Acórdão nº 70078220431 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70078220431
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


FKO

Nº 70078220431 (Nº CNJ: 0187255-67.2018.8.21.7000)

2018/Cível


JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. iMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. CÁLCULO ATUARIAL A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. Insurgência do autor é derivada de reclamatória trabalhista, onde o trabalhador obteve êxito para o reconhecimento de verbas salariais reconhecidas pela justiça laboral em face da entidade patronal;

2.
Neste norte, configurada está a necessidade da prestação jurisdicional pretendida pelo autor perante a Justiça Estadual.

3. Impossibilidade do litisconsórcio passivo, uma vez em que o contrato empregatício entre autor e entidade patronal já foi rescindindo, de modo que o vínculo restante é somente em relação a entidade previdenciária.

4. Conforme decidido pela Corte Superior, não há óbice para ingresso de ação que vise corrigir o percentual do plano de aposentadoria fechada, desde que respeitado o critério estabelecido para a incidência da prescrição ? prazo quinquenal. Para tanto, o requerimento deverá ficar adstrito aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda ? vide Súmula 291/STJ;

5.
Consoante previsto no art. 202, CF/88, é facultativa a contratação do regime previdenciário privado. Todavia, para modificações do regulamento ou recálculo do benefício, faz-se necessária a constituição de reservas que garantam o benefício contratado;

6.
Ao julgar os REsps 1.778.938/SP e 1.740.397/RS, a Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, é permitido ao participante ou assistido, conforme a peculiaridade da causa, a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas na Justiça do Trabalho, em cálculos de renda mensal inicial dos benefícios para complementação de aposentadoria (Temas 955 e 1021, ambos do STJ);

7.
Tal previsão está condicionada ao estabelecido no contrato do plano previdenciário, bem como à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, levando-se em conta o aporte a ser apurado em perícia atuarial em fase de liquidação de sentença;

8.
Excepcionalmente se pode admitir o recálculo do benefício, somente nas ações propostas na Justiça Comum até 08/08/2018, e que, como já mencionado, tal revisão está condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, o que depende de cálculo atuarial a ser promovido em observância ao regulamento do plano, exatamente conforme determinado na decisão recorrida;

9.
A recomposição da reserva matemática de forma prévia e integral, será conhecida pelas partes em sede de liquidação de sentença, por adequado estudo técnico atuarial.

ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Apelação Cível


Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção

Nº 70078220431 (Nº CNJ: 0187255-67.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ESPOLIO DE JUAREZ DE OLIVEIRA BITTELO


APELANTE

FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso autoral, para o fim de ratificar o acórdão proferido pelo colegiado às fls.
556/560, para autorizar a compensação da verba a ser paga pela entidade previdenciária demandada, a título de revisão do benefício, desde que ocorra a recomposição das reservas matemáticas a serem aportadas pelo espólio, após o necessário cálculo atuarial a ser realizado em sede de liquidação de sentença.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente), Des. Ney Wiedemann Neto, Des. Niwton Carpes da Silva e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2022.


DR. FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA,

Relator.

RELATÓRIO

Dr. Felipe Keunecke de Oliveira (RELATOR)

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPOLIO DE JUAREZ DE OLIVEIRA BITTELO, em face de sentença da instância meritória que julgou improcedente o pedido autoral, para fins de incorporação de cálculo de plano previdência complementar, mantido pela FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ?
ELETROCEEE. A demanda tem origem em reclamatória trabalhista ajuizada contra a entidade patronal nos autos do processo nº 1302.03/95 (0130200-12.1995.5.04.0333), que tramitou na Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, onde restou reconhecido o seu direito ao recebimento de diferenças salariais e parcelas remuneratórias (fls. 20/21).

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à fl. 205, oportunidade em que foi determinada a citação da demanda.


Determinada a realização da prova pericial ?
cálculo atuarial, com despacho à fl. 338 com a nomeação do perito e a intimação das partes para apresentação de quesitos.

Contra a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (fls.
350/360), no que foi negado seguimento (fl. 368 e verso), sendo mantida a realização da perícia técnica.

Foram apresentados quesitos pela parte autora e defesa às fls.
341/344 e 345/347, respectivamente.
Perícia atuarial realizada e juntada às fls.
389/407.

Ao fim da instrução e saneamento do processo, sobreveio sentença improcedente.
Este é o dispositivo da decisão guerreada (fls. 433/436):

?Dessarte, tendo em vista os fundamentos suprarreferidos, não merece proceder o pedido de incorporação da verba reconhecida na Justiça do Trabalho sobre o benefício de previdência do autor, uma vez que ausente prévio custeio capaz de gerar o equilíbrio do plano de previdência em geral.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, apreciando o mérito da lide, forte no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.


Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários ao patrono da ré, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido na demanda.
Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida?.
Com o falecimento do autor, foi determinada a regularização da representação processual, o que atendida e retificada a autuação dos autos à fl. 452.


Contra a decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação às fls.
460/477, onde ?alegou que na prova pericial atuarial produzida nos autos, conforme as respostas aos quesitos 06 e 10, confirmou o Sr. Perito que pela consideração das diferenças apuradas na reclamatória trabalhista de nº 01387.271/93-8, o valor do benefício do autor seria maior que aquele efetivamente pago pela fundação ré, pois caso fossem considerados os valores salariais efetivamente pagos ao autor para o cálculo do benefício, seria ele credor de uma diferença inicial de R$ 803,01. Aduziu que o regulamento não vincula o valor do benefício devido ao resultado de uma análise atuarial do fundo de pensão; possui critérios regulamentares específicos de cálculo, que são seguidos pela entidade independentemente de qualquer apreciação de equilíbrio atuarial. Afirmou que a responsabilidade pelo equilíbrio atuarial da Fundação é da CEEE, que a instituiu e que o parágrafo único do artigo 39 do regulamento prevê que, quando houver necessidade o aumento da taxa para a cobertura dos benefícios criados, o aumento será custeado unicamente pela patrocinadora. Requereu o provimento do apelo e a reforma da sentença?. Ainda, questionou a implementação do benefício nas prestações vencidas desde 28.03.2012 e vincendas, com juros de mora e correção monetária a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 530/530verso).
Contraminuta do recurso às fls.
502/511), pugnado pelo improvimento do apelo.

Em julgamento proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual foi observado o procedimento previsto no art. 942 do CPC, foi negado provimento ao Recurso de Apelação, por maioria, estando assim ementado:

Apelação cível.
Previdência Privada. Revisão de Benefício Previdenciário. Parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho. Descabimento. Ausência de Custeio Prévio. Julgamento do REsp 1312736-RS, representativo do Tema 955 do STJ. Inviabilidade, ante a ausência de custeio prévio. Improcedência do pedido. Conforme já decidido por esta Casa em decisões anteriores, não é razoável exigir reservas retroativas ao reconhecimento de direitos em reclamatória trabalhista posterior, visto que não foram submetidos à cálculos atuariais e não houve uma perícia detalhada acerca dos rendimentos das quantias aplicadas em investimentos financeiros, restando imprudente afirmar que o montante recolhido a Fundação CEEE seria suficiente a suportar a majoração da complementação de aposentadoria do autor. Não havendo, portanto, o comprovado e efetivo custeio necessário para amparar o pedido da presente ação, e havendo, no caso o prejuízo para os demais participantes, descabido o pleito. Sentença de improcedência mantida. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 70078220431, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 05/04/2019)
Opostos Embargos de Declaração por ESPOLIO DE JUAREZ DE OLIVEIRA BITTELO (fls.
541/544), em julgamento que observou o procedimento previsto no art. 942 do CPC, os aclaratórios foram acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, determinado a necessária perícia atuarial em fase de liquidação de sentença e facultando a parte o recolhimento da reserva matemática, provendo assim, parcialmente a pedido recursal, com a seguinte ementa (fls....

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