Acórdão nº 70078137403 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70078137403 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
LSRR
Nº 70078137403 (Nº CNJ: 0178952-64.2018.8.21.7000)
2018/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO A PREFEITO. PARECER OPINATIVO. ARTIGO 71, I E II, CF/88. ARTIGO 70, CE/89. TEMAS 157 E 835, STF. PRECEDENTES.
O parecer do Tribunal de Contas, em se tratando de imputação a Prefeito Municipal, tem caráter meramente opinativo, como decorre do artigo 70, I, CF/88, recebido pelo artigo 70, CE/89, não consistindo em verdadeiro julgamento de contas, tal como definido pelo STF nos Temas 157 e 835, e, por isso, inábil a configurar título executivo extrajudicial.
RECURSO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Apelação Cível
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70078137403 (Nº CNJ: 0178952-64.2018.8.21.7000)
Comarca de Sapiranga
FLAVIO LUIZ FOSS
APELANTE
MUNICIPIO DE ARARICA RS
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marcelo Bandeira Pereira.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trate-se de recurso de apelação interposto por FLÁVIO LUIS FOSS inconformado com a sentença das fls. 137-140v que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARICÁ, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a parte apelante faz síntese dos fatos. Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, no caso dos autos, é necessária a produção de prova testemunhal e pericial com a finalidade de fundamentar a matéria fática da sua defesa. Alega nulidade absoluta da certidão por incompetência do Tribunal de Contas para emitir o título executivo. Sustenta que a imputação de débito pelo Tribunal de Contas terá eficácia de título executivo somente a administradores em geral, não a prefeitos municipais. Cita entendimento pacificado no STJ no sentido de que, em relação ao Chefe do Poder Executivo, o TCE atua apenas no campo opinativo, auxiliando o Poder Legislativo. Refere acerca do Poder conferido ao Judiciário de apreciar as decisões proferidas pela Corte de Contas. Ressalta a necessidade de dolo ou culpa do administrador para imputar-lhe responsabilidade pelos atos de gestão. Requer a reforma da sentença, a fim de que se julgue procedente os embargos à execução, com a consequente extinção da ação executória. Colaciona jurisprudência. Prequestiona os dispositivos de lei invocados. Postula o provimento do recurso (fls. 142-183).
Oferecidas contrarrazões (fls. 185-190v), subiram os autos para este Tribunal de Justiça.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público apresenta parecer opinando pelo desprovimento do apelo (fls.194-200).
O recurso de apelação foi julgado pela Primeira Câmara Cível, em 18 de dezembro de 2018, tendo sido negado provimento ao recurso em sessão de julgamento (fls. 204/209).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 237/238) para sanar omissão relativa aos honorários advocatícios.
Admitido o Recurso Especial (fls. 321/327), este não fora conhecido (fls. 334/336).
Por outro lado, o Recurso Extraordinário fora provido, nos...
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