Acórdão nº 70077409506 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70077409506 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
CCM
Nº 70077409506 (Nº CNJ: 0106162-82.2018.8.21.7000)
2018/Cível
Embargos de declaração. Ação de dissolução de condomínio indivisível. Usucapião por abandono de lar. Alegação de omissão. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça.
O termo inicial do prazo da usucapião familiar a ser considerada no caso em exame é a data em que o demandante quitou o financiamento do imóvel, ou seja, 20/12/2013, restando a afastada a data pretendida pela parte demandada.
O usucapião familiar exige, dentre outros requisitos, que o cônjuge ou companheiro tenha abandonado o lar, situação distinta da saída do imóvel ocasionada pela dissolução fática da união estável.
Compensação das despesas inerentes ao imóvel nãoi veficada no caso em análise, porque as partes adquiriram o imóvel na constância da sociedade conjugal e, em razão da separação, a demandada permenceu no imóvel com a filha, arcando com as despesas de manutenção do imóvel, enquanto que o demandante quitou o financiamento do imóvel.
Assim, como cada uma das partes ficou responsável pelo pagamento de determinados débitos, não sendo possível precisar quanto cada um pagou, nem mesmo se um pagou a mais ou a menos que ou outro, inexiste valores a serem compesado.
Quem postula indenização por benfeitoria tem o ônus de alegar com exatidão, demonstrá-la, descrevê-la, caracterizá-la, conforme seja a benfeitoria necessária, útil ou voluptuária, e avaliá-la, ônus de que a parte deixou de se desincumbir.
Embargos de declaração desacolhidos.
Embargos de Declaração
Vigésima Câmara Cível
Nº 70077409506 (Nº CNJ: 0106162-82.2018.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ELISABETE SEFRIN DOS SANTOS
EMBARGANTE
CESAR EDMUNDO SCHMITT
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2022.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)
ELISABETE SEFRIN DOS SANTOS opõe embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento à apelação do demandante CESAR EDMUNDO SCHMITT, deixando de conhecer o usucapião alegado em reconvenção e, assim, determinar a venda da coisa comum e o pagamento de aluguéis por parte da demandada deste a citação (fls. 609-614), assim:
Antecipo a conclusão do meu voto de prover a apelação parcialmente, como reconheço o critério e a qualidade da sentença do Juiz de Direito de tem jurisdição exemplar.
Está na petição inicial, principalmente, que a quitação do financiamento imobiliário deu-se pelo demandante em 20 de dezembro de 2013 (fls. 3, 2º parágrafo e extrato respectivo, fl. 51).
A contestação, que alega usucapião em defesa, não contradiz o fato do pagamento pelo demandante.
Esta circunstância determinante, vinculada ao pagamento do financiamento do imóvel, relacionada com todas as circunstâncias que compõem a sentença, transcrita no relatório que introduz o meu voto com a finalidade justamente de propiciar a necessária comparação, descaracteriza o usucapião por abandono do lar.
A meu juízo, é incompatível que se reconheça o abandono do lar, do qual decorreria a posse exclusiva tendente à caracterização dos requisitos do usucapião, enquanto o demandante, imputado do abandono, persiste no pagamento do valor do imóvel, sem o que se impossibilita adquirir a propriedade definitivamente.
Tivesse a demandada alegado e circunstanciado o abandono, que não resulta do fato do cônjuge deixar o local por causa da separação do casal, a posse exclusiva em oposição à posse indireta do cônjuge e o pagamento do preço por parte dela, poder-se-ia, em teoria, cogitar de sentença predominantemente declaratória do usucapião da propriedade.
Ao contrário disso, as circunstâncias demonstram e reconstituem que as partes, como companheiros adquirentes do imóvel em sociedade condominial e mediante financiamento do preço, romperam as relações conjugais em situação grave, a demandada permaneceu no imóvel com a filha, implementou despesas ou investimentos para manutenção do imóvel e sua subsistência e da filha, como o demandante quitou o financiamento na ocasião mencionada.
Da quitação do financiamento, em dezembro 2013, ao ingresso da ação em 19 de agosto de 2015 (fl. 2), não transcorreu o prazo mínimo de dois anos para a caracterização de posse exclusiva, hostil ao condômino e renunciante da posse por abandono.
Estão caracterizadas aí duas modalidades de posse, a posse direta da demandada que persistiu no imóvel, a posse indireta do demandante que se afastou do lar sem o abandonar, posse indireta como proprietário que é, aliado ao interesse demonstrado pela quitação do financiamento, ambas as situações incompativeis com o abandono do lar, ou com a posse exclusiva da demandada e reconvinte ao usucapião.
O artigo 1.197 do Código Civil regula esta situação, a posse direta da pessoa que tem a coisa em seu poder, no caso em consequência do direito real de propriedade e pela pesisitência no local como companheira, não anula a posse indireta do demandante com quem repartia a posse e demandante que quitou o financiamento.
Nem a petição inicial, nem a contestação especificam quanto cada um dos companheiros pagou do preço da coisa ou do financiamento destinado a sua aquisição, do que se presume que ambos são proprietários pelo equivalente da metade individualmente.
Na apelação, refere-se que a demandada teria pago apenas R$ 15.000,00, o que de nada adianta para descacterizar a proporção da metade, porque, desde a petição inicial, menciona-se que toca a cada um a fração da metade como adquirentes em comum (fl. 3, 4º parágrafo, e especificação do pedido, fl. 4, fim).
Não reconhecido o usucapião e reconhecido o condomínio, dá-se procedência à apelação para determinar a venda da coisa comum, e individualizada no apartamento e nos dois espaços de estacionamento individualizados nos autos.
São coisas indivisiveis, daí a impossibilidade de...
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