Acórdão nº 70077409506 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70077409506
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


CCM

Nº 70077409506 (Nº CNJ: 0106162-82.2018.8.21.7000)

2018/Cível


Embargos de declaração.
Ação de dissolução de condomínio indivisível. Usucapião por abandono de lar. Alegação de omissão. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça.

O termo inicial do prazo da usucapião familiar a ser considerada no caso em exame é a data em que o demandante quitou o financiamento do imóvel, ou seja, 20/12/2013, restando a afastada a data pretendida pela parte demandada.


O usucapião familiar exige, dentre outros requisitos, que o cônjuge ou companheiro tenha abandonado o lar, situação distinta da saída do imóvel ocasionada pela dissolução fática da união estável.


Compensação das despesas inerentes ao imóvel nãoi veficada no caso em análise, porque as partes adquiriram o imóvel na constância da sociedade conjugal e, em razão da separação, a demandada permenceu no imóvel com a filha, arcando com as despesas de manutenção do imóvel, enquanto que o demandante quitou o financiamento do imóvel.


Assim, como cada uma das partes ficou responsável pelo pagamento de determinados débitos, não sendo possível precisar quanto cada um pagou, nem mesmo se um pagou a mais ou a menos que ou outro, inexiste valores a serem compesado.


Quem postula indenização por benfeitoria tem o ônus de alegar com exatidão, demonstrá-la, descrevê-la, caracterizá-la, conforme seja a benfeitoria necessária, útil ou voluptuária, e avaliá-la, ônus de que a parte deixou de se desincumbir.


Embargos de declaração desacolhidos.

Embargos de Declaração


Vigésima Câmara Cível

Nº 70077409506 (Nº CNJ: 0106162-82.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ELISABETE SEFRIN DOS SANTOS


EMBARGANTE

CESAR EDMUNDO SCHMITT


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2022.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)

ELISABETE SEFRIN DOS SANTOS opõe embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento à apelação do demandante CESAR EDMUNDO SCHMITT, deixando de conhecer o usucapião alegado em reconvenção e, assim, determinar a venda da coisa comum e o pagamento de aluguéis por parte da demandada deste a citação (fls.
609-614), assim:

Antecipo a conclusão do meu voto de prover a apelação parcialmente, como reconheço o critério e a qualidade da sentença do Juiz de Direito de tem jurisdição exemplar.


Está na petição inicial, principalmente, que a quitação do financiamento imobiliário deu-se pelo demandante em 20 de dezembro de 2013 (fls.
3, 2º parágrafo e extrato respectivo, fl. 51).

A contestação, que alega usucapião em defesa, não contradiz o fato do pagamento pelo demandante.


Esta circunstância determinante, vinculada ao pagamento do financiamento do imóvel, relacionada com todas as circunstâncias que compõem a sentença, transcrita no relatório que introduz o meu voto com a finalidade justamente de propiciar a necessária comparação, descaracteriza o usucapião por abandono do lar.


A meu juízo, é incompatível que se reconheça o abandono do lar, do qual decorreria a posse exclusiva tendente à caracterização dos requisitos do usucapião, enquanto o demandante, imputado do abandono, persiste no pagamento do valor do imóvel, sem o que se impossibilita adquirir a propriedade definitivamente.


Tivesse a demandada alegado e circunstanciado o abandono, que não resulta do fato do cônjuge deixar o local por causa da separação do casal, a posse exclusiva em oposição à posse indireta do cônjuge e o pagamento do preço por parte dela, poder-se-ia, em teoria, cogitar de sentença predominantemente declaratória do usucapião da propriedade.


Ao contrário disso, as circunstâncias demonstram e reconstituem que as partes, como companheiros adquirentes do imóvel em sociedade condominial e mediante financiamento do preço, romperam as relações conjugais em situação grave, a demandada permaneceu no imóvel com a filha, implementou despesas ou investimentos para manutenção do imóvel e sua subsistência e da filha, como o demandante quitou o financiamento na ocasião mencionada.


Da quitação do financiamento, em dezembro 2013, ao ingresso da ação em 19 de agosto de 2015 (fl. 2), não transcorreu o prazo mínimo de dois anos para a caracterização de posse exclusiva, hostil ao condômino e renunciante da posse por abandono.


Estão caracterizadas aí duas modalidades de posse, a posse direta da demandada que persistiu no imóvel, a posse indireta do demandante que se afastou do lar sem o abandonar, posse indireta como proprietário que é, aliado ao interesse demonstrado pela quitação do financiamento, ambas as situações incompativeis com o abandono do lar, ou com a posse exclusiva da demandada e reconvinte ao usucapião.


O artigo 1.197 do Código Civil regula esta situação, a posse direta da pessoa que tem a coisa em seu poder, no caso em consequência do direito real de propriedade e pela pesisitência no local como companheira, não anula a posse indireta do demandante com quem repartia a posse e demandante que quitou o financiamento.


Nem a petição inicial, nem a contestação especificam quanto cada um dos companheiros pagou do preço da coisa ou do financiamento destinado a sua aquisição, do que se presume que ambos são proprietários pelo equivalente da metade individualmente.


Na apelação, refere-se que a demandada teria pago apenas R$ 15.000,00, o que de nada adianta para descacterizar a proporção da metade, porque, desde a petição inicial, menciona-se que toca a cada um a fração da metade como adquirentes em comum (fl. 3, 4º parágrafo, e especificação do pedido, fl. 4, fim).


Não reconhecido o usucapião e reconhecido o condomínio, dá-se procedência à apelação para determinar a venda da coisa comum, e individualizada no apartamento e nos dois espaços de estacionamento individualizados nos autos.


São coisas indivisiveis, daí a impossibilidade de
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