Acórdão nº 70078202728 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70078202728
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70078202728 (Nº CNJ: 0185484-54.2018.8.21.7000)

2018/Crime


apelação.
NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. homicídio. veredicto que não se afigura manifestamente contrário à prova dos autos, encontrando respaldo em testigos colhidos ao longo da instrução criminal. soberania da decisão popular. íntima convicção dos jurados. dosimetria da pena adequada.

Apelos desprovidos.


Apelação Crime


Primeira Câmara Criminal

Nº 70078202728 (Nº CNJ: 0185484-54.2018.8.21.7000)


Comarca de Rodeio Bonito

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

JULIO CESAR DE ALMEIDA


APELANTE/APELADO

JONAS MARTINS DA SILVA


APELADO

RUDIERIS TEIN


APELADO

DILSON GRANA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des. José Conrado Kurtz de Souza.

Porto Alegre, 09 de março de 2023.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

Na Comarca de Rodeio Bonito, JONAS MARTINS DA SILVA, 23 anos à época do fato, RUDIÉRIS TEIN, 23 anos à época do fato e JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA, 29 anos à época do fato, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei n.º 8.072/90.


A peça acusatória, recebida em 26/05/2015 (fls.
363/364), foi aditada em 01/09/2015 (fls. 430/431v) para incluir o réu DILSON GRANA. O aditamento foi recebido em 04/09/2015 (fls. 439/440v), restando a denúncia do seguinte teor:

?
No dia 21 de março de 2015, por volta faz 18 horas, nas proximidades do Salão da Comunidade da Linha Santo Antão, no Município de Ametista do Sul-RS, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA, DILSON GRANA, RUDIERES TEIN e JONAS MARTINS DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Marciano Ertal, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia (fls. 156/157), o qual refere como causa mortis: ?(...) hemorragia interna, consecutiva a ferimentos penetrantes de cavidade torácica, por arma branca (faca)?.

Na ocasião, os agressores e a vítima estavam em uma festa no Salão da Comunidade na Linha Santo Antão, quando, motivos por desentendimentos anteriores, os denunciados JÚLIO CÉSAR, RUDIERES, JONAS e DILSON foram tirar satisfações com a vítima.
Ato contínuo, RUDIERES JONAS e DILSON passaram a desferir ?garrafadas?e socos em Marciano. Simultaneamente, JÚLIO CÉSAR desferiu golpes de faca na vítima.

As agressões não cessaram mesmo após a vítima ter caído no chão, pois os denunciados continuaram dando-lhe chutes e facadas.
Em razão dessas agressões, a vítima apresentou mais de 40 (quarenta) ferimentos causados por instrumento pérfuro-cortante, vindo a falecer no local.

O crime foi cometido por motivo torpe, consistente no sentimento de vingança dos denunciados em razão de desentendimento anterior.


O crime também foi cometido mediante meio cruel, pois foram desferidos mais de 40 golpes com faca e garrafadas na vítima.


Por fim, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois estava desarmada e foi agredida por indivíduos em superioridade numérica, os quais portavam garrafas e uma faca.
Tanto é assim que, após os primeiros golpes, a vítima caiu no chão não podendo mais esboçar defesa. ?

Instruído o processo, sobreveio decisão de fls.
699/707, assinada digitalmente em 10/05/2016, julgando procedente a ação penal para PRONUNCIAR os réus JONAS MARTINS DA SILVA, RUDIÉRIS TEIN, JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA e DILSON GRANA como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Dessa decisão, as Defesas de Dilson e Júlio César e de Jonas e Rudiéris interpuseram recursos em sentido estrito (fls.
713, 714 e 715). Apresentadas as razões (fls. 721/728, 729/740 e 741/758) e contrarrazões (fls. 760/767v), em sede de retratação a decisão foi mantida (fl. 768). Os recursos foram julgados pela Colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, e foi dado parcial provimento aos recursos, excluindo da pronúncia a qualificadora do motivo torpe (acórdão de fls. 778/785).

Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, foi publicada em sessão no dia 21/09/2017 a sentença de fls.
975/977, na qual a Magistrada, consoante decisão do Conselho de Sentença, declarou:

I ?
CONDENADO o réu JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA como incurso nas sanções do art. 121, caput do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Realizada a detração resta ao réu cumprir 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de recluso, em regime inicial aberto; e

II ?
ABSOLVIDOS os réus DILSON GRANA, JONAS MARTINS DA SILVA e RUDIÉRIS TEIN.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alínea ?
d? do CPP (fl. 1021). A Defesa de Júlio César interpôs recurso de apelação à fl. 1031.

Em suas razões (fls.
1021v/1030), o Órgão Ministerial alegou que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos autos. Sustentou, também, que o absurdo número de facadas e o fato de os acusados terem dado início as agressões quando a vítima já havia se retirado do salão onde aconteceu o evento afastam a legítima defesa. Destacou, ainda, que não há provas de que o ofendido tenha provocado Júlio César, e que o laudo pericial apontou atos de...

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