Acórdão nº 70078139342 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 70078139342 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
EU
Nº 70078139342 (Nº CNJ: 0179146-64.2018.8.21.7000)
2018/Cível
APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VACARIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO NO CARGO MESMO ANTES DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 1.302.501/PR - TEMA Nº 1.150/STF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE, INCLUSIVE FIRMADO NO IRDR Nº 8-TJRS.
1. No julgamento do RE nº 1.302.501/PR - Tema nº 1.150, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a jurisprudência dominante, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: \"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.\"
2. Caso em que a Lei Complementar Municipal nº 08/2011 prevê que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. Não evidenciado direito à manutenção ou reintegração no cargo público após a concessão da aposentadoria voluntária junto ao INSS.
3. Sentença procedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
Apelação Remessa Necessária
Quarta Câmara Cível
Nº 70078139342 (Nº CNJ: 0179146-64.2018.8.21.7000)
Comarca de Vacaria
JUIZ(A) DE DIREITO
APRESENTANTE
MUNICIPIO DE VACARIA
APELANTE
ADRIANA MARIA POZZA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação, prejudicada a remessa necessária.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Francesco Conti.
Porto Alegre, 23 de junho de 2022.
DES. EDUARDO UHLEIN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VACARIA contra a sentença proferida na ação ordinária ajuizada por ADRIANA MARIA POZZA, pretendendo o reconhecimento do direito de ser mantida no cargo público ocupado, mesmo após a concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, bem como o pagamento da remuneração vencida após o desligamento funcional.
Eis o dispositivo da sentença:
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a nulidade do ato administrativo consistente na exoneração da autora, materializado pela Portaria n° 549/2015; b) determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a reintegração da parte autora ao cargo anteriormente ocupado; c) condenar o requerido ao pagamento das verbas remuneratórias das quais a parte demandante ficou privada desde a exoneração (20/05/2015) até a data que for reintegrada em seu cargo por força da presente decisão. As quantias devidas deverão ser atualizados nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da redação original da Lei Estadual nº 8.121/1985, e dos honorários advocatícios devidos à procuradora da autora, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, contados e preparados, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alega o Município que a lei municipal determina que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. Registra que o Município de Vacaria não possui Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Diz que, inobstante a inexistência de Regime Próprio, a Lei Complementar Municipal nº 08/2011 instituiu o Regime Estatutário, estabelecendo, no art. 35, V, que a aposentadoria é causa de vacância no cargo. Dessa forma, sustenta que, uma vez requerida e concedida a aposentadoria pelo INSS, a Administração deve promover o desligamento do servidor, extinguindo o vínculo institucional. Refere que tem competência constitucional para legislar localmente. Discorre sobre o princípio da separação de poderes. Defende a impossibilidade de devolução salarial sem a prestação de serviço. Alega o Município a constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a vacância de cargo público via aposentadoria do servidor, assentada no julgamento da ADI 70070306147 pelo c. Órgão Especial desta Corte. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
Determinada a suspensão do recurso em razão da decisão proferida na ADI nº 70074156142 (fl. 154).
É o relatório.
VOTOS
Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)
Colenda Câmara!
Investe o ente público contra a sentença que, sem pedido de tutela de urgência ab initio, julgou procedente a ação ordinária ajuizada, determinando a manutenção da autora no cargo ocupado, mesmo após a concessão de aposentadoria voluntária junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, com percebimento de vencimentos pretéritos.
Prevalece a inconformidade do ente público, adianto.
Neste órgão fracionário, sedimentada apresentava-se a...
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