Acórdão nº 70078521655 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70078521655
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


EJLC

Nº 70078521655 (Nº CNJ: 0217377-63.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DO RECURSO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARESP N. 1.557.539/RS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERRA NOVA IV. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. ALUGUEIS. DANO MORAL. JUROS DE OBRA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 996. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA: A defesa das empresas demandadas repousa na inexistência de atraso na conclusão do empreendimento, fundamento devidamente acolhido pela sentença recorrida, embora em decorrência de outras circunstâncias evidenciadas com a análise dos documentos trazidos aos autos.

Assim, não se vislumbra a ocorrência de sentença extra petita, razão pela qual vai rejeitada a preliminar.


LEGITIMIDADE PASSIVA: Com o atraso na entrega da obra a parte demandante foi onerada de forma indevida pelo agir da construtora.


Isso direciona a obrigatoriedade à parte requerida em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra.


DENUNCIAÇÃO Á LIDE: O pedido de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal também não merece acolhimento, porquanto não restou demonstrado nos autos que a instituição financeira estava obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar regressivamente os autores pelo atraso na entrega do imóvel.


Prefacial rejeitada

PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA.: Embora entendimento diverso do Colegiado até então, eis que considerava como prazo final para entrega aquele previsto no contrato firmado com a instituição financeira, passa-se a adotar entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.593 - SP, tema 996.


CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: É válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega da obra em 120 dias (cláusula 6.1.2), pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º, do CDC.


CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR: A tese para justificar o atraso não pode ser ensejadora para afastar a responsabilidade das rés, uma vez que se trata de próprio risco da atividade econômica e não pode ser repassado ao consumidor.
JUROS DE OBRA: O fato de ter havido atraso na entrega da obra, incluído o prazo de tolerância, onera indevidamente a parte demandante, por culpa exclusiva da parte requerida, o que autoriza seja ressarcida dos valores pagos.
A possibilidade tardia de poder amortizar o saldo devedor não pode ser suportada pelos mutuários.
ALUGUEL: Não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel e ultrapassando o prazo de tolerância para tanto remete ao reconhecimento do direito do promitente comprador de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel, considerando as importâncias efetivamente pagas pela parte autora e as vincendas (art. 323 CPC).
Aluguel devido desde quando a obra deveria ter sido entregue tudo a ser comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença.

CORREÇÃO MONETÁRIA: É devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um ?
plus? que se acresce, mas um ?minus? que se evita. Vai afastada a pretensão.

CORREÇÃO DO SALDO DO FINANCIAMENTO PELO INCC: A incidência do INCC como índice de correção monetária para atualização do saldo devedor é lícita durante o período de entrega/conclusão da obra, conforme fixado em Recurso Especial n. 1.729.593/SP (Tema 996).


REPETIÇÃO DE VALORES.
INCC: Prejudicado o apelo da parte autora, quando ao pedido de restituição, em dobro, dos valores pagos a título de correção monetária do saldo devedor do contrato, especialmente por ser lícita a correção monetária com base no INCC até a data de conclusão da obra e haver previsão em cláusula contratual, o que não ofende o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Observado o julgamento do Tema IRDR nº 3, julgado pela 5ª Turma Cível deste TJRS, incabível indenização por honorários advocatícios contratuais.


DANO MORAL: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, cerca de 14 meses, frustrou as expectativas da parte autora, o que gera indenização por dano moral.


SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. Vedada a compensação.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Apelação Cível


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70078521655 (Nº CNJ: 0217377-63.2018.8.21.7000)


Comarca de Alvorada

DENISE REGINA SILVA SOARES


APELANTE

TERRA NOVA RODOBENS INCOORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA IV - SPE


APELADO

NEXGROUP INCOORADORA S.A. (CAPAMAX ENGENHARIA)


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (Presidente) e Des.ª Mylene Maria Michel.

Porto Alegre, 08 de julho de 2022.


DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DENISE REGINA SILVA SOARES em relação à sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e moral nº 003/11600017790, ajuizada contra TERRA NOVA RODOBENS INCOORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA IV ?
SPE e NEXGROUP INCOORADORA S.A. (CAPAMAX ENGENHARIA).
O recurso de apelação nº 70078521655 foi julgado em sessão realizada pela 19ª Câmara Cível em 11.10.2018, o qual foi negado provimento, na forma da ementa que transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ?TERRA NOVA ALVORADA IV?. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INOCORRÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA.

SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA: A defesa das empresas demandadas repousa na inexistência de atraso na conclusão do empreendimento, fundamento devidamente acolhido pela sentença recorrida, embora em decorrência de outras circunstâncias evidenciadas com a análise dos documentos trazidos aos autos.

Assim, não se vislumbra a ocorrência de sentença extra petita, razão pela qual vai rejeitada a preliminar.


AUSÊNCIA DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA: Com a assinatura do contrato com o agente financeiro, o prazo anterior fixado na promessa de compra e venda deixa de prevalecer (inclusive o prazo de tolerância de 180 dias), porquanto substituído por outro lapso temporal, inclusive com anuência do autor, da ré e da CEF.


Adota-se como prazo de conclusão da obra a data de 30 de dezembro de 2013, porquanto respeitado o prazo fixado no contrato de financiamento imobiliário e mais 60 dias para entrega do imóvel.


No caso em discussão, não restou demonstrado o atraso na entrega da obra, uma vez que o bem foi entregue em 26 de dezembro de 2013, conforme prova dos autos.


Sentença mantida.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados.


REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.


Nos autos do AREsp n. 1.557.539/RS, o Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática (posteriormente confirmada pela 3ª Turma), determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com fundamento na impossibilidade de alteração na data da entrega do imóvel decorrente da assinatura de contrato de financiamento imobiliário.


A ementa da decisão monocrática está assim redigida:

CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VOCAÇÃO ÍNSITA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO

Retornaram os autos a esta Corte para novo julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos.


FATO LITIGIOSO

Rememoro que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela parte autora contra a ré em razão do atraso na entrega da obra.


As partes ajustaram, em 08 de novembro de 2010, um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de bem imóvel, no valor de R$ 95.000,00, relativamente a casa n. 268, Modelo A, Fachada F01, 1ª etapa, do Condomínio ?
Terra Nova Alvorada IV?, em Alvorada/RS.

Posteriormente, os litigantes firmaram contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, no qual repactuaram os termos do contrato particular de compra e venda havido anteriormente, tendo sido estabelecido o prazo de 12 meses (item 6.1, fl. 219v), a contar da data da assinatura, ocorrida em 30.12.2012 (fl. 235v).


A pretensão da autora é ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrente do alegado atraso na entrega da obra.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos.


Inconformada a parte autora apresentou recurso.


Enfrento novamente os temas, de forma destacada, por força do julgamento proferido pelo STJ no AREsp n. 1.557.539/RS
SENTENÇA EXTRA PETITA

Expõe a parte apelante que as empresas demandadas não alegaram, em contestação, que a celebração do contrato com o agente financeiro alteraria a data de entrega do empreendimento.


Logo, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos com base em fundamento não trazido pelas demandadas, seria extra petita.


Todavia, não assiste
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