Acórdão nº 70078143963 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70078143963
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


LPP

Nº 70078143963 (Nº CNJ: 0179608-21.2018.8.21.7000)

2018/Cível


aPELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE promessa de dação em pagamento. PRESCRIÇÃO AFASTAda. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. REJULGAMENTO DETERMINADO POR TRIBUNAL SUPERIOR. INADIMPLMENTO DO DEMANDADO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO AJUSTE. possibilidade. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

I. Em atendimento ao Princípio da Actio Nata, insculpido no artigo 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular tem conhecimento inequívoco da lesão ou violação do seu direito.
No caso dos autos, não foi ajustado prazo para cumprimento da obrigação assumida em contrato pelo demandado advogado, de interpor demanda em nome da demandante, razão pela qual deve ser utilizado como termo inicial da prescrição a data em que constatado inequívoca lesão ao direito do autor, qual seja, momento em que constituiu novo procurador para ajuizar a demanda que competia ao demandado. Prescrição afastada.
II. Verificado o inadimplemento do demandado, que não cumpriu sua obrigação de patrocinar demanda em nome da autora, deve ser declarada a rescisão da promessa de dação em pagamento, com o retorno das partes ao status quo ante. Hipótese em que determinada a restituição da posse do bem imóvel que serviria de pagamento aos honorários do advogado demandado. Arbitrados alugueres pelo período de utilização do bem, os quais podem ser compensados com os valores despendidos pelo demandado a título de IPTU.

III. Honorários redimensionados

APELO PROVIDO.
UNÂNIME.

Apelação Cível


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70078143963 (Nº CNJ: 0179608-21.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CIA DELTARI DE INCOORACOES


APELANTE

SUCESSAO DE ARI FERNANDES GONCALVES


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Rosana Broglio Garbin e Des.
Ícaro Carvalho de Bem Osório.

Porto Alegre, 14 de julho de 2022.


DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo relatório da sentença, in verbis:

VISTOS.


CIA DELTARIA DE INCOORAÇÕES ingressou com a presente ação de rito ordinário contra ARI FERNANDES GONÇALVES, ambos qualificados nos autos.
Disse tratar-se de empresa que atuou no ramo da construção civil durante longo período, com falência decretada, contudo, em 1978, cujo processo foi encerrado em 13/11/1980. Restou do ativo da empresa diversos imóveis, todos gravados por hipotecas dadas em garantia dos financiamentos imobiliários obtidos para custear a construção dos próprios imóveis. Após a falência, a única fonte de renda da empresa era o locativo desses imóveis. O sócio e diretor da empresa, HÉLIO ALVAREZ, já falecido, conheceu o réu em um escritório de advocacia. O réu, a partir desse contato, propôs a HÉLIO sua contratação para prestar serviços para resolução dos problemas ainda pendentes em troca de um comodato do apartamento 1703 da Rua Riachuelo, n. 949, Porto Alegre, de propriedade da construtora autora. Aduziu que a empresa estava inativa e contraiu novas dívidas decorrentes de imposto predial e cotas condominiais, além de responder a uma reclamatória trabalhista de grande vulto; por isso, necessitava vender alguns imóveis, os quais, no entanto, estavam gravados com ônus de hipoteca. A par disso, o réu, que era locatário do apartamento 1703, propôs à autora, através de seu direitor HÉLIO ALVAREZ, adquirir o imóvel locado; o preço seria pago mediante serviços advocatícios que se comprometeu a realizar para obter o levantamento das hipotecas, bem como assumindo o compromisso de pagar as cotas condominiais em atraso do apartamento 901 e as cotas vincendas desse mesmo imóvel, onde residia HÉLIO ALVAREZ, que aceitou a proposta. Em 27 de junho de 2000, celebraram escritura pública de ?promessa de dação em pagamento?, pelo qual a empresa autora se comprometeu a entregar ao réu a propriedade do apartamento 1703 do n. 949 da Rua Riachuelo, em pagamento de suposto débito de R$ 50.000,00. Aduziu que a pretensa dívida sequer existia no momento em que a escritura pública foi firmada. Sustentou que o contrato não passou de uma promessa de compra e venda que, de resto, não foi cumprida pelo réu. De acordo com a escritura, a dívida mencionada sequer existia, pois o réu deveria patrocinar ação contra o Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. com o objetivo de obter declaração judicial de inexistência de débito e extinção das obrigações, ou seja, serviço futuro; de igual modo, os supostos débitos da autora ainda deveriam ser pagos pelo réu. Afirmou que o réu não ingressou com a ação judicial pela qual se comprometera; o réu pagou a dívida condominial em atraso, referente ao apartamento 901, mais 24 cotas mensais, restando um saldo, contudo, para perfectibilizar o restante da dívida confessada. Aduziu que o réu nunca propôs a ação judicial prometida, deixando de honrar, assim, com a obrigação assumida, pois teve que contratar outro advogado para patrocinar a causa contra o Sul Brasileiro (Transcontinental). Sofreu prejuízos em razão de o réu não ter ingressado com a ação, pois vários apartamentos que estavam gravados com hipoteca foram a leilão. Postulou, ao final, declaração de inexistência de promessa de dação em pagamento e inexistência de dívida confessada, reputando-se o contrato como promessa de compra e venda, decretando-se sua rescisão por inadimplemento do demandado, com reintegração de posse e a condenação do demandado em perdas e danos em razão do uso do imóvel durante os anos. Juntou documentos.

Citado, o réu apresentou contestação.
Disse que atuou, durante vários anos, no escritório de advocacia integrado pelos advogados DEMÓSTENES ANILDO MARTINS PINTO, ARCHIMEDES ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA e MARCELO FEIJÓ, os dois últimos já falecidos, com atuação principalmente na área de direito empresarial. Disse que o escritório patrocinou, sem qualquer pagamento, os interesses da empresa autora, então sob regime falimentar. Posteriormente, quando se retirou do escritório de advocacia, restou convencionado que seus honorários por serviços já restados à autora seriam pagos através de um dos imóveis pertencentes à autora, conforme acordo feito com o diretor da autora, HÉLIO ALVAREZ. Afirmou que a existência de hipoteca sobre o apartamento 1703 impedia a imediata transferência do bem, razão pela qual foi formalizado o comodato e posteriormente substituído por escritura de promessa de dação em pagamento. Referiu que HÉLIO ALVAREZ outorgou ?várias procurações? que confirmam a transferência do apartamento. Afirmou que já está na posse do apartamento há cerca de trinta anos. Disse que HÉLIO ALVAREZ preferiu que houvesse uma composição amigável com a credora hipotecária para a liberação dos gravames. Requereu a improcedência dos pedidos. Acostou documentos.

Houve réplica.

Indeferida a realização de provas pericial e oral (fl. 167).


Noticiado o falecimento do demandado, o processo foi suspenso, com a habilitação, posteriormente, de seus herdeiros.


A parte ré interpôs agravo retido contra a decisão da fl. 167, recurso que foi contra-razoado, tendo sido mantida a decisão.


Os autos vieram conclusos para sentença.


Sobreveio sentença, com resolução de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: (1) decretar a rescisão da escritura pública de promessa de dação em pagamento existente nos autos, determinando, por consequência, a reintegração da parte autora ao imóvel, concedendo prazo de desocupação de trinta dias a contar do trânsito em julgado; (2) condenar a parte requerida ao pagamento de aluguel em favor da parte autora, no valor equivalente a 1% do preço atual do imóvel, mensal, a contar de 05/07/2010 até a efetiva desocupação, facultado o abatimento dos valores despendidos pela parte demandada a título de IPTU, pagos a partir de 05/07/2013, mediante comprovação em liquidação, e recibos das fls.
125/131, a serem atualizados pelo IGPM.
Opostos embargos de declaração e respectivas contrarrazões (fls.
192-196 e 201-205), foi o recurso acolhido, com efeito infringente, para extinguir a ação de rescisão de contrato, fulcro no inciso II do artigo 487 do CPC, pela incidência da...

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