concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, bem como o pagamento da remuneração vencida após o desligamento do cargo ocupado.
Eis o dispositivo da sentença:
1) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de declaração de nulidade da exoneração, pois acobertado pela coisa julgada material e;
2) JULGO IMPROCEDENTE o remanescente do pedido movido por Marivane Orsato Bugança em desfavor de Município de Marau, condenando-a como litigante de má-fé, forte no art. 80, II e V do CPC, cabendo a ela o pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte demandante as custas processuais e honorários advocatícios, ante o caráter sancionatório da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade pois goza do benefício da gratuidade da justiça(§ 3º, artigo 98 CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Considerando o disposto no art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Observar hipótese do § 2º do dispositivo citado.
Alega a não ocorrência de coisa julgada, uma vez que não buscou a nulidade de ato administrativo, tampouco pedido de reintegração/manutenção em cargo público, mas apenas cobrança de valores concernentes a verbas rescisórias. Defende a inexistência dos requisitos configuradores da coisa julgada. Diz que não atuou em litigância de má-fé, pois a exoneração não ocorreu a pedido, mas por implemento de aposentadoria. Aduz que o desligamento do cargo público ocorreu por aposentadoria junto ao INSS, o que, segundo entende, não implica rompimento do vínculo com a administração pública. Reitera o pedido inicial de nulidade do ato de exoneração, com reintegração no cargo público ocupado, bem como indenização material. Pede o provimento do apelo.
Em contrarrazões, a parte ré pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público opina pelo provimento do recurso.
Determinada a suspensão do recurso em razão da decisão proferida na ADI nº 70074156142 (fl. 230).
É o relatório.
VOTOS
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
Colenda Câmara!
Investe a parte autora contra a sentença que, sem pedido de tutela de urgência ab initio, julgou extinta e improcedente a ação ordinária, em que se pretende a reintegração no cargo de Professora, mesmo após a concessão de aposentadoria voluntária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, bem como pagamento de vencimentos pretéritos.
Prevalece, em parte, a inconformidade da parte autora, adianto, concernente às preliminares de coisa julgada e litigância de má-fé.
Não há, pois, ocorrência de coisa julgada in casu.
A simples leitura dos pedidos iniciais e da causa de pedir evidenciam que a parte autora pretendia, na anterior ação nº 109/1.13.0003390-4, o percebimento de verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo laboral (fls. 125-130). Na referida demanda, a parte autora postulou ?o pagamento de verbas rescisórias?, ?das multas previstas no art. 477 da CLT?, ?a anotação da extinção laboral na CTPS?, ?o pagamento de multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS em virtude da dispensa sem causa justa? e ?o pagamento do FGTS sobre o pedido (40%)?.
Assim, não gera a incidência do instituto da coisa julgada o fato de o sentenciante daquele processo anterior incursionar, na fundamentação do decisum, sobre a legalidade do ato de exoneração da servidora a partir da aposentadoria obtida junto ao Regime Geral de Previdência Social (art. 504, I, do CPC), uma vez que a delimitação da demanda é ato exclusivo da parte autora por meio da enunciação da causa de pedir e do pedido.
O douto parecer do Ministério Público bem delineou a matéria relativa à coisa julgada no presente caso, merecendo, pois, a devida reprodução como razão de decidir, a saber:
(...)
2.1. A coisa julgada, como cediço, era verificada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, § 3º, do CPC) e, nos termos da atual Lei Adjetiva, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). A teor do art. 502 do NCPC, ademais, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Ainda no contexto dos §§ 1º e 2º do art. 337 do NCPC (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73), haverá a coisa julgada quando se reproduzir demanda anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ou seja, há, obrigatoriamente, a necessidade da tríplice identidade.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para a caracterização da identidade de ações, as partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que as tenha como idênticas. O...
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