Acórdão nº 70078378890 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70078378890
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


TCO

Nº 70078378890 (Nº CNJ: 0203101-27.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APLUB. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADAS AS PRELIMINARES RECURSAIS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 977). MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO.

1. Consoante o princípio da dialeticidade e o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente, ao interpor apelação, explicitar os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Não houve impugnação especifica aos fundamentos da decisão, limitando-se o autor/apelante a reproduzir o teor de julgamento proferido em outra demanda judicial, na qual sequer foi parte, impondo-se, assim, o não conhecimento da apelação.

2. No tocante aos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar pagos por entidades abertas, aplicável a tese firmada no âmbito do STJ quando do julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 977).

APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
Apelação Cível


Sexta Câmara Cível

Nº 70078378890 (Nº CNJ: 0203101-27.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FRANKLIN JOSE DA SILVA JUNIOR


APELANTE/APELADO

MASSA FALIDA DE ASS DOS PROF LIBERAIS UNIVERS BRASIL APLUB PREV


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do recurso do autor e negar provimento ao apelo da requerida.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Thais Coutinho de Oliveira (RELATORA)

Trata-se de Recursos de Apelação interposto por FRANKLIN JOSE DA SILVA JUNIOR e pela MASSA FALIDA DE ASS DOS PROF LIBERAIS UNIVERS BRASIL APLUB PREV, da sentença proferida nestes termos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANKLIN JOSE DA SILVA JUNIOR em face de APLUB ?
Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil, para o efeito de:
a) condenar a ré a revisar o benefício previdenciário concedido ao autor, mediante a aplicação da ORTN da data da contratação até dezembro de 1988, do IPC, de janeiro de 1989 até março de 1991, observados os percentuais de 42,72% em janeiro de 1989 e 21,87% em fevereiro de 1991, e do IGP-M desde março de 1991;

a) condenar ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, observada a prescrição quinquenal, importâncias que devem ser corrigidas monetariamente com amparo na variação mensal do IGP-M FGV desde a data de vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação;

c) determinar a implantação dos reajustes decorrentes da revisão contratual ora estabelecida, no que diz respeito às parcelas vincendas.


Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora, com base no artigo 85, §2°, do CPC, e em R$ 1.200,00 em favor do procurador da demandada, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação ao autor, pois litiga sob o pálio da AJG deferida.
O autor, nas razões recursais (343/347), aduziu que após completados 25 anos consecutivos de contribuição, requereu a concessão de aposentadoria privada, todavia, esta foi concedida no valor mensal de R$ 195,60, diferentemente do contratado, cujo valor do benefício seria equivalente a 10,34 vezes o valor da contribuição.
Pugnou pelo provimento do recurso com a revisão do contrato para que seja observada a proporção contribuição/benefício.

A parte ré apresentou Embargos de Declaração (fls.
356/376), que restaram desacolhidos (fl. 387).

Nas razões recursais (fls.
390/447), aduziu que até o advento da Lei 6.435/77, as contribuições e os benefícios tinham como referência o número de salários mínimos e, posteriormente, passaram a ser regidos pelo disposto no art. 22 da referida Lei. Afirmou que o benefício do autor foi atualizado de acordo com os índices ditados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros e que para o contrato em discussão, foi utilizada a TR (Taxa Referencial) para atualização de benefícios e contribuições. Sustentou que a necessidade do ajuste técnico é uma imposição do órgão controlador (SUSEP), pois é a única forma de garantir sua estabilidade financeira. Alegou que que deve ser aplicada a súmula 563 do STJ, em face da revogação da súmula 321, que afasta a aplicação do CDC às entidades abertas de previdência complementar. Requereu a suspensão da ação até o julgamento do Tema 977 pelo STJ e em face do Regime de Intervenção pelo órgão regulador (SUSEP). Pugnou pelo provimento do recurso com a imediata aplicação da súmula 563 do STJ para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sucessivamente, requereu que as correções dos índices nas contribuições e nos benefícios sejam aplicadas em consonância com o órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados e com o entendimento deste Tribunal.

Determinada a suspensão do feito até o
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