Acórdão nº 70078137403 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70078137403
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


LSRR

Nº 70078137403 (Nº CNJ: 0178952-64.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO A PREFEITO. PARECER OPINATIVO. ARTIGO 71, I E II, CF/88. ARTIGO 70, CE/89. TEMAS 157 E 835, STF. PRECEDENTES.

O parecer do Tribunal de Contas, em se tratando de imputação a Prefeito Municipal, tem caráter meramente opinativo, como decorre do artigo 70, I, CF/88, recebido pelo artigo 70, CE/89, não consistindo em verdadeiro julgamento de contas, tal como definido pelo STF nos Temas 157 e 835, e, por isso, inábil a configurar título executivo extrajudicial.


RECURSO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.


Apelação Cível


Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70078137403 (Nº CNJ: 0178952-64.2018.8.21.7000)


Comarca de Sapiranga

FLAVIO LUIZ FOSS


APELANTE

MUNICIPIO DE ARARICA RS


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marcelo Bandeira Pereira.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.


DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)

Trate-se de recurso de apelação interposto por FLÁVIO LUIS FOSS inconformado com a sentença das fls.
137-140v que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARICÁ, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a parte apelante faz síntese dos fatos.
Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, no caso dos autos, é necessária a produção de prova testemunhal e pericial com a finalidade de fundamentar a matéria fática da sua defesa. Alega nulidade absoluta da certidão por incompetência do Tribunal de Contas para emitir o título executivo. Sustenta que a imputação de débito pelo Tribunal de Contas terá eficácia de título executivo somente a administradores em geral, não a prefeitos municipais. Cita entendimento pacificado no STJ no sentido de que, em relação ao Chefe do Poder Executivo, o TCE atua apenas no campo opinativo, auxiliando o Poder Legislativo. Refere acerca do Poder conferido ao Judiciário de apreciar as decisões proferidas pela Corte de Contas. Ressalta a necessidade de dolo ou culpa do administrador para imputar-lhe responsabilidade pelos atos de gestão. Requer a reforma da sentença, a fim de que se julgue procedente os embargos à execução, com a consequente extinção da ação executória. Colaciona jurisprudência. Prequestiona os dispositivos de lei invocados. Postula o provimento do recurso (fls. 142-183).
Oferecidas contrarrazões (fls.
185-190v), subiram os autos para este Tribunal de Justiça.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público apresenta parecer opinando pelo desprovimento do apelo (fls.194-200).

O recurso de apelação foi julgado pela Primeira Câmara Cível, em 18 de dezembro de 2018, tendo sido negado provimento ao recurso em sessão de julgamento (fls.
204/209).

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls.
237/238) para sanar omissão relativa aos honorários advocatícios.

Admitido o Recurso Especial (fls.
321/327), este não fora conhecido (fls. 334/336).

Por outro lado, o Recurso Extraordinário fora provido, nos
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