Acórdão nº 70078354560 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70078354560
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MB

Nº 70078354560 (Nº CNJ: 0200668-50.2018.8.21.7000)

2018/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO OMISSO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. ENFRENTAMENTO DOS EQUÍVOCOS APONTADOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE BTN. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ÍNDICE IGP-M NO PERÍODO DE JULHO E AGOSTO DE 1994. ACOLHIMENTO.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.


- Caso concreto em que o acórdão embargado não apreciou as alegações do embargante consistente na existência de erro no cálculo elaborada pela expert, motivo pelo qual deve ser complementado.


- Não há qualquer equívoco na aplicação do índice BTN, considerando que o cálculo da perita observou o que restou decidido no AI n.º 70070300058, ou seja, aplicação do índice ?
BTN ? de março de 1989 a fevereiro de 1990?.

- O índice IGP-M, nos meses de julho e agosto de 1994, deve corresponder aos percentuais de 4,33% e 3,94%, respectivamente, e não 45,21% e 40%, conforme constou no cálculo homologado.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Embargos de Declaração


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70078354560 (Nº CNJ: 0200668-50.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S.A.



EMBARGANTE

IOCHPE MAXION S.A.



EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher, parcialmente, os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des. Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2021.


DES.ª MARILENE BONZANINI,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão que desproveu o seu agravo de instrumento.


Nas razões, disse que ?
a questão trazida no agravo de instrumento interposto não é de contestação quanto à ?cesta? de indicadores a ser utilizada, mas sim os erros materiais cometidos no cálculo apresentado pela Perita Judicial, que, primeiramente, equivocou-se ao aplicar o índice BTN até 01.03.1990, eis que o determinado na decisão foi que tal aplicação se desse apenas até maio de 1989?, asseverando, ainda, que ?o cálculo acolhido pelo Juízo a quo utilizou índice diferente do IGP-M nos meses de julho e agosto de 94?. Destacou que a discussão ?é a existência de erros materiais no cálculo acolhido como correto na decisão embargada, uma vez que restaram ignorados os índices afirmados na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 70070300058.? Repisou que ?não pretende a mudança dos índices definidos na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 7007000058, mas, muito pelo contrário, requer que os cálculos homologados pelo Juízo a quo sigam estritamente o lá determinado, ou seja, com a utilização do BTN até maio de 1989 e ?de julho e agosto de 1994 devem ser aplicados os índices do IGP-2, correspondentes a 4,33% no mês de julho e 3,94% no mês de agosto.? Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja determinada a adequação do cálculo da condenação aos efetivos termos da condenação, com a utilização do BTN até maio de 1989 e a correta aplicação do IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994 (respectivamente, 4,33% e 3,94%).
Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Marilene Bonzanini (RELATORA)

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.


Na hipótese concreta, analisando-se o acórdão embargado, percebe-se que, de fato, não houve apreciação da alegação do embargante consistente na existência de erro no cálculo elaborada pela expert, motivo pelo qual deve ser complementado.


De início, necessário recordar que no Agravo de Instrumento n.º 70070300058 esta Corte decidiu os critérios de correção a serem utilizados na correção do valor.
Eis a emente do referido julgado:

agravo de instrumento.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DA MAJORAÇÃO DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO IGP-M. ÍNDICES OFICIAIS.

- Em se tratando de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica, o entendimento do STJ é no sentido da aplicação dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários segundo a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção daquela Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ).
Assim, no caso, não é caso de aplicação de IGPM-foro e sim dos índices oficiais (ORTN - de 1964 a janeiro de 1986; OTN - de março de 1986 a dezembro de 1988; IPC - de janeiro de 1989 a fevereiro de 1989; BTN - de março de 1989 a fevereiro de 1990), sendo que, a partir de junho de 1989, deve-se seguir o índice IGP-M.

AGRAVO PROVIDO.

Do inteiro teor, extrai-se a seguinte fundamentação:

?
Logo, merece acolhida a inconformidade, devendo ser observados os índices oficiais (ORTN ? de 1964 a janeiro de 1986; OTN ? de março de 1986 a dezembro de 1988; IPC ? de janeiro de 1989 a fevereiro de 1989; BTN ? de março de 1989 a fevereiro de 1990), sendo que, a partir de junho de 1989, deve-se seguir o índice do IGP-M.
No mesmo norte, cito julgado desta Corte, a título exemplificativamente:
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REAJUSTE. ILEGALIDADE. PORTARIAS 038 E 045 DE 1986, DO DNAEE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. I. Com o processo de privatização e cisão da CEEE, a responsabilidade desta ficou adstrita à satisfação de eventuais débitos, anteriores à...

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